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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 50086611520164047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO/DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE.
O eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º
1.344.771 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, na redação dada
pela Lei n.º 11.672/2008, consolidou o entendimento no sentido de que, "em
se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de
credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação
como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a
presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência
ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal de 1988".
Evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado por esta
Corte e aquele sufragado pelo STJ, e tendo em vista a faculdade concedida
pelo art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o entendimento original desta Corte
deve ser ajustado às razões que fundamentaram o precedente-paradigma.
Conquanto o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º
9.394/1996) atribua à União a competência para o credenciamento de
instituições de ensino no âmbito dos programas de ensino à distância, em
todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, o art. 87,
do mesmo diploma legal, determinou - expressamente e em caráter transitório
- ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à
União, a realização de programas de capacitação para todos os professores
em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância. Além de não
restringir o universo dos destinatários da norma transitória (p.ex., a
"professores com vínculo empregatício devidamente comprovado"), o art. 87
não referiu a necessidade de autorização federal para as modalidades não
presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a
urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo o
território nacional até o final da "Década da Educação"
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,
Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 22, XXIV, 37, § 6º, e
209 da CF.
A pretensão não merece prosperar, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos
inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes: RE 1.135.863-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma; e RE 1.152.592-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma.
Diante do exposto nego provimento ao recurso, com fundamento no
art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF. Nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50086611520164047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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