Informações do processo RCL 36806

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/09/2019 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Decisão
  • Reclamado
    • Relator do Airr Nº 11576-40.2017.5.03.0016 do Tribunal Superior do Trabalho

Movimentações Ano de 2019

12/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Decisão
  • Relator do Airr Nº 11576-40.2017.5.03.0016 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim retratou o caso:

Itaú Unibanco Holding S.A. afirma haver o Relator do agravo de
instrumento em recurso de revista nº 11576-40.2017.5.03.0016, integrante do
Tribunal Superior do Trabalho, usurpado a competência do Supremo e
olvidado o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no recurso
extraordinário nº 870.947.

Segundo narra, no curso de demanda trabalhista contra si ajuizada,
sobreveio discussão acerca do índice de correção monetária a ser observado,
no que determinada a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA a partir de março de 2015. Interposto recurso de revista, foi inadmitido.
Protocolado agravo de instrumento, a sequência acabou impedida ante a
apontada falta de transcendência da matéria, surgindo o alegado
descompasso.

Sustenta usurpada a competência deste Tribunal porquanto
assentada a ausência de transcendência de controvérsia em relação à qual o
Supremo admitiu configurada a repercussão maior no recurso extraordinário
nº 870.947 – Tema nº 810. Conforme argumenta, tendo em vista a previsão
legal de irrecorribilidade da decisão, o Tribunal reclamado acaba por dar a
última palavra em matéria constitucional, a evidenciar a arguida usurpação de
competência. Refere-se aos princípios do devido processo legal, da
fundamentação das decisões judiciais e da segurança jurídica.

Sob o ângulo do risco, alude à iminência da execução.

Pretende, no campo precário e efêmero, a suspensão do ato
impugnado. Busca a cassação do pronunciamento atacado.

2. Debateu-se, no recurso extraordinário nº 870.947, a problemática
da correção monetária e dos juros da mora a incidirem sobre créditos devidos
pelo Poder Público na fase anterior à da expedição do precatório. Eis o teor
das teses fixadas na sessão do Pleno ocorrida em 20 de setembro de 2017:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

II. 960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

No caso concreto, faz-se em jogo atualização de crédito trabalhista a
ser quitado por instituição bancária, não integrante da Administração Pública.
Em síntese, inexiste identidade material entre o decidido no citado paradigma
do repertório da repercussão geral e a situação retratada no processo
originário. Pelo mesmo motivo, não está configurada a apontada usurpação
da competência do Supremo.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 6 de dezembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº 11576-40.2017.5.03.0016 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:

Vistos.

Vieram estes autos conclusos à Presidência, em razão do seguinte
despacho proferido pelo Ministro
Marco Aurélio :

“1. O reclamante argui a prevenção da relatora da reclamação nº
35.816/SP, Ministra Cármen Lúcia.

2. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o
Presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, que melhor dirá."

Decido.

Consoante se vislumbra da inicial, a parte reclamante alega
descumprimento de decisão dotada de efeitos
erga omnes e, consoante
preconizado pelo art. 70, § 1º, do RSITF, “[s]erá objeto de livre distribuição a
reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula
vinculante ou de decisão dotada de efeito
erga omnes."

Ante o exposto, determino a devolução destes autos ao ilustre
Ministro relator.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Despacho
  • Relator do Airr Nº 11576-40.2017.5.03.0016 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO DA ESPÉCIE AO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

1. O reclamante argui a prevenção da relatora da reclamação nº
35.816/SP, ministra Cármen Lúcia.

2. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o
Presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, que melhor dirá.

3. Publiquem.

Brasília, 3 de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Despacho
  • Relator do Airr Nº 11576-40.2017.5.03.0016 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.

1. Noto a ausência de juntada do acórdão do Supremo dito
inobservado. Providencie a autora a citada peça, sob pena de indeferimento
da inicial.

2. Publiquem.

Brasília, 13 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº 11576-40.2017.5.03.0016 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão