Informações do processo RCL 36760

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Reclamação Constitucional. Alegado Descumprimento de Decisão Exarada Nos Autos da Adpf 130/Df. Informações
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Reclamação Constitucional. Alegado Descumprimento de Decisão Exarada Nos Autos da Adpf 130/Df. Informações
  • Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I, “l", da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Jackson Rangel
Vieira contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim/ES, que supostamente teria descumprido decisão
desta Suprema Corte exarada nos autos da ADPF 130.

Narra a inicial que Sérgio Manoel Nader Borges ajuizou queixa-crime
(Processo 0007186-81.2019.8.08.0011) em desfavor do Reclamante pela
suposta prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria (arts. 138,
139 e 140, c/c 141, III, do Código Penal).

O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim/ES, em sede de cognição sumária e invocando o poder geral de
cautela, determinou a retirada de matéria jornalística específica divulgada pelo
Reclamante. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau rejeitou em parte
a queixa-crime, em especial o crime de calúnia, e, ato contínuo, declarou a
incompetência daquele Juízo, remetendo aos autos ao Juizado Especial
Criminal daquela comarca.

Na presente via, o Reclamante argumenta, em síntese, que “a
limitação imposta pelo Judiciário, no caso em tela, é claramente conflitante
com o expresso pela Corte Suprema no julgamento da ADPF 130, momento
em que o Supremo criou norma concreta de impedimento de qualquer
espécie de censura
". Defende a “liberdade de informação jornalística e de
crítica
" e a “inadmissibilidade de censura estatal e judicial". Sustenta ausência
de fundamentação do ato reclamado. Aponta ofensa ao princípio da

indivisibilidade da ação penal privada. Requer, em medida liminar, a
suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pela
cassação do ato reclamado.

É o relatório.

Oficie-se, em caráter de urgência, ao Juiz de Direito da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES para que preste
informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a situação atual o Processo
0007186-81.2019.8.08.0011, esclarecendo, inclusive, se houve a remessa dos
autos ao Juizado Especial Criminal e, se o caso, a ratificação da decisão
reclamada por esse Juízo.

Escoado o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
Procuradoria Geral da República, para manifestação no prazo regimental.

Em seguida, voltem conclusos, com prioridade.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão