Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual
deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.228.978 (773)
ORIGEM : 50198012120184025001 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : JUVENAL CARLOS AVIZ REIS
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO ELIAS (26462/ES, 209894/RJ,
162138/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTO APÓS APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 430.418-RS)” (pág. 111 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 5°, XXXV, e XXXVI; 194, IV; e 201, § 4°, da mesma Carta. Sustenta
o recorrente, em síntese, que:
“Portanto, com todas as letras: NÃO EXISTEM BENEFÍCIOS QUE
JUSTIFIQUEM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A
REMUNERAÇÃO OBTIDA NAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS
PELOS SEGURADOS QUE VOLTAM A TRABALHAR” (pág. 132 do
documento eletrônico 2).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, verifico que não ocorreu o devido prequestionamento
dos dispositivos constitucionais tidos como violados. Assim, como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Nesse sentido, destaco o RE 750.142-AgR/ES, da relatoria do Ministro Edson
Fachin:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.
1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas
282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de
embargos declaratórios.
2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
E esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660 da Sistemática da Repercussão Geral), Relator
Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria
em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-
se em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal
Federal, que se firmou no sentido de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à
atividade. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO
QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE
SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO
QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO
SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”
(RE 447.923 AgR-segundo/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do
aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que
a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível,
de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever
de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas
em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE
430.418-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC.
2. Contribuição Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social.
Trabalhador aposentado. Retorno à atividade. Incidência sobre a
remuneração. Cabimento. Embargos de declaração não acolhidos.
Precedentes. Esta Corte já decidiu que não há óbice à cobrança de
contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado que retorna à
atividade” (RE 437.652-AgR-ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda
Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de
origem, observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC e a suspensão da
exigibilidade pela concessão da AJG.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.229.009 (774)
ORIGEM : 50039547620184025001 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : MARIA HELENA XAVIER RODRIGUES
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO ELIAS (26462/ES, 209894/RJ,
162138/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da
Seção Judiciária do Espírito Santo, assim fundamentado, na parte que
interessa:
“[…]
2. Sobre o tema discutido no processo, o Supremo Tribunal Federal
(STF), de forma iterativa, tem decidido, com fundamento no princípio da
solidariedade, que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária
sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A incidência do tributo
visa ampliar o financiamento da Seguridade Social e não está vinculada à
possibilidade de se auferir proveito das contribuições vertidas. (Precedentes:
STF, RE-AgR 447923; STF, RE-AgR 430418; STF, RE 364224; STF, RE
437640)3. O recurso inominado não apresentou elementos que justificassem
a reforma da sentença, que, por estar em harmonia com o entendimento
fixado pelo STF, deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da
recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se.
Intimem-se. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em
julgado certificado pela Coordenadoria das Turmas Recursais, remetam-se os
autos ao Juízo de origem, com a observância do art. 1.008 do CPC/2015.
Cumpra-se”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI; 194,
IV; e 201, § 4º, todos da CF. Sustenta a impossibilidade de incidência de
contribuição previdenciária sobre os rendimentos do aposentado que retorna à
atividade.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“[…]
Assim, verifico que, para divergir das razões do referido acórdão
quanto à devolução de valores pagos a título de contribuição previdenciária
indevida seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Decreto 3.048/1999 e Leis 8.212/1991 e 8.213/1991)
Ademais, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento
jurisprudencial do STF, no sentido de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à
atividade.(...).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário”.
A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional
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ARE 1228978 • ARE 1229009Confirma a exclusão?