Informações do processo ARE 1231683

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00349668620148240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:

“APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE PECULATO (ART. 312, § 1°,
DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N.
8.069/90), TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO (ARTS.
33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART.
2° DA LEI N. 12.850/13). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
CRIAÇÃO DA UNIDADE DE APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFENSOR QUE TEVE AMPLO ACESSO A
TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS E TOMOU
CIÊNCIA, POR MEIO ELETRÔNICO, DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
INÉPCIA DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PEÇA ACUSATÓRIA
QUE NÃO DESCREVE DE FORMA CLARA E OBJETIVA O FATO
CRIMINOSO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESPECIFICAMENTE QUANTO

AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS). INOBSERVANCIA DOS REQUISITOS
ENUMERADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE EVIDENCIADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO
BASEADO EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDO O
RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
IMPOSSIP'LIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS
AGENTES TAMBÉM PELO DELITO DE TRAFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA NÃO TORNA A
CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DOSIMETRIA.
PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE.
PERSONALIDADE DO AGENTE, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA
DESVIRTUADA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, POR
OUTRO LADO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. REPRIMENDA
READEQUADA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS
ABORDADAS NO CORPO DA DECISÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL,
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE UM DOS RÉUS E
DESPROVIMENTO DAQUELE INTERPOSTO PELO OUTRO RÉU.

[…]."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVII, LIII, LV; 93, IX;
96, I, a; e 125, todos da CF. Afirma que:

(i) “inadvertidamente, e negando-se vigência às Garantias
Fundamentais acima citadas, o feito foi deslocado para a Unidade de
Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região
Metropolitana de Florianópolis, a despeito da inexistência de competência
prévia e legalmente definida";

(i) “o caso destes autos é nitidamente juízo de exceção, na medida
em que a distribuição do processo não respeitou o regramento previsto em
Lei, sendo deslocado o processo para unidade criada através de Resolução
(Resolução 12/2013-TJ), ao contrário do que determina o artigo 96, I, d e II da
CRFB/1988, que expressamente estabelece que os Tribunais de Justiça
devem PROPOR alterações na organização judiciária, as quais somente de
efetivariam através de LEI".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência desta Corte. Nessa linha, veja-se o ARE
1.183.510, Rel. Min. Celso de Mello, do qual se extrai da decisão o seguinte
trecho:

“[...]

(…) observo que o acórdão impugnado em sede recursal
extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou a propósito da matéria ora em análise ( HC 91.253/MS , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI HC 96.027/PE , Rel. Min. CEZAR PELUSO ARE
1.144.022/PR , Rel. Min. EDSON FACHIN ARE 1.158.753/SC , Rel. Min.
MARCO AURÉLIO RE 456.674/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO RE
602.589/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ):

“ DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA
(RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão
da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte.

2. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar
habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial
(Lei nº 8.625/93, art. 32, I).

3. A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus
tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses
individuais indisponíveis (HC 84.056, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ
04.02.2005), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas
corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (HC 84.103, rel. Min.
Marco Aurélio, Pleno, DJ 06.08.2004).

4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que
atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em
consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e
divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169).

5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre
especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da
organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização
judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da
lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na
Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais.

6 . A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d , II , d ,
da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos
órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça , desde
que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração
promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma
melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada.

7 . Habeas corpus denegado .

(RTJ 205/1303 , Rel. Min. ELLEN GRACIE grifei )

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTO HOMICÍDIO PRATICADO
CONTRA SUA ESPOSA. PROCESSO QUE TEVE INÍCIO EM JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PREVISÃO DO
ART. 14 DA LEI 11.340/2006. INSTRUÇÃO ENCERRADA NOS TERMOS DO
ART. 412 DO CPP [ATUAL ART. 421 DO CPP]. REDISTRIBUIÇÃO À VARA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTALAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS POR
MEIO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO ART. 96, I, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMAIS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO
STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.

1. A distribuição da ação penal ao Juízo da 3ª Vara Criminal e
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ocorreu nos
termos da legislação vigente à época em que o ato foi praticado. Quando da
homologação da prisão em flagrante, encontrava-se em vigor a Lei Maria da
Penha (Lei 11.340/2006), que, no ponto, foi regulamentada pela Resolução
18/2006-TJ/SC, não havendo razão para que a ação penal fosse atribuída à
1ª Vara Criminal da Capital, tal como antes previsto no art. 107 da Lei
Estadual 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado
de Santa Catarina). Com o julgamento do recurso em sentido estrito,
mantendo a sentença de pronúncia, o processo baixou à origem e foi
redistribuído à Vara do Tribunal do Júri da Capital, então recém-implantada
pela Resolução 46/2008 -TJ/SC.

2. Tanto a anexação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher à 3ª Vara Criminal da Capital quanto a instalação da Vara do
Tribunal do Júri da Capital, ambas por meio de Resoluções do TJ/SC, se
deram em conformidade com a Constituição Federal , que, em seu art.
96, I, a, autoriza aos Tribunais alterar a competência dos seus
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que
observadas as normas de processo e as garantias processuais das
partes , como ocorreu no caso. Precedentes.

3. Questões que sequer foram objeto de impugnação no STJ, aqui
atacado, não podem ser conhecidas em caráter originário pelo STF, mediante
habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e contrariedade
à repartição constitucional de competências (v.g., entre outros, RHC 112236,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 21-10-2013; HC
108192 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
12-06-2013).

4. Habeas corpus conhecido em parte e denegado.

( HC 102.150/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI grifei )

[…]."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00349668620148240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão