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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50039547620184025001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da
Seção Judiciária do Espírito Santo, assim fundamentado, na parte que
interessa:
“[…]
2. Sobre o tema discutido no processo, o Supremo Tribunal Federal
(STF), de forma iterativa, tem decidido, com fundamento no princípio da
solidariedade, que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária
sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A incidência do tributo
visa ampliar o financiamento da Seguridade Social e não está vinculada à
possibilidade de se auferir proveito das contribuições vertidas. (Precedentes:
STF, RE-AgR 447923; STF, RE-AgR 430418; STF, RE 364224; STF, RE
437640)3. O recurso inominado não apresentou elementos que justificassem
a reforma da sentença, que, por estar em harmonia com o entendimento
fixado pelo STF, deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da
recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se.
Intimem-se. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em
julgado certificado pela Coordenadoria das Turmas Recursais, remetam-se os
autos ao Juízo de origem, com a observância do art. 1.008 do CPC/2015.
Cumpra-se".
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI; 194,
IV; e 201, § 4º, todos da CF. Sustenta a impossibilidade de incidência de
contribuição previdenciária sobre os rendimentos do aposentado que retorna à
atividade.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“[…]
Assim, verifico que, para divergir das razões do referido acórdão
quanto à devolução de valores pagos a título de contribuição previdenciária
indevida seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Decreto 3.048/1999 e Leis 8.212/1991 e 8.213/1991)
Ademais, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento
jurisprudencial do STF, no sentido de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à
atividade.(...).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário".
A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional
a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. Nesse sentido, confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do
aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das
contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há
uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 430.418-AgR, de
minha relatoria)
“Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. 2. Contribuição
Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social. Trabalhador aposentado.
Retorno à atividade. Incidência sobre a remuneração. Cabimento. Embargos
de declaração não acolhidos. Precedentes. Esta Corte já decidiu que não há
óbice à cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de
aposentado que retorna à atividade." (RE 437.652-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar
Mendes)
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade
suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao
recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50039547620184025001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50039547620184025001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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