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Movimentações Ano de 2019
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00361412420078260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.10.2019 a 24.10.2019.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE
TORTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão
geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00361412420078260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.10.2019 a 24.10.2019.
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00361412420078260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00361412420078260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo interposto cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÕES. CRIME DE TORTURA. Artigo 1º, I, “a",c/c o §4º, inciso
I, da lei nº 9.455/97. Recursos da defesa e do Ministério Público. Preliminares
rejeitadas. Inexistência de cerceamento de defesa se a providência requerida
poderia ser adotada pela própria parte. Ausência de violação ao princípio da
identidade física do juiz. Hipótese abarcada pelo artigo 132, do Código de
Processo Civil de 1973. Não verificado vício de fundamentação na decisão
que autorizou as interceptações telefônicas juntadas aos autos.
Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de
fundamentação. Alegada violação ao artigo155, do Código de Processo Penal,
que se entrelaça com o mérito recursal. Instrução conduzida em estrita
observância ao devido processo legal e aos postulados da ampla defesa e
contraditório. Mérito. Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelo
conjunto probatório carreado aos autos. Elementos do inquérito policial militar
corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório constitucional.
Ausência de inquirição da vítima em juízo que não serve a infirmar os demais
elementos probatórios. Correta a absolvição dos acusados SILVIO EMANUEL
DE CASTRO E SILVA e EDUARDOLINO DE SALES. Com relação a eles, os
elementos produzidos em sede preliminar não puderam ser corroborados pela
prova judicial. Dosimetria que comporta reparo. Condenação alcançada pela
prescrição da pretensão punitiva não serve a demonstrar culpabilidade
exacerbada,assim como aquela sem informação referente ao trânsito em
julgado para a defesa não pode agravar a pena-base, nos termos da Súmula
444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Certidão que comprova
condenação transitada em julgado por fato posterior ao dos autos é apta a
valorar negativamente a circunstância judicial atinente aos antecedentes, e
não a culpabilidade. Escorreita a incidência da causa de aumento de pena
prevista no inciso I, do §4º,do artigo 1º, da lei nº 9455/97. Patamar reajustado,
em consonância com a jurisprudência desta Colenda Câmara. Correta a
fixação do regime aberto. Inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos,diante da natureza do delito. Sursis bem
concedido. Sentença reformada. Pena acessória da perda do cargo público e
a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada mantida.
Efeito legal automático da condenação. PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, DESPROVIDO O
MINISTERIAL.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da CF.
Afirma que: (i) “ não se admite que atos de investigação em fase pré-
processual, supervisionados unicamente por autoridade administrativa e sem
a intervenção de órgão jurisdicional, tenham, em si, condão probatório
suficiente a embasar uma condenação criminal "; (ii) “na presente instrução
criminal, a nobre juíza arvorou sua sentença em declaração do Oficial da
Policia Militar, que não presenciou os fatos, evidentemente, pretendendo
convalidar a versão policial apresentada pelo ofendido, que confirmara tanto
as agressões e a extorsão ".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema
660).
A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão ora recorrido:
“[...]
As preliminares arguidas devem ser rejeitadas.
Não implica cerceamento de defesa a decisão que indeferiu pedido
defensivo formulado em memoriais - atinente à juntada de cópias dos autos
do procedimento administrativo instaurado em decorrência dos fatos narrados
na denúncia.
De início, a providência poderia ser facilmente adotada pela defesa,
não se cogitando de determinação judicial para extração de cópias de autos
cujo acesso é permitido às partes.
E, contrariamente ao alegado, não há insegurança jurídica na
dessemelhança entre decisões proferidas na esfera penal e extrapenal
(administrativa), sobretudo por conta da independência entre as esferas.
[…]
Outrossim, a alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo
Penal, deblaterada pela ilustre defesa de MAGNO DONIZETE JURADO não
comporta acolhida. Além de confundir-se com o mérito recursal, ressalte-se
desde já que a r. sentença não se fundamentou exclusivamente em elementos
informativos colhidos na investigação, utilizando os elementos indiciários com
parcimônia e em equilíbrio com as provas produzidas sob o crivo do
contraditório constitucional.
Prossigo para anotar que a instrução da persecução penal foi regida
pelo devido processo legal, com plena observância aos postulados do
contraditório e da ampla defesa na colheita da prova,respeitada a paridade de
armas e sem qualquer mácula de ordem formal ou procedimental.
Insubsistentes, pois, as genéricas alegações em sentido contrário realizadas
pela defesa de MAGNO DONIZETEJURADO, com o nítido objetivo de
postergar a discussão do mérito.
[…]
A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelas cópias
do Inquérito Policial Militar nº 044.418/06,instaurado a partir da notícia dos
mesmos fatos discutidos por ocasião desta ação penal (fls. 1/903),
notadamente pelas declarações do ofendido (fls. 250/253 e 511/515); auto de
reconhecimento fotográfico(fls. 516/517); laudo de de gravação (fls. 821/828);
relatório da autoridade policial (fls. 935/937); sentença proferida pela Quarta
auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo (fls. 969/988) e; pela prova
oral produzida durante a instrução da persecução penal.
[…]
De todo o conjunto probatório carreado aos autos, tornou-se
inconteste que MAGNO DONIZETE JURADO e LUCASEDUARDO ALVAREZ
DOS SANTOS, SÍLVIO EMANUEL DECASTRO E SILVA e EDUARDO LINO
DE SALES permaneceram, por longo período de tempo e em local
desconhecido, com a vítima Eduardo Soares de Souza, naquele momento
suspeita da prática de delito de sequestro.
[…]
Por outro lado, contrariamente ao alegado pelas defesas, os
elementos colhidos em sede preliminar foram corroborados pela prova oral
produzida sob o crivo do contraditório constitucional, sobretudo o depoimento
de Edson Roberto do Amaral e o interrogatório do acusado HARLAN PETER
NANI.
E a ausência de inquirição judicial da vítima não serve a infirmar os
demais elementos colhidos, já que sua oitiva em sede preliminar, repise-se, foi
corroborada por provas produzidas em juízo.
[…]."
Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais
não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
16/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00361412420078260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?