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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VENEZA
DIESEL COMERCIO LTDA à decisão de fls. 1453-14571 que inferiu
liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a
decisão combatida incorreu em omissão, porquanto, "tanto o art. 1.043, §4° do
CPC, quanto o art. 266, §4° do RI/STJ, não trazem como peças obrigatórias a
juntada do inteiro teor dos julgados ou dos demais documentos citados na
decisão embargada. Ao inverso, ambos os dispositivos, com similar redação,
evidenciam a suficiência da citação do repositório oficial." (fl. 1461)
Alega, ainda, que "foram cumpridos os requisitos formais para
oposição dos Embargos de Divergência. Com efeito, interpretação diferente da
constante nos acórdãos paradigmas é negar vigência ao art. 1.043, §4° do CPC,
assim como ao art. 266, §4° do RI/STJ, o que só seria possível mediante a
declaração de inconstitucionalidade dos artigos, ou pela alteração legislativa,
sob pena de violação ao pacto federativo por usurpação de competência entre
os poderes." (fl. 1465)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
teor do art. 1.043, § 4° do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do
dissídio em sede de embargos de divergência, o recorrente deve proceder às
seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte.
No caso, consoante explicitado na decisão ora embargada, a parte,
no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos
acórdãos paradigmass, deixando de cumprir com regra técnica do recurso de
embargos de divergência, o que constitui vício insanável e não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015.
Veja que inclusive foi citado número de acórdão proferido por
esta Corte (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 17/4/2018) que já decidiu que a mera menção do Diário
de Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas não supre a
exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. No
entanto, apesar da insurgência do recorrente, não ocoreu na hipótese a
"reprodução do julgado com a indicação da respectiva fonte".
Assim, "a ausência de demonstração da divergência alegada no
recurso uniformizador constitui vício substancial resultante da não observância
do rigor técnico exigido na interposição do recurso [...]" (AgInt nos EAREsp
419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
Assim, não há omissão ou contrariedade sanáveis por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ
foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a
utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se ainda que "não é o órgão julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007" (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/04/2019).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
26/10/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) AREsp n. 1.192.324/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, relativo à impugnação suficiente dos fundamentos da decisão
recorrida;
b) AREsp n. 1.157.377/SP, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro,
acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ;
c) REsp n. 1.382.354/PE, relatado pelo Ministro Gurgel de Farias,
acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ;
d) AREsp n. 1.644.649/RJ, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro,
acerca da não incidência da Súmula 284/STF; e
e) REsp n. 1.742.216/MS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi,
acerca da demonstração do dissenso jurispudencial;
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos acórdãos
paradigmas, não juntando o inteiro teor dos julgados, deixando de cumprir
regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg
1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018.)
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida
não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido
alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de
embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;
(c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não
supre as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art.
266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o
Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é
repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3° do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte
Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no
recurso uniformizador constitui claramente vício substancial
resultante da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível
apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de
divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no
que tange à aplicação do direito processual eventualmente
realizada no acórdão embargado - não configura regra
autorizadora da utilização do recurso uniformizador para
viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no
caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994,
encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria
necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo
acórdão embargado da Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade
mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não
verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial n° 953.192/SC (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo
em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código
de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro
teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como
paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do
Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os
contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além
dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos
enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência,
tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência
apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade
processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como
a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na
lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção,
ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por
sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o
que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora
embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2 a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da
divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
23/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/10/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/09/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. Não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 31 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1587626 - SP
(2019/0282250-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : L F M
ADVOGADOS :CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO -
MG057893
RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO -
MG099080
ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO -
SP260915
AGRAVANTE : CASA DE SAÚDE SANTA HELENA LTDA
ADVOGADOS : LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA E OUTRO(S)
- DF036957
RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO -
MG099080
ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO -
SP260915
CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO -
SP368434
AGRAVADO : B P DOS S (MENOR)
REPR. POR : W G DOS S
AGRAVADO : E F P - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADOS : LEVI FERNANDES - SP128405
ELIAS FERNANDES - SP238627
17/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26273337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CiwnotArln/nX. CICTCHA 11 ICTIP A CE Dí/mnc A I ITMIUI Á Time AroinorJn nm. 1 HC.On.m
AGRAVANTE : MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA
AGRAVANTE : LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA
AGRAVANTE : JOSE CARLOS MARTINS
ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : BLAS GOMM FILHO - PR004919
SÉRGIO LUIZ BEGGIATO JUNIOR - PR071501
ANA LUCIA FRANCA - PR020941
03/08/2020 Visualizar PDF
05/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/04/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/04/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Da leitura dos autos, verifica-se que Alice de Albuquerque Maranhão
Valença ajuizou ação declaratória de nulidade de registro imobiliário em desfavor de
Waldomiro José de Araújo e outros.
No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas
Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Segunda
Seção processar e julgar os feitos relativos a registros públicos, nos termos do art. 9°, § 2°,
XI, do RISTJ.
Dessa forma, determino sejam os presentes autos redistribuídos a um dos
Ministros integrantes da Segunda Seção.
Brasília, 24 de abril de 2020.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
05/03/2020 Visualizar PDF
10/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por VENEZA DIESEL
COMERCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 272, § 2°, do CPC), ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 489, § 1°, IV, do CPC), Súmula 7/STJ
(art. 128 do CPC/73), ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula
284/STF, Súmula 7/STJ (art. 20, § 4°, do CPC/73) e ausência/deficiência de cotejo
analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ (art. 272, § 2°, do CPC), Súmula 7/STJ (art. 128 do CPC/73), ausência de
indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência/deficiência de
cotejo analítico.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?