Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL N° 1.576.891 - PE (2019/0262922-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA

ADVOGADOS : JOSE TAVARES DE MOURA - PE035159

VITOR AZEVEDO PAES BARRETO - PE035587

VICTOR HUGO DAVID DA SILVA SOUZA - PE040835

EMBARGADO : VEDA ASSESSORIA DE NEGOCIOS E PARTICIPAÇOES
LTDA

ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE020836

INTERES. : VALDEMIR PESSOA DE ARAUJO

INTERES. : VALDEREZ PESSOA DE ARAUJO BARRETTO

INTERES. : VALDEMIRO PESSOA DE ARAUJO

INTERES. : OLIVIA CHRISTINA LINS FREITAS DE ARAUJO

INTERES. : VALERIA MARIA FARIAS DE ARAUJO

INTERES. : ARNALDO JOSE SAVIO DE CARVALHO BARRETO

ADVOGADO : ERICA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA - RN009748

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VENEZA
DIESEL COMERCIO LTDA
à decisão de fls. 1453-14571 que inferiu
liminarmente os embargos de divergência.

Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a
decisão combatida incorreu em omissão, porquanto, "tanto o art. 1.043, §4° do
CPC, quanto o art. 266, §4° do RI/STJ, não trazem como peças obrigatórias a
juntada do inteiro teor dos julgados ou dos demais documentos citados na
decisão embargada. Ao inverso, ambos os dispositivos, com similar redação,
evidenciam a suficiência da citação do repositório oficial." (fl. 1461)

Alega, ainda, que "foram cumpridos os requisitos formais para
oposição dos Embargos de Divergência. Com efeito, interpretação diferente da
constante nos acórdãos paradigmas é negar vigência ao art. 1.043, §4° do CPC,
assim como ao art. 266, §4° do RI/STJ, o que só seria possível mediante a
declaração de inconstitucionalidade dos artigos, ou pela alteração legislativa,
sob pena de violação ao pacto federativo por usurpação de competência entre
os poderes." (fl. 1465)

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

Processos na página

2019/0262922-0