Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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exame, trata-se de crédito resultante da insuficiência do depósito, tal como
apurada pela Contadoria. Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a
impugnação apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como
sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório
para lhe satisfazer. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE
595.978-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
22/5/2012).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, as recentes decisões
monocráticas: RE 1179947/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 2/9/2019;
ARE 1209632/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/8/2019; e RE
1217348/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 1º/7/2019.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.229.207 (731)
ORIGEM : 00338578120054013400 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JUAREZ DUARTE DA COSTA
REPRESENTADO POR EUNICE JACINTA DA COSTA
ADV.(A/S) : PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO (222/AC,
01777/A/DF)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PARCELAS PRETÉRITAS AO
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO STF. REEXAME DO
MÉRITO. POLICIAIS CIVIS DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE.
ISONOMIA. LEI N° 7.548/86. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. O artigo 12
da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 estabelece que as
sentenças proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, nas
hipóteses em que já tenha sido editada súmula ou instrução normativa da
Advocacia -Geral da União, não mais ficam sujeitas ao reexame necessário.
2. A questão debatida nos autos, quanto ao mérito da ação, encontra-se
sumulada conforme enunciado n° 21, de 19 de julho de 2004 da Advocacia
Geral da União, nada dispondo, entretanto, quanto à questão do acolhimento,
ou não, da argüição de prescrição. Assim, não se pode deixar de conhecer da
remessa oficial quando a discussão nos autos abordar questões circundantes,
não relacionadas diretamente com a matéria principal, sob pena de ofensa ao
artigo 475, I, do CPC. 3. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença
proferida na vigência da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na
hipótese, os artigos 475, § 2°, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei n°
10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo
econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 4. A sentença
prolatada nos autos do mandado de segurança não tem o condão de
conceder efeitos pecuniários pretéritos. Súmula 271 do Supremo Tribunal
Federal. 5. O mérito ventilado na peça inicial deve ser enfrentado,
independentemente da decisão prolatada na ação mandamental, vez que o
âmbito temporal do mandado de segurança não alcança o interstício
perseguido na ação de cobrança, bem como em razão do não transcurso do
trânsito em julgado do Mandado de Segurança. Precedente (RE 226.462,
Pertence, T. Pleno, 13.5.98; RREE 222.480 e 223.425, Moreira Alves, T.
Pleno, 9.12.98). 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
que a partir da edição da Lei n° 7.548/86, a remuneração dos policiais civis
dos extintos Territórios passou a ser regulada subsidiariamente pelas leis
federais que tratam dos integrantes da Carreira Policial Federal, sendo-lhes
assegurada a percepção das mesmas vantagens, inclusive da Gratificação de
Operações Especiais, criada pelo Decreto-lei 1.704/79. Precedentes do STJ.
(REsp 950.969/AC; REsp 235.430/AL; MS 11.950/DF). 7. No presente caso, é
devido o recebimento das parcelas anteriores, tão-somente, no período
compreendido entre 14/12/1999 a 31/01/2001, data da edição da MP n°. 2009
e da impetração do aludido mandado de segurança. 8. Verba honorária
reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em face da
menor complexidade da matéria. 9. Apelação parcialmente provida (item 8).
Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos do item
7.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, XIII; e 169, § 1º, I, da
CF.
O recurso extraordinário é inadmissível. Isso por que as supostas
ofensas ao texto constitucional não foram apreciadas pelo acórdão
impugnado. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca
do direito do servidor ao recebimento da gratificação de operações especiais,
seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente,
hipótese vedada neste momento processual.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.229.355 (732)
ORIGEM : 08047909420164058200 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADV.(A/S) : REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (20572/PB)
RECDO.(A/S) : JAILMA SILVA