Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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5. Agravo regimental a que se nega provimento” ms 34.941/ES, Rel.
Min. Edson Fachin; grifei).

Nem se diga que as decisões subsequentes ao acórdão que analisou
o mérito dos Pedidos de Providências 000XXXX-31.2016.2.00.0000 e
000XXXX-96.2016.2.00.0000 autorizariam a presente impetração. Ora,
conforme mencionado alhures, aqui também se busca a anulação do acórdão
emanado do CNJ, por alegado desrespeito ao devido processo legal.

Ou seja, ainda que se argumente a inexistência total de identidade
entre essa ação e aquele outro mandado de segurança, fato é que em ambos
busca-se o mesmo resultado prático. Esse é o raciocínio extraído do
julgamento do MS 27.750-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli:

“Agravo regimental em mandado de segurança preventivo.
Denegação da segurança. Vigésimo Quarto Concurso para Procurador da
República. Candidato
sub judice. Nomeação e posse imediatas. Escolha de
Lotação. Impossibilidade de
bis in idem. Litispendência entre o mandamus e a
ação ordinária em curso perante a 15ª Vara Federal do Distrito Federal,
relativamente à qual obteve o impetrante, a seu favor, uma antecipação de
tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, o que lhe permitiu seguir no certame até a sua
aprovação final. Agravo regimental não provido.

1. Ante a sua aprovação no concurso e ciente de seu direito
encontrar-se
sub judice, o autor impetra o presente mandamus, sob a
alegação de possuir direito líquido e certo de ser nomeado e empossado
juntamente com os demais aprovados. Não obstante, em verdade, o objeto do
presente mandado de segurança, como bem pontuado na decisão agravada,
decorre, diretamente, do pronunciamento judicial contido na ação ordinária.
Dos fatos narrados, verifica-se que houve alteração da moldura fático-jurídica
do objeto das demandas e dos pedidos que impulsionaram a interposição da
ação ordinária e a impetração do mandado de segurança, mas, na verdade,
uma decorre logicamente da outra.

2. Muito embora inexista uma total identidade entre os três
elementos identificadores das demandas (partes, causa de pedir e
pedido), há litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária
em curso perante a 15ª Vara Federal do Distrito Federal, pois ocorre
justamente o
bis in idem que se deve evitar: a existência de dois
processos que visam ao mesmo resultado prático, qual seja, a posse do
impetrante
.

3. O alegado direito líquido e certo à posse na data aprazada ou à
reserva de vaga, com apoio em decisão judicial precária, obtida em ação
ordinária, não configura direito autônomo do impetrante que mereça ser
amparado por mandado de segurança, significando, tão somente, a extensão
do provimento que se busca para acautelar eventual procedência da ação
ordinária, devendo, portanto, ser postulado no juízo competente para
conhecer da matéria de fundo.

4. Agravo regimental não provido” (MS 27.750-AgR/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli; grifei).

Observo, ainda, que deve ser dado algum relevo ao que consta das
informações juntadas aos autos sobre a perda do objeto da impetração. Digo
isso porque as decisões monocráticas aqui atacadas, proferidas pelo
Presidente do CNJ e pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, foram
superadas por outro ato decisório da lavra da referida Conselheira (em
10/9/2019), o qual, inclusive, já foi referendado pelo Plenário daquele
Conselho no dia 11/9/2019.

Por isso, ainda que não se entendesse pela ocorrência de
litispendência em relação aos atos de mero impulso processual, melhor sorte
não assistiria aos impetrantes, já que as decisões monocráticas ficaram
notoriamente superadas, de modo que não se observaria a manutenção do
interesse jurídico-processual.

Isso posto, reconhecida a ocorrência de litispendência, julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito. Prejudicado, pois, o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA 36.677 (645)

ORIGEM : 36677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTE.(S) : MARIA LUCIA CARREGA ZAMAI

ADV.(A/S) : MAURICIO NUCCI (189310/SP)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

IMPEDIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

Maria Lúcia Carrega Zamai, indicando como autoridade coatora o
Presidente do Supremo Tribunal Federal, insurge-se contra pronunciamento
formalizado pelo Plenário na arguição de impedimento nº 54 – na qual Vossa
Excelência figura como arguido –, mediante o qual o Colegiado não conheceu
dos embargos de declaração interpostos e determinou o arquivamento do
processo, independentemente da publicação do acórdão, com a consequente

certificação do trânsito em julgado.

