Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.355 (802)
ORIGEM : 00185817120158190054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : JONNY PEDRO DA SILVA
ADV.(A/S) : CLAUDENOR DE BRITO PRAZERES (093205/RJ)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
(i) incide, no caso, a Súmula 279/STF;
(ii) “em nenhum momento, demonstrou o recorrente que o acórdão
recorrido importou em ofensa direta ao texto constitucional”;
(iii) “não há como admitir recurso extraordinário em que a parte não
comprova a existência de repercussão geral no julgamento de sua causa”.
O recurso não deve ser conhecido. A parte recorrente não se
desincumbiu do seu dever processual de desconstituir especificamente os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso
extraordinário. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme a orientação
desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE
695.632-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:
“[...]
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
[…].”
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.357 (803)
ORIGEM : 00676376820108130231 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : M.A.S.
ADV.(A/S) : THIAGO GONZAGA CORREA (120551/MG)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 320):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VITIMA EM
CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO
COLIGIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP - NECESSIDADE - PATAMAR DE
AUMENTO RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA
DE ACORDO COM A FREQUÊNCIA E TEMPO DE DURAÇÃO DOS
ABUSOS. I. De acordo com a norma do art. 563 do CPP, nenhum ato será
declarado nulo se do suposto vicio não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa. II. Em matéria de delitos contra os costumes, os relatos
extremamente coerentes da vitima, endossados pela prova testemunhal
produzida em juízo e pelos demais elementos de convicção coligidos, são
suficientes para se comprovar a materialidade e autoria dos crimes. III. A
fração de aumento relativa à continuidade delitiva deve ser aplicada de acordo
com o número de infrações cometidas, o que se pode inferir da frequência e
do tempo pelo qual elas perduraram. IV. Em se tratando de ofensor padrinho
da vítima, somente incide a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP,
caso comprovado que o réu tinha efetiva autoridade sobre ela, não sendo
possível presumir tal situação somente em razão da relação normal de
amizade entre as famílias.
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 355).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, busca-se a absolvição do réu ou a declaração de
nulidade processual.
O apelo extremo foi inadmitido na origem com fundamento na
ausência de demonstração da repercussão geral da controvérsia (eDOC 1,
pp. 432-434).
É o relatório. Decido.
Consabido, a admissibilidade dos recursos é aferida tanto na origem
quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o
juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à
decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo sequer tem
preenchido os pressupostos processuais.
De plano, verifica-se que a negativa de seguimento do apelo extremo
fundou-se na ausência de demonstração da repercussão geral. Ressalto, no
entanto, que o agravante deixou de impugnar esse fundamento.
O agravo, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu
conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º,
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.359 (804)
ORIGEM : 00087301020178240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : AMANDA DIENIFER SOARES
ADV.(A/S) : EZEQUIAS MAYER DUARTE (41327/SC)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer
recurso extraordinário, incluído o criminal”.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a
incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha: ARE 650.948, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; AI 848.658, Rel. Min.
Luiz Fux.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.378 (805)
ORIGEM : 00055529520108160026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : RAUL PEREIRA GORSKI
ADV.(A/S) : JETSON JOSIAS SZRAJIA (38606/PR)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
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ARE 1232355 • ARE 1232357 • ARE 1232359Confirma a exclusão?