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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim retratou o caso:
Itaú Unibanco Holding S.A. afirma haver o Relator do agravo de
instrumento em recurso de revista nº 11576-40.2017.5.03.0016, integrante do
Tribunal Superior do Trabalho, usurpado a competência do Supremo e
olvidado o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no recurso
extraordinário nº 870.947.
Segundo narra, no curso de demanda trabalhista contra si ajuizada,
sobreveio discussão acerca do índice de correção monetária a ser observado,
no que determinada a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA a partir de março de 2015. Interposto recurso de revista, foi inadmitido.
Protocolado agravo de instrumento, a sequência acabou impedida ante a
apontada falta de transcendência da matéria, surgindo o alegado
descompasso.
Sustenta usurpada a competência deste Tribunal porquanto
assentada a ausência de transcendência de controvérsia em relação à qual o
Supremo admitiu configurada a repercussão maior no recurso extraordinário
nº 870.947 – Tema nº 810. Conforme argumenta, tendo em vista a previsão
legal de irrecorribilidade da decisão, o Tribunal reclamado acaba por dar a
última palavra em matéria constitucional, a evidenciar a arguida usurpação de
competência. Refere-se aos princípios do devido processo legal, da
fundamentação das decisões judiciais e da segurança jurídica.
Sob o ângulo do risco, alude à iminência da execução.
Pretende, no campo precário e efêmero, a suspensão do ato
impugnado. Busca a cassação do pronunciamento atacado.
2. Debateu-se, no recurso extraordinário nº 870.947, a problemática
da correção monetária e dos juros da mora a incidirem sobre créditos devidos
pelo Poder Público na fase anterior à da expedição do precatório. Eis o teor
das teses fixadas na sessão do Pleno ocorrida em 20 de setembro de 2017:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
II. 960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No caso concreto, faz-se em jogo atualização de crédito trabalhista a
ser quitado por instituição bancária, não integrante da Administração Pública.
Em síntese, inexiste identidade material entre o decidido no citado paradigma
do repertório da repercussão geral e a situação retratada no processo
originário. Pelo mesmo motivo, não está configurada a apontada usurpação
da competência do Supremo.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 6 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO:
Vistos.
Vieram estes autos conclusos à Presidência, em razão do seguinte
despacho proferido pelo Ministro Marco Aurélio :
“1. O reclamante argui a prevenção da relatora da reclamação nº
35.816/SP, Ministra Cármen Lúcia.
2. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o
Presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, que melhor dirá."
Decido.
Consoante se vislumbra da inicial, a parte reclamante alega
descumprimento de decisão dotada de efeitos erga omnes e, consoante
preconizado pelo art. 70, § 1º, do RSITF, “[s]erá objeto de livre distribuição a
reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula
vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes."
Ante o exposto, determino a devolução destes autos ao ilustre
Ministro relator.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. O reclamante argui a prevenção da relatora da reclamação nº
35.816/SP, ministra Cármen Lúcia.
2. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o
Presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, que melhor dirá.
3. Publiquem.
Brasília, 3 de outubro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. Noto a ausência de juntada do acórdão do Supremo dito
inobservado. Providencie a autora a citada peça, sob pena de indeferimento
da inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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