Informações do processo RE 1227005

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/09/2019 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

02/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50267757220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de reiteração de embargos de declaração opostos contra
decisão por meio da qual rejeitei os primeiros aclaratórios para manter o
provimento parcial do recurso extraordinário.

A título de obscuridade a embargante sustenta que deve ser
esclarecido se

“[...] a possibilidade de imposição de índice de correção monetária,
depende de ato normativo do Poder Executivo para instituir o respectivo índice
de correção e, portanto, com o retorno da Taxa Siscomex aos valores
originalmente previstos na Lei 9.716/98 ou, se, desde já, é facultado ao Poder
Executivo a escolha do índice de atualização sem qualquer respaldo em Lei
instituidora (veículo normativo instituidor/inaugural)" (pág. 2 do documento
eletrônico 37).

Questiona, também, se a taxa será exigida no valor originalmente
imposto pela Lei 9.716/1998 até que ato normativo competente seja editado
para estabelecer o seu índice de correção (pág. 2 do documento eletrônico
37).

A embargada pugnou pela rejeição dos embargos (documento
eletrônico 40).

É o relatório.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora
impugnada também não merece reforma, visto que, conforme preceitua o art.
1.022 do CPC, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de

declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes.

Repito, as questões suscitadas pelo embargante já foram
devidamente examinadas.

É cediço que o órgão judicante não está adstrito a responder a todos
os argumentos suscitados pelo recorrente, se já tiver, como ocorre na
hipótese, indicado motivos suficientes para fundamentar a sua decisão. Com
esse entendimento, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE 556.543-
ED/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 465.739-AgR-ED/SC, Rel. Min. Ayres Britto;
AI 690.504-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 681.331-AgR-ED/SP, de
minha relatoria. Assim, a insurgência na espécie reflete, tão somente, o
inconformismo do embargante com o decidido.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Por reconhecer o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração, aplico multa no valor de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50267757220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que
conheci do recurso extraordinário e dei-lhe parcial provimento para declarar o
direito da embargante ao recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX reajustada com base nos
índices oficiais de correção monetária.

A embargante sustenta, em suma, que a decisão embargada é
omissa, sob o argumento de que

“[...] seja especificado qual será o modo de atualização dos valores
dispendidos à título de atualização da Taxa Siscomex, essencialmente sob a
perspectiva da imperiosa necessidade de elaboração de ato normativo como
condição sine qua nom para sua incidência, assim como a sua aplicabilidade
apenas após a publicação da nova legislação" (pág. 3 do documento
eletrônico 33).

Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos de declaração
não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de
embargabilidade.

Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contiver
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, incumbe à
embargante indicar a ocorrência de algum desses vícios e desenvolver
argumentos para demonstrar a sua existência na decisão embargada.

No presente caso, não há falar em omissão acerca da atualização
dos valores fixados em lei para a Taxa SISCOMEX, uma vez que na decisão
embargada constou expressamente o entendimento desta Corte no sentido da
possibilidade de o Poder Executivo atualizar “os valores fixados na lei para a
referida taxa de acordo com os índices oficiais de correção monetária" (pág. 2
do documento eletrônico 32).

Ademais, com relação à possibilidade de atualização monetária por
ato do Executivo, destaco, por oportuno, o julgamento do RE 648.245-RG/MG
(Tema 211 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
cuja ementa segue transcrita:

“Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU.
Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do
IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do
Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso
extraordinário não provido".

Em razão do referido julgamento, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de
IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que
somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices
inflacionários anuais de correção monetária".

Transcrevo, por fim, trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no
julgamento do RE 1.213.002-ED-AgR/RS, de sua relatoria, que bem elucida a
controvérsia em exame:

“Com efeito, conforme asseverado na decisão ora agravada, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de
permitir a exigibilidade dos valores fixados na lei corrigidos por índices oficiais
de correção monetária, somente sendo vedado o aumento contido na portaria
quando for superior a esses percentuais".

Assim, evidencia-se que, a pretexto de sanar suposta omissão, a
embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa.
Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o
que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes do Plenário desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (ARE 892.129-AgR-ED/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de
correção de erro material.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria.

4. Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017, rejeitados" (Rcl
17.218-AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin).

Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do
Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 50267757220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. TAXA
DE USO DO SISCOMEX. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO POR
FORÇA DA PORTARIA MF 257/11.

A Taxa de uso do SISCOMEX, prevista no art. 3º da Lei nº 9.716/98,
está relacionada ao exercício do poder de polícia administrativa e a majoração
ocorrida por meio da Portaria MF 257/2011 - único reajuste do tributo desde
1998 – não desbordou dos parâmetros legais. Precedentes desta Corte" (pág.
5 do documento eletrônico 8).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-
se, em suma, ofensa aos arts. 5°, II; 37, caput; 145, II; e 150, I, da mesma
Carta.

A pretensão recursal merece parcial acolhida.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
firmada no sentido da validade da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de
Comércio Exterior – SISCOMEX instituída pela Lei 9.716/1998.

Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido da
inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX promovida por ato
infralegal, no caso a Portaria MF 257/2011. Esse entendimento, contudo, não
impede que o Poder Executivo atualize os valores fixados na lei para a
referida taxa de acordo com os índices oficiais de correção monetária. Nesse
sentido, transcrevo ementas de julgados deste Tribunal:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX.
Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de
balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação.
Atualização. Índices oficiais. Possibilidade.

1.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da
Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador
estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio.

2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte,
a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta
ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que
evitasse o arbítrio fiscal.

3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa
SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores
previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme
amplamente aceito na jurisprudência da Corte.

4. Agravo regimental não provido.

5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários
prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não
houve o arbitramento de honorários sucumbenciais" (RE 1.095.001-AgR/SC,
Rel. Min. Dias Toffoli – grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA TAXA DE
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR –

SISCOMEX. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM OS
ÍNDICES OFICIAIS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE 1.136.085-ED-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia – grifei).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3.
Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
4. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de
reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização
do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem contudo impedir
que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida
taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção
monetária. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. 7. Devida
majoração da verba honorária procedida pela decisão agravada. Nova
majoração em 20% do valor da verba honorária fixada na origem" (RE
1.130.979-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes – grifei).

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR –
SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/2011.

1. É inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX promovida pela
Portaria MF 257/2011. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1.089.538-
AgR-segundo/SP, Rel. Min. Edson Fachin).

Verifico, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido
diverge parcialmente da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial
provimento para declarar o direito da recorrente ao recolhimento da Taxa de
Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX
reajustada com base nos índices oficiais de correção monetária. Eventuais
questões relativas à compensação e à restituição devem ser analisadas pelo
Juízo de origem. Sem honorários (Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50267757220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão