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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 03236188020168090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos
termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 03236188020168090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EMPRESA AÉREA. VOO
INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REPERCUSSÃO GERAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA NÃO
CONFIGURADO. CAUSA MADURA. CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA
AÉREA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE
ASSENTOS APROPRIADOS NA AERONAVE. OFENSAS PESSOAIS AO
CADEIRANTE. AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA. RETRATAÇÃO
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DIREITO VIOLADO.
1. Decidiu o STF, em sede de repercussão geral, que “Nos termos do
art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em
relação ao Código de Defesa do Consumidor.". Entretanto, conforme restou
consignado no voto do relator Min. Gilmar Mendes e nos de outros ministros,
a responsabilidade civil por dano moral não está abrangida pelo regramento
da Convenção de Varsóvia, modificada pela Convenção de Montreal. Desta
feita, a citada tese refoge ao discutido in casu.
2. Afastada a aplicação do tratado incorporado como lei ordinária,
incide na espécie a normativa consumerista, razão pela qual o pleito
indenizatório não está afetado pela prescrição, uma vez que a demanda foi
proposta dentro do lapso de 05 (cinco) anos, referente à reparação pelo fato
do serviço.
3. Restando comprovado no processo que a empresa aérea agiu de
forma ilícita, afrontando a dignidade humana do apelante, portador de
deficiência, não lhe dispensando qualquer assento especial, tendo os
comissários ainda o tratado de forma jocosa, imperiosa é a reparação moral,
haja vista o patente dano psicológico configurado.
4. A reparação por retratação pública é uma espécie de reparação in
natura que não encontra pertinência com o direito afetado na espécie,
porquanto a ofensa não foi proferida em ambiente público de veiculação de
informações, como jornais, internet ou redes sociais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
CASSADA. CAUSA MADURA. PROCESSO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao arts. 5º, § 2º, e 178
da CF e ao art. 22, 3, da Convenção de Montreal.
O recurso não deve ser provido. O acórdão recorrido está alinhado
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o
RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 210 da Repercussão Geral),
assentou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das
convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre a
legislação interna. A Convenção de Montreal nada fala a respeito de limites
para condenação por danos morais, tendo ficado a discussão no Plenário
desta Corte centrada no limite estabelecido para ressarcimento de danos
materiais. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto do relator:
“A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que
não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por
conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos
acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material,
e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a
disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral,
e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não
parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos
de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum
indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o
passageiro realizar declaração especial do valor da bagagem, como forma de
eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela
Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a
bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz
respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a
qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite
indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano
material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual
deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
13/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 03236188020168090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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