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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo,
manifeste-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho que, dada a irrecorribilidade da decisão que
nega a transcendência ao agravo de instrumento em recurso de revista,
negou-lhe provimento e determinou a imediata certificação do trânsito em
julgado e a baixa dos autos ao TRT de origem.
Alega-se que tal entendimento teria violado o Tema nº 246, fixado no
julgamento do RE nº 760.931 e usurpado a competência do Supremo Tribunal
Federal para a análise do recurso.
Sustenta-se que “não pode o TST, entendendo como inexistente o
requisito da transcendência naquela questão, criar um óbice a competência
do STF para em última instância, proferir julgamento ou revisitar a questão
constitucional, portanto, o TST, ao entender como inexistente a
transcendência em uma caso com repercussão geral já reconhecida está
usurpando a competência desse E. STF ." (eDOC 1, pp.3-4).
Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à
Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por
entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de
julgamento.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Consoante relatado, ao reconhecer ausente a transcendência da
matéria de fundo em recurso de revista, o TST negou provimento ao agravo,
determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos, tudo com fundamento no art. 896 -A, § 5º, da CLT, conforme os
seguintes fundamentos sintetizados (eDOC 4, pp. 2-3):
“Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após
a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser
analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT
[…]
Isso porque, se a transcendência consiste em juízo de delibação,
prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais
pressupostos não podem ser afastados com base no reconhecimento da
transcendência do apelo, temos que o vício formal na veiculação de agravo de
instrumento retira ipso facto a transcendência do recurso de revista.
Nesse sentido se deve fazer a leitura do § 5º do art. 896-A da CLT,
quando fala em ausência de transcendência da matéria, nos casos de
denegação monocrática de agravo de instrumento pelo relator no TST.
Se o agravo nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por
vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado,
já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual
transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não
preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos deste ou do
agravo de instrumento que visava a destrancá-lo.
In casu, o Agravante não enfrenta especificamente o óbice erigido
pelo despacho agravado no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária
(art. 896, §1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da
dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC.
Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos
requisitos do art. 896-A, caput e §§ 1º e 5º, da CLT, uma vez que, tropeçando
no óbice da Súmula 422 do TST, por não ter atacado a totalidade dos
fundamentos jurídicos do despacho agravado, inviabiliza a análise dos
pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do
seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência
sumulada desta Corte (Súmula 422), em desfavor do Estado Reclamado,
independentemente da questão jurídica esgrimida quanto ao mérito do
recurso de revista (responsabilidade subsidiária) ou do valor atribuído à
condenação (R$ 11.000,00), importância que não pode ser considerada
elevada para o Reclamado.
Como se vê, em princípio, a decisão reclamada não trata da matéria
objeto da tese e implicaria a extinção por falta de aderência estrita, uma vez
que a análise dos requisitos recursais refere-se ao exercício de competência
própria do Tribunal Reclamado (Rcl 33.04-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 12.06.2019; Rcl 32.648-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 31.05.2019).
No entanto, a fim de preservar a uniformidade da jurisdição
constitucional, entendo necessário verificar se o objeto do recurso inadmitido
ofende a tese fixada pelo STF.
Não é, porém, o caso.
No julgamento do mérito do RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da
repercussão geral) fixou-se a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93. "
Por sua vez, verifica-se que o ato apontado como reclamado consiste
em decisão negativa de seguimento do agravo de instrumento e, nessa linha,
analisou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dessa espécie
recursal. Ao inadmiti-lo, a decisão ora indicada como reclamada fundou-se na
ausência de pressupostos recursais. Não foi juntada a decisão recorrida, a fim
de verificar se esta ofenderia o tema 246.
Como se nota, há discrepância entre a decisão apontada como
reclamada e as razões invocadas na causa de pedir. Dessa forma, tomando-
se a decisão reclamada, vê-se que nela não se contém qualquer discussão
sob a ótica da responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de
créditos trabalhistas.
Sendo assim, não há relação de estrita pertinência entre o ato
reclamado e o parâmetro de controle, o que impõe a rejeição da presente
reclamação.
Inviável, portanto, o manejo da reclamação.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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Confirma a exclusão?