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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO EM
TESE. INVIABILIDADE DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de “reclamação constitucional coletiva", com pedido
de liminar, proposta contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
favor de “todos aqueles presos após julgamento em segunda instância sem a
devida fundamentação da decisão e aqueles obrigados a pagar pena de multa
antes do trânsito em julgado da condenação em razão da aplicação da súmula
122 do e. TRF4", sob a alegação de afronta ao que decidido no ARE
1.175.109- AgR/MG, HC 161.140/PR e RHC 129.663/RS.
Narra a petição inicial que “existe Decisão deste Supremo Tribunal
datada do ano de 2017, que entende ilegal a aplicação da Súmula 122
editada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, para decretar prisão
automática após o julgamento em Segunda Instância, sem fundamentar as
razões da decretação da prisão".
Aduz que “faz-se evidente a contrariedade de Decisão deste
Supremo Tribunal, considerando o decidido na MEDIDA CAUTELAR NOS
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSOORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS 129.663 RIO GRANDE DO SUL, que aponta como inconstitucional
a decretação de prisão apenas com base no enunciado da referida Súmula
122 ".
Ressalta que “Na mesma toada vem decidindo o TRF4 com base em
sua súmula 122, que as penas de multa devem ser executadas
imediatamente após o julgamento de segunda instância, contrariando o
entendimento deste Supremo Tribunal Federal nas Decisões do ARE
1.175.109- AgR/MG e HABEAS CORPUS 161.140-PR" .
Requer “seja julgada procedente a presente reclamação para anular
as decisões que sem fundamentação determinam a execução provisória da
pena apenas referindo-se a Súmula 122 do Colendo Tribunal Regional
Federal da Quarta Região, bem como as decisões que determinam o
pagamento antecipado de pena de multa" .
É o relatório.
DECIDO.A presente reclamação é manifestamente incognoscível.
Deveras, não cabe àquele que não foi parte em processo subjetivo
que tramitou perante esta Suprema Corte o manejo da reclamação
constitucional, utilizando-se desse instrumento no afã de fazer prevalecer a
jurisprudência deste Tribunal em situações na qual o parâmetro suscitado não
se revista de eficácia vinculante. Se o precedente tido por violado foi tomado
em julgamento de alcance subjetivo, somente é legitimada ao manejo da
reclamação a parte que compôs a relação processual indicada como
paradigma. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO A
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. A reclamação dirigida a esta
Corte só é cabível quando sustenta usurpação de sua competência, ofensa à
autoridade de suas decisões eu contrariedade a Súmula Vinculante
(CRFB/1988, arts, 102,I, l, e 103-A, §3º). No segundo e no terceiro casos,
exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos,
que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante
figurou como part . 2. Inexistência, no presente caso, de situação que
configure qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art.
1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015." (Rcl 23.644-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 24/08/2016)
“RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA
VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR
A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE AI 760.358-QO/SE, REL.
MIN. GILMAR MENDES) - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL -
INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO
RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE
RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL -
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA
DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl
23.157-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 07/04/2106,
grifei)
Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido do descabimento de
Reclamação que aponte, como ato reclamado, normas ou atos em tese.
Neste sentido, confira-se:
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO QUE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU NO JULGAMENTO DA ADI
2.135-MC/DF – INOCORRÊNCIA – ATO EM TESE – INADEQUAÇÃO DO
EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – INVIABILIDADE DO EMPREGO DESSA
MEDIDA PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE
ABSTRATO DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DE LEIS OU ATOS
NORMATIVOS EM GERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual
da reclamação, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as
leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre
situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que
disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas . Precedentes. – O
instrumento processual da reclamação não se qualifica como sucedâneo da
ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em
consequência, como instrumento de controle abstrato da validade
constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes "
(Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 10/05/2017).
“RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE
DECIDIDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.668/DF. AGÊNCIA REGULADORA.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A BUSCA E A APREENSÃO DE
EQUIPAMENTOS RADIOFÔNICOS DE EMISSORA DE RÁDIO
COMUNITÁRIA CLANDESTINA. 1. No julgamento da Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668/DF, entre vários dispositivos
questionados e julgados, decidiu-se pela suspensão do inc. XV do art. 19 da
Lei n. 9.472/97, que dispunha sobre a competência do órgão regulador para
"realizar busca e apreensão de bens". 2. Decisão reclamada que determinou
o lacre e a apreensão dos equipamentos da rádio clandestina fundamentada
no exercício do regular poder de polícia. 3. Ao tempo da decisão judicial
reclamada, já estava em vigor a Lei n. 10.871/2004, na redação da Lei n.
11.292/2006, que prevê aos ocupantes dos cargos de fiscal dos órgãos
reguladores as prerrogativas de apreensão de bens e produtos. 4. Ausência
de descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF. 5. Reclamação: via inadequada para o
controle de constitucionalidade. 6. Reclamação julgada improcedente " (Rcl
5.310, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO
PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE
REJEITOU QUEIXA-CRIME RELATIVA A CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA
INCONDICIONADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM
PROCESSOS SUBJETIVOS NOS QUAIS O RECLAMANTE NÃO FIGUROU
COMO PARTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. RECLAMAÇÃO
FUNDADA EM PARADIGMA SEM CARÁTER VINCULANTE. PLEITO DE
OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. NÃO
INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE
DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 9. A reclamação é incompatível com a
insurgência que traz como parâmetro o direito objetivo, sendo, ainda,
certa a inadequação do seu manejo no afã de se realizar o controle
constitucional de atos normativos. Precedentes: Rcl 25.347-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 10/05/2017; e Rcl 6.563-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 04/05/2018. [...]
Agravo regimental desprovido " (Rcl 29.200-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 19/11/2018).
Com efeito, a reclamação, por expressa determinação constitucional,
destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a
autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a
estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula
Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas
condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso
promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
Ademais, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a “necessidade de máximo rigor na
verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob
pena de seu desvirtuamento" (Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJ de 10/09/2010).
Destarte, ressoa inequívoca a inadmissibilidade da presente ação.
Ex positis, com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF,
NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, restando prejudicado o pedido
de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/09/2019 Visualizar PDF
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