Diz da ilegalidade decorrente da omissão em apreciar a petição de
embargos de divergência protocolada após a certificação do trânsito. Aludindo
ao artigo 279 do Regimento Interno deste Tribunal, sustenta o desacerto da
decisão, afirmando ter formulado arguição de impedimento, e não de
suspeição como constou do acórdão. Aduz a nulidade do ato, ante a falta de
fundamentação e considerada a ausência de voto do ministro Celso de Mello.

Busca a invalidação do julgamento e o prosseguimento da arguição.

2. Declaro-me impedido de atuar. O motivo – e nada surge sem
causa, princípio lógico racional do determinismo – é integrar o polo passivo da
arguição de impedimento em que formalizado o ato apontado como coator.

3. À Presidência do Tribunal, que melhor dirá.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.692 (646)

ORIGEM : 62019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

IMPTE.(S) : ISRAEL MATOS BATISTA

ADV.(A/S) : JEAN RAPHAEL GOMES SILVA (60650/DF)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA MESA DO SENADO FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida
liminar, impetrado pelo Deputado Federal Israel Matos Batista, com o objetivo
de determinar a autoridade coatora que se abstenha de promover emendas à
PEC n.º 06/2019 que alterem substancialmente o conteúdo da proposta.

Narra que a referida Proposta de Emenda Constitucional trata da
“Reforma da Previdência”, havendo tramitado na Câmara dos Deputados e,
em seguida, encaminhada ao Senado Federal com a seguinte redação:

“Art. 149... [...]

§1º-B Demonstrada a insuficiência da medida prevista no §1º-A para
equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição
extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos
aposentados e dos pensionistas.”

No Senado, porém, a expressão “no âmbito da União” foi suprimida,
de modo que passaria a abranger também os Estados e o Municípios.

Sustenta o impetrante que essa alteração deveria retornar à Câmara
dos Deputados para ser novamente votada, na forma do art. 60, § 2º, da
Constituição.

Assevera a possibilidade do controle preventivo de
constitucionalidade diante do alegado vício formal, evitando também “
o atual
engajamento de inúmeros parlamentares e até mesmo do Poder Executivo,
que manifestam urgência quanto a aprovação da chamada ‘reforma da
previdência'”
(eDOC 1, p.8). Estariam, assim, presentes tanto o fumus boni
iuris
como o periculum in mora.

Decido.

Há jurisprudência deste STF no sentido de possibilitar
excepcionalmente certo “controle preventivo de constitucionalidade”,
tutelando, pela via do Mandado de Segurança, o direito público subjetivo dos
parlamentares ao devido processo legislativo.

Trata-se, no entanto, de hipótese extraordinária, adjetivo que
qualifica, pois, os critérios para a sua concessão.

Em sede liminar, as exigências são ainda mais qualificadas, devendo
o risco de dano revelar-se tão excepcional que autorize a intervenção
inopinada do Judiciário. Não é o caso.

Conforme a jurisprudência, duas situações específicas possibilitam a
intervenção jurisdicional durante o processo legislativo: manifesta ofensa a
cláusulas pétreas e flagrante ofensa ao trâmite procedimental. Eis a ementa
de precedente paradigmático do saudoso min. Teori:

Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE
PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o
controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei
(controle preventivo de normas em curso de formação). O que a
jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do
parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de
segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovação de lei ou emenda constitucional
incompatíveis com disposições
constitucionais que disciplinam o processo legislativo
” (MS 24.667,
Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações,
em que o
vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a
aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa
, a impetração
de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a
corrigir
vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de
formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final
aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da
constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe
atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o
controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais
abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle

Processos na página

MS 36677 MS 36692 000XXXX-31.2016.2.00.0000 000XXXX-96.2016.2.00.0000