Informações do processo RCL 36777

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/09/2019 a 30/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 1ª Raj da Comarca de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 1ª Raj da Comarca de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de reclamação proposta por Laércio José Amorim Pimentel
em que sustenta a inobservância pelo juízo natural da causa do enunciado da
Súmula Vinculante 26 deste Supremo Tribunal.

O reclamante alega, em síntese, que

“foi condenado a pena definitiva de 7 anos no regime inicialmente
fechado. Cumpridos inicialmente os requisitos objetivos e subjetivos, por
decisão fundamentada, progrediu ao regime intermediário (Semi Aberto) em
02-maio- 2019.

Ato continuo, com o reconhecimento posterior do Requisito
Objetivo , conforme decisão fundamentada, passou a fazer jus a progressão
ao Regime Aberto, desde que verificados também os requisitos subjetivos
pela douta magistrada singular.

Para verificação dos requisitos subjetivos, informou a magistrada que
por ter sido realizado um exame criminológico recente, necessitaria analisar o
Boletim Informativo e Atestado de Conduta Carcerária.

A autoridade carcerária respondeu com os documentos solicitados
confirmando bom comportamento do Reclamante.

Entretanto, a douta magistrada singular decidiu voltar atrás de sua
decisão, e solicitou a realização do Exame Criminológico novamente .
Entendeu que a gravidade do delito seria suficiente para que fosse
NOVAMENTE submetido a tal exame" (págs. 1-2 da petição inicial; grifos no
original).

Nesse contexto, sustenta que

“ a MM Juíza de origem apesar de diante dos documentos da
penitenciária confirmando que o Reclamante possui BOM
comportamento, determinou, em verdadeiro ‘despacho padrão', a
realização do exame criminológico, sem qualquer fundamentação
lastreada no caso concreto.

E pior, voltou atrás de sua decisão anterior, que entendia ser
desnecessária a realização de novo exame criminológico (visto ter sido
realizado recente exame a menos de 4 meses), aguardando a chegada do
Atestado de Conduta carcerária, e mesmo com sua resposta positiva,
determinou a realização de novo exame.

Destacou apenas a suposta gravidade do delito, utilizando
embasamento de despacho anterior (maio de 2019), esquecendo-se que tal
fato não é argumento válido para o que o reclamante seja submetido
NOVAMENTE a qualquer tipo de exame complementar.

Assim, tal consideração não pode ser averiguadas novamente em
sede de execução penal, sob pena de importar em dupla punição pelo mesmo
fato, configurando violação ao princípio do ne bis in idem.

A fundamentação necessária não precisa ser extensa nem recheada
de citações; basta seja suficiente para subsidiar o convencimento do julgador
acerca da necessidade do exame criminológico. Mas é a exceção, a ser
adotada em casos especiais, o que não é o caso" (págs. 4-5 da petição inicial;
grifos no original).

Ao final, requer:

“ Que seja acolhido LIMINARMENTE o pedido da presente
Reclamação em favor de LAERCIO JOSÉ AMORIM PIMENTEL , para que
se faça valer a Súmula Vinculante nº 26, cassando-se a r. decisão que
determinou, de forma não fundamentada, a realização de exame
criminológico, garantindo-se, assim, que a análise do requisito subjetivo para
a progressão de regime se dê apenas e tão somente pela documentação
supra mencionada (Atestado de Conduta e Permanência Carcerária e do
Boletim Informativo)" (pág. 7 da petição inicial; grifos no original).

Em 23/9/2019, requisitei informações à autoridade reclamada,
especialmente quanto aos motivos que levaram-na a determinar a realização
de exame criminológico (documento eletrônico 10).

As informações foram prestadas (documento eletrônico 13).

O reclamante apresentou manifestação (documento eletrônico 12).

É o relatório. Decido.

Registro, inicialmente, que o art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao relator julgar a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada na Corte, como se
dá na espécie vertente.

Por este motivo, passo ao exame do mérito desta ação constitucional.

Compete a este Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, nos termos do art. 102, I, l , da Constituição Federal.

Anoto, ainda, que, conforme determina o art. 988, I, II, III e IV, do
Código de Processo Civil, caberá a reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a
autoridade das decisões do tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado
de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; e (iv) garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de incidente de assunção de competência.

E, quanto ao tema específico posto à apreciação nesta reclamação,
reitero o que afirmei quando da análise da Proposta de Súmula Vinculante 30/
DF (convertida posteriormente na SV 26), no sentido de que, a meu sentir, a
Lei Superveniente 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal,
simplesmente aboliu a exigência de que se faça o exame criminológico, mas
não retirou a faculdade do juiz para determiná-lo. Essa opção subjetiva
decorre, inclusive, do poder geral de cautela e da possibilidade que tem o
magistrado, na legislação processual tanto civil com penal, de requisitar
perícias.

Entretanto, o pedido deverá ser suficientemente fundamentado,

individualizando-se as características inerentes à pessoa e à pena do preso,
de modo a justificar a opção do magistrado pelo exame criminológico.

Feitos esses registros, transcrevo o teor da Súmula Vinculante 26 do
STF, in verbis:

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico".

Agora, por oportuno, faço o registro das informações prestadas pela
autoridade reclamada, no que interessa:

“Informo, por fim, que, em 9 de setembro de 2019, foi determinada a
realização de exame criminológico ou nova avaliação psicossocial para
análise da progressão do sentenciado ao regime aberto pela decisão de fls.
257/258, objeto da presente reclamação.

Isso porque, o laudo de avaliação psicossocial já realizado nestes
autos data de abril/maio de 2019, elaborado a fim de se verificar o
cumprimento do requisito subjetivo para a passagem do sentenciado para o
regime intermediário, não tendo sido avaliado, portanto, a sua evolução neste
regime, nem mesmo se reune [ sic] condições de evoluir para regime de
liberdade ampla, fazendo-se, assim, necessária, uma análise profunda para o
deferimento da progressão ao regime aberto.

Ressalte-se que o sentenciado foi condenado pela prática de crime
hediondo, estupro praticado contra a filha de sua namorada, mediante
emprego de violência física, sendo, portanto, absolutamente razoável e
recomendável, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada,
que o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na
formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do
sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando e seu efetivo
retorno ao convívio social" (págs. 2-3 do documento eletrônico 13).

Conforme se verifica, o ato reclamado está em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte, pois ao concluir pela necessidade de
realização do exame criminológico apresentou fundamentação idônea.

No mesmo sentido do que aqui decido, cito as ementas dos seguintes
precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO DETERMINADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 21.619-AgR/SP, Rel.
Min. Cármen Lúcia).

“RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A
jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula
Vinculante nº 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas
situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de
cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O
magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado,
determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame
criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela
autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº
26. Precedentes. 4. Reclamação improcedente" (Rcl 22.685/SP, Rel. Min.
Edson Fachin e Redatora p/ o acórdão Min. Rosa Weber).

Isso posto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo
único, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 1ª Raj da Comarca de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Requisitem-se informações à autoridade reclamada, especialmente
quanto aos motivos que levaram-na a determinar a realização de exame
criminológico.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 1ª Raj da Comarca de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão