Informações do processo MS 36677

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/09/2019 a 28/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Impetrado
    • Presidente do Supremo Tribunal Federal

Movimentações Ano de 2019

28/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 36677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de
acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito da
AIMP 54, Relator Ministro Presidente, assim ementado:

Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo
regimental na arguição de impedimento. Inexistência das hipóteses
autorizadoras dos segundos embargos (RISTF, art. 337). Rejulgamento da
causa. Inadmissibilidade. Precedentes. Recurso manifestamente protelatório.
Não conhecimento. Arquivamento dos autos, com a certificação do trânsito em
julgado. Precedentes.

1. Inexiste hipótese autorizadora da oposição dos segundos
embargos, tendo em vista o disposto no art. 337 do Regimento Interno da
Corte.

2. É nítida a pretensão de se promover a rediscussão do conteúdo do
julgado para fazer prevalecer a tese defensiva, o que atesta o caráter
meramente protelatório do recurso.

3. Segundo a firme jurisprudência da Corte, quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados,
com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja
suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado (v.g. Ext nº 928/PT-
ED-ED Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).

4. Não conhecimento dos segundos embargos de declaração.

5. Determinado o arquivamento dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório
do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado.

O impetrante requer que seja julgada nula a decisão de 30/08/2019,
sob o argumento de que não consta o voto do Ministro Celso de Melo o que
resultaria na impossibilidade de sessão plenária virtual. Diante incompletude
do Pleno. Sustenta-se que a decisão não está em consonância com o pedido,
deixando de apreciar a arguição de impedimento para analisar a existência de
suspeição. Por fim, alega que a decisão não foi devidamente motivada.

Em síntese, o relatório. Decido.

É incabível o presente mandado de segurança.

O artigo 200 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição
do Tribunal ". (grifei)

Em que pesem as razões apresentadas pelo impetrante, o ato
impugnado, na presente ação mandamental, não é de órgão ou autoridade
submetida à jurisdição do Tribunal, porquanto os órgãos desta Corte, nos
limites de sua competência, atuam em nome do próprio Tribunal. Nesse
sentido, confiram-se:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão de Turma
do Supremo Tribunal Federal porque a competência para processar e julgar
esta ação só lhe é outorgada para "proteger direito líquido e certo, quando a
autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a
jurisdição do Tribunal" (Regimento, art. 200), cabendo lembrar que as
decisões das Turmas, nos limites da sua competência, são decisões
soberanas do próprio Tribunal (AGRMS nº 20.469-MG, Rel. Min. SOARES
MUÑOZ, in DJU de 30.11.84; MS nº 20.378- DF, Rel. Min. ALFREDO BUZAID,
in DJU de 31.05.85). Fundamento suficiente da decisão agravada não
impugnado no petição de agravo regimental. Precedente: AGRAG nº 172.396-
GO 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(MS 23224 AgR,
Relator(a):   Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em

19/05/1999, DJ 10-09-1999 PP-00014 EMENT VOL-01962-01 PP-00061)

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato judicial. Decisão do
Presidente do STF. Inadmissibilidade. Pedido não conhecido. Aplicação,
ademais, da súmula 267. Precedentes. Ausência de razões novas. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente da
Corte."(MS 26768 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno,
julgado em 17/03/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008

EMENT VOL-02319-03 PP-00517 RTJ VOL-00204-03 PP-01184)

Apresenta-se, portanto, incabível o presente mandado de segurança.

Registre-se, entretanto, que, em casos tais, a jurisprudência desta
Corte tem reconhecido competência monocrática ao Relator para decidir
sobre a admissibilidade do writ. Nesse sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA
CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER
MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. -
Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de
conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados,
proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda
quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de
desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se
de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante
ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES
PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para
exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que
dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos
ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em conseqüência, negar trânsito, em
decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis,
intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida
ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre
caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e
Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas
por seus Juízes." (MS 28097 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC
01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034)

Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Suprema Corte
é uníssona no sentido de afirmar incabível mandado de segurança contra ato
judicial, inclusive aqueles proferidos pelos seus Ministros, salvo nas hipóteses
de teratologia , ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica no caso
dos autos.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: MS 34.119, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, disponibilizado em DJE de 20.04.2016;
RMS-AgR 32.932, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 25.02.2016; RMS-ED 27.401, de relatoria do Ministro Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 11.02.2016; e RMS-AgR 28.082, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 29.11.2013, MS 25.070, de relatoria
do Ministro Cezar Peluso, este último assim ementado:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato decisório. Impetração
contra atos de Ministro do STF. Inadmissibilidade. Não conhecimento. Agravo
improvido. Precedentes. Não cabe pedido de mandado de segurança ao
Supremo Tribunal Federal contra suas próprias decisões jurisdicionais,
inclusive as emanadas de qualquer de seus Ministros. (MS 25070 AgR,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007,
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029
EMENT VOL-02279-02 PP-00205)"

Ante o exposto, sendo incabível o presente writ, com fundamento no
art. 21, § 1º, do RISTF, nego-lhe seguimento.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de outubro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos Redistribuído
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 36677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos Despacho
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

IMPEDIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

Maria Lúcia Carrega Zamai, indicando como autoridade coatora o
Presidente do Supremo Tribunal Federal, insurge-se contra pronunciamento
formalizado pelo Plenário na arguição de impedimento nº 54 – na qual Vossa
Excelência figura como arguido –, mediante o qual o Colegiado não conheceu
dos embargos de declaração interpostos e determinou o arquivamento do
processo, independentemente da publicação do acórdão, com a consequente

certificação do trânsito em julgado.

Diz da ilegalidade decorrente da omissão em apreciar a petição de
embargos de divergência protocolada após a certificação do trânsito. Aludindo
ao artigo 279 do Regimento Interno deste Tribunal, sustenta o desacerto da
decisão, afirmando ter formulado arguição de impedimento, e não de
suspeição como constou do acórdão. Aduz a nulidade do ato, ante a falta de
fundamentação e considerada a ausência de voto do ministro Celso de Mello.

Busca a invalidação do julgamento e o prosseguimento da arguição.

2. Declaro-me impedido de atuar. O motivo – e nada surge sem
causa, princípio lógico racional do determinismo – é integrar o polo passivo da
arguição de impedimento em que formalizado o ato apontado como coator.

3. À Presidência do Tribunal, que melhor dirá.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 36677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão