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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00676376820108130231 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 320):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VITIMA EM
CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO
COLIGIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP - NECESSIDADE - PATAMAR DE
AUMENTO RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA
DE ACORDO COM A FREQUÊNCIA E TEMPO DE DURAÇÃO DOS
ABUSOS. I. De acordo com a norma do art. 563 do CPP, nenhum ato será
declarado nulo se do suposto vicio não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa. II. Em matéria de delitos contra os costumes, os relatos
extremamente coerentes da vitima, endossados pela prova testemunhal
produzida em juízo e pelos demais elementos de convicção coligidos, são
suficientes para se comprovar a materialidade e autoria dos crimes. III. A
fração de aumento relativa à continuidade delitiva deve ser aplicada de acordo
com o número de infrações cometidas, o que se pode inferir da frequência e
do tempo pelo qual elas perduraram. IV. Em se tratando de ofensor padrinho
da vítima, somente incide a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP,
caso comprovado que o réu tinha efetiva autoridade sobre ela, não sendo
possível presumir tal situação somente em razão da relação normal de
amizade entre as famílias.
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 355).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, busca-se a absolvição do réu ou a declaração de
nulidade processual.
O apelo extremo foi inadmitido na origem com fundamento na
ausência de demonstração da repercussão geral da controvérsia (eDOC 1,
pp. 432-434).
É o relatório. Decido.
Consabido, a admissibilidade dos recursos é aferida tanto na origem
quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o
juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à
decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo sequer tem
preenchido os pressupostos processuais.
De plano, verifica-se que a negativa de seguimento do apelo extremo
fundou-se na ausência de demonstração da repercussão geral. Ressalto, no
entanto, que o agravante deixou de impugnar esse fundamento.
O agravo, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu
conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º,
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00676376820108130231 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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