Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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indivisibilidade da ação penal privada. Requer, em medida liminar, a
suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pela
cassação do ato reclamado.
É o relatório.
Oficie-se, em caráter de urgência, ao Juiz de Direito da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES para que preste
informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a situação atual o Processo
000XXXX-81.2019.8.08.0011, esclarecendo, inclusive, se houve a remessa dos
autos ao Juizado Especial Criminal e, se o caso, a ratificação da decisão
reclamada por esse Juízo.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
Procuradoria Geral da República, para manifestação no prazo regimental.
Em seguida, voltem conclusos, com prioridade.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECLAMAÇÃO 36.777 (669)
ORIGEM : 36777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : LAERCIO JOSE AMORIM PIMENTEL
ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE SILVA BRACCO (187552/SP)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO
CRIMINAL DEECRIM 1ª RAJ DA COMARCA DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
Requisitem-se informações à autoridade reclamada, especialmente
quanto aos motivos que levaram-na a determinar a realização de exame
criminológico.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 36.796 (670)
ORIGEM : 36796 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : ADRIANO ALMEIDA DE MORAIS
ADV.(A/S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
(20631/GO, 8251-A/TO) E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.
1. Noto a ausência de juntada do acórdão do Supremo dito
inobservado. Providencie o autor a citada peça, sob pena de indeferimento da
inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 36.806 (671)
ORIGEM : 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADV.(A/S) : VITOR PIAZZAROLLO LOUREIRO (426166/SP)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR Nº 1XXXX-40.2017.5.03.0016 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : JOAO ANTONIO COSTA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.
1. Noto a ausência de juntada do acórdão do Supremo dito
inobservado. Providencie a autora a citada peça, sob pena de indeferimento
da inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 36.819 (672)
ORIGEM : 36819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S) : TODOS AQUELES PRESOS APÓS JULGAMENTO EM
SEGUNDA INSTÂNCIA SEM A DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E AQUELES
OBRIGADOS A PAGAR PENA DE MULTA ANTES DO
TRANSITO E JULGADO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 122 DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ADV.(A/S) : SIDNEY DURAN GONCALEZ (295965/SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO EM
TESE. INVIABILIDADE DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de “reclamação constitucional coletiva”, com pedido
de liminar, proposta contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
favor de “todos aqueles presos após julgamento em segunda instância sem a
devida fundamentação da decisão e aqueles obrigados a pagar pena de multa
antes do trânsito em julgado da condenação em razão da aplicação da súmula
122 do e. TRF4”, sob a alegação de afronta ao que decidido no ARE
1.175.109- AgR/MG, HC 161.140/PR e RHC 129.663/RS.
Narra a petição inicial que “existe Decisão deste Supremo Tribunal
datada do ano de 2017, que entende ilegal a aplicação da Súmula 122
editada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, para decretar prisão
automática após o julgamento em Segunda Instância, sem fundamentar as
razões da decretação da prisão”.
Aduz que “faz-se evidente a contrariedade de Decisão deste
Supremo Tribunal, considerando o decidido na MEDIDA CAUTELAR NOS
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSOORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS 129.663 RIO GRANDE DO SUL, que aponta como inconstitucional
a decretação de prisão apenas com base no enunciado da referida Súmula
122”.
Ressalta que “Na mesma toada vem decidindo o TRF4 com base em
sua súmula 122, que as penas de multa devem ser executadas
imediatamente após o julgamento de segunda instância, contrariando o
entendimento deste Supremo Tribunal Federal nas Decisões do ARE
1.175.109- AgR/MG e HABEAS CORPUS 161.140-PR”.
Requer “seja julgada procedente a presente reclamação para anular
as decisões que sem fundamentação determinam a execução provisória da
pena apenas referindo-se a Súmula 122 do Colendo Tribunal Regional
Federal da Quarta Região, bem como as decisões que determinam o
pagamento antecipado de pena de multa”.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação é manifestamente incognoscível.
Deveras, não cabe àquele que não foi parte em processo subjetivo
que tramitou perante esta Suprema Corte o manejo da reclamação
constitucional, utilizando-se desse instrumento no afã de fazer prevalecer a
jurisprudência deste Tribunal em situações na qual o parâmetro suscitado não
se revista de eficácia vinculante. Se o precedente tido por violado foi tomado
em julgamento de alcance subjetivo, somente é legitimada ao manejo da
reclamação a parte que compôs a relação processual indicada como
paradigma. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO A
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. A reclamação dirigida a esta
Corte só é cabível quando sustenta usurpação de sua competência, ofensa à
autoridade de suas decisões eu contrariedade a Súmula Vinculante
(CRFB/1988, arts, 102,I, l, e 103-A, §3º). No segundo e no terceiro casos,
exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos,
que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante
figurou como part . 2. Inexistência, no presente caso, de situação que
configure qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art.
1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015.” (Rcl 23.644-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 24/08/2016)
“RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA
VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR
A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE AI 760.358-QO/SE, REL.
MIN. GILMAR MENDES) - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO
Processos na página
RCL 36777 • RCL 36796 • RCL 36806 • RCL 36819 • 000XXXX-81.2019.8.08.0011 • 001XXXX-40.2017.5.03.0016Confirma a exclusão?