Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito
subjetivo à nomeação.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de
edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279. 4. Agravo regimental não provido.”

Quanto à alegada violação ao art. 5º, II, da CF (Princípio da
legalidade), o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o
eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de
que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário.
Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da
Súmula 636/STF:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

Ademais, dissentir do entendimento fixado pelo Tribunal de origem
exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem
como a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.923 (792)

ORIGEM : 10301170128724001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : RONIVALDO ALVES DE SOUZA

ADV.(A/S) : HABIB RIBEIRO DAVID (118354/MG)

ADV.(A/S) : WESLEY SOARES LACERDA (164803/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO ÚNICA. DOIS
PERÍODOS DE PRISÃO PREVENTIVA PELO MESMO FATO.
CONSIDERAÇÃO DA DATA DO PRIMEIRO PERÍODO PARA PROGRESSÃO
DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE ONZE ANOS ATÉ A
PRISÃO QUE DEU INÍCIO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMPO
DEVIDAMENTE COMPUTADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. DATA
DA SEGUNDA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

A prisão provisória deve ser considerada para a concessão de
benefícios na execução da pena se o apenado tiver permanecido preso de
forma ininterrupta desde a prisão cautelar.

O primeiro período em que o reeducando permaneceu recolhido
preventivamente há de ser computado apenas para fins de detração penal,
devendo a fração da progressão de regime prisional incidir sobre a pena
remanescente a ser cumprida.

Em hipótese de condenação única, há de se considerar para efeito de
obtenção de benefícios, a data da segunda prisão preventiva, que deu início
ao cumprimento provisório da reprimenda imposta.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI, da CF. Afirma que
“a decisão judicial ora combatida não utilizou a Detração para fins de
progressão de regime, mas apenas para fins de cumprimento de pena, em
entendimento prejudicial ao Recorrente”.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que a controvérsia relativa à
individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da
legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres
Britto; AI 796.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa.

A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.926 (793)

ORIGEM : 00361412420078260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : MAGNO DONIZETE JURADO

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (260933/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : LUCAS EDUARDO ALVAREZ DOS SANTOS

ADV.(A/S) : JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (207237/RJ,

237340/SP)

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÕES. CRIME DE TORTURA. Artigo 1º, I, “a”,c/c o §4º, inciso
I, da lei nº 9.455/97. Recursos da defesa e do Ministério Público. Preliminares
rejeitadas. Inexistência de cerceamento de defesa se a providência requerida
poderia ser adotada pela própria parte. Ausência de violação ao princípio da
identidade física do juiz. Hipótese abarcada pelo artigo 132, do Código de
Processo Civil de 1973. Não verificado vício de fundamentação na decisão
que autorizou as interceptações telefônicas juntadas aos autos.
Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de
fundamentação. Alegada violação ao artigo155, do Código de Processo Penal,
que se entrelaça com o mérito recursal. Instrução conduzida em estrita
observância ao devido processo legal e aos postulados da ampla defesa e
contraditório. Mérito. Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelo
conjunto probatório carreado aos autos. Elementos do inquérito policial militar
corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório constitucional.
Ausência de inquirição da vítima em juízo que não serve a infirmar os demais
elementos probatórios. Correta a absolvição dos acusados SILVIO EMANUEL
DE CASTRO E SILVA e EDUARDOLINO DE SALES. Com relação a eles, os
elementos produzidos em sede preliminar não puderam ser corroborados pela
prova judicial. Dosimetria que comporta reparo. Condenação alcançada pela
prescrição da pretensão punitiva não serve a demonstrar culpabilidade
exacerbada,assim como aquela sem informação referente ao trânsito em
julgado para a defesa não pode agravar a pena-base, nos termos da Súmula
444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Certidão que comprova
condenação transitada em julgado por fato posterior ao dos autos é apta a
valorar negativamente a circunstância judicial atinente aos antecedentes, e
não a culpabilidade. Escorreita a incidência da causa de aumento de pena
prevista no inciso I, do §4º,do artigo 1º, da lei nº 9455/97. Patamar reajustado,
em consonância com a jurisprudência desta Colenda Câmara. Correta a
fixação do regime aberto. Inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos,diante da natureza do delito. Sursis bem
concedido. Sentença reformada. Pena acessória da perda do cargo público e
a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada mantida.
Efeito legal automático da condenação. PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, DESPROVIDO O
MINISTERIAL.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da CF.
Afirma que: (i) “
não se admite que atos de investigação em fase pré-
processual, supervisionados unicamente por autoridade administrativa e sem
a intervenção de órgão jurisdicional, tenham, em si, condão probatório
suficiente a embasar uma condenação criminal
”; (ii) “na presente instrução
criminal, a nobre juíza arvorou sua sentença em declaração do Oficial da
Policia Militar, que não presenciou os fatos, evidentemente, pretendendo
convalidar a versão policial apresentada pelo ofendido, que confirmara tanto
as agressões e a extorsão
”.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema
660).

A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão ora recorrido:

“[...]

As preliminares arguidas devem ser rejeitadas.

Não implica cerceamento de defesa a decisão que indeferiu pedido
defensivo formulado em memoriais - atinente à juntada de cópias dos autos
do procedimento administrativo instaurado em decorrência dos fatos narrados
na denúncia.

De início, a providência poderia ser facilmente adotada pela defesa,
não se cogitando de determinação judicial para extração de cópias de autos
cujo acesso é permitido às partes.

E, contrariamente ao alegado, não há insegurança jurídica na
dessemelhança entre decisões proferidas na esfera penal e extrapenal

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ARE 1231923 ARE 1231926