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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00338578120054013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PARCELAS PRETÉRITAS AO
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO STF. REEXAME DO
MÉRITO. POLICIAIS CIVIS DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE.
ISONOMIA. LEI N° 7.548/86. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. O artigo 12
da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 estabelece que as
sentenças proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, nas
hipóteses em que já tenha sido editada súmula ou instrução normativa da
Advocacia -Geral da União, não mais ficam sujeitas ao reexame necessário.
2. A questão debatida nos autos, quanto ao mérito da ação, encontra-se
sumulada conforme enunciado n° 21, de 19 de julho de 2004 da Advocacia
Geral da União, nada dispondo, entretanto, quanto à questão do acolhimento,
ou não, da argüição de prescrição. Assim, não se pode deixar de conhecer da
remessa oficial quando a discussão nos autos abordar questões circundantes,
não relacionadas diretamente com a matéria principal, sob pena de ofensa ao
artigo 475, I, do CPC. 3. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença
proferida na vigência da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na
hipótese, os artigos 475, § 2°, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei n°
10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo
econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 4. A sentença
prolatada nos autos do mandado de segurança não tem o condão de
conceder efeitos pecuniários pretéritos. Súmula 271 do Supremo Tribunal
Federal. 5. O mérito ventilado na peça inicial deve ser enfrentado,
independentemente da decisão prolatada na ação mandamental, vez que o
âmbito temporal do mandado de segurança não alcança o interstício
perseguido na ação de cobrança, bem como em razão do não transcurso do
trânsito em julgado do Mandado de Segurança. Precedente (RE 226.462,
Pertence, T. Pleno, 13.5.98; RREE 222.480 e 223.425, Moreira Alves, T.
Pleno, 9.12.98). 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
que a partir da edição da Lei n° 7.548/86, a remuneração dos policiais civis
dos extintos Territórios passou a ser regulada subsidiariamente pelas leis
federais que tratam dos integrantes da Carreira Policial Federal, sendo-lhes
assegurada a percepção das mesmas vantagens, inclusive da Gratificação de
Operações Especiais, criada pelo Decreto-lei 1.704/79. Precedentes do STJ.
(REsp 950.969/AC; REsp 235.430/AL; MS 11.950/DF). 7. No presente caso, é
devido o recebimento das parcelas anteriores, tão-somente, no período
compreendido entre 14/12/1999 a 31/01/2001, data da edição da MP n°. 2009
e da impetração do aludido mandado de segurança. 8. Verba honorária
reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em face da
menor complexidade da matéria. 9. Apelação parcialmente provida (item 8).
Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos do item
7.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, XIII; e 169, § 1º, I, da
CF.
O recurso extraordinário é inadmissível. Isso por que as supostas
ofensas ao texto constitucional não foram apreciadas pelo acórdão
impugnado. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca
do direito do servidor ao recebimento da gratificação de operações especiais,
seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente,
hipótese vedada neste momento processual.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00338578120054013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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