Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.669 (786)
ORIGEM : 00974331420158190021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : COSME JOSE MONTEIRO
ADV.(A/S) : CLAUDENOR DE BRITO PRAZERES (093205/RJ)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
(i) “o recorrente não logrou demonstrar os elementos, presentes no
artigo 1.035 do Código de Processo Civil, que comprovem a necessária
existência de repercussão geral no presente recurso excepcional, de modo
que não merece seguimento o apelo”;
(ii) “o recorrente procura se utilizar da questão do desrespeito a
postulado genérico, como o princípio da presunção da inocência, para tentar
explorar situação de que o STF Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro convencionou chamar ofensa reflexa ou indireta ao texto
constitucional. Estas não são consideradas como circunstâncias que
embasam o RE, na forma da Súmula 636 do STF. Para viabilidade do recurso
constitucional, exige-se que a ofensa ou contrariedade a dispositivo
constitucional seja direta e frontal”;
(iii) “quanto a alegação de carência de fundamentação, o acórdão
coincide com a orientação firmada pelo STF, por oportunidade do julgamento
do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema n° 339, do seu repertório:
‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'”.
O recurso não deve ser conhecido. A parte recorrente não se
desincumbiu do seu dever processual de desconstituir especificamente os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
extraordinário.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta
Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE
695.632-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:
“[...]
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
[…].”
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.680 (787)
ORIGEM : 00597709120128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : DIEGO AUGUSTO DA SILVA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : INAIZA HERRADON FERREIRA (10422/MS)
ADV.(A/S) : MAIZE HERRADON FERREIRA (12127/MS)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“BARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO
MAJORADO (ART. 157, §2°, I E II, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA
PENA -BASE AO MÍNIMO LEGAL - MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE
COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL - PENA MANTIDA -
REGIME INICIAL FECHADO - PRETENDIDO ABRANDAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
PRATICADA - COM O PARECER - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo duas causas de aumento de pena, é admissível que uma
delas sirva para exasperar a pena -base na primeira fase do cálculo da
reprimenda e a outra para caracterizar causa de aumento na terceira fase da
dosimetria. Precedentes do STJ.
A censurabilidade e a gravidade da conduta praticada (roubo
duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes)
justificam a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena.
Com o parecer, recurso improvido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXIX, LIV, XLI e LVII, da
CF. Sustenta que: (i) “o acórdão recorrido afronta diretamente o artigo 59 e 68
e inciso I, §2°, do art. 157, todos do Código Penal, ao manter sentença
condenatória que valorou como circunstância judicial, causa de aumento de
pena legalmente prevista, já que gera acréscimo maior a pena do recorrente,
do que se aplicada como causa de aumento de pena”; (ii) “uma vez sendo
afastada o ‘uso de arma' como circunstância judicial, que por consequência
conduzirá a fixação da pena base para o mínimo legal, o regime inicial de
cumprimento da reprimenda deverá ser modificado para o semiaberto, com
fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ‘b', do Código Penal”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar
de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema
660).
A controvérsia relativa à individualização da pena passa
necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse
sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.683 (788)
ORIGEM : 00349668620148240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : PRINCEHUMBERTO SILVA BECCARI
ADV.(A/S) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA
(5012/SC)
ADV.(A/S) : CARLA BACILA SADE (21424/SC)
ADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS
(38354/SC)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:
“APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE PECULATO (ART. 312, § 1°,
DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N.
8.069/90), TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO (ARTS.
33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART.
2° DA LEI N. 12.850/13). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
CRIAÇÃO DA UNIDADE DE APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFENSOR QUE TEVE AMPLO ACESSO A
TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS E TOMOU
CIÊNCIA, POR MEIO ELETRÔNICO, DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
INÉPCIA DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PEÇA ACUSATÓRIA
QUE NÃO DESCREVE DE FORMA CLARA E OBJETIVA O FATO
CRIMINOSO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESPECIFICAMENTE QUANTO
Processos na página
ARE 1231669 • ARE 1231680 • ARE 1231683Confirma a exclusão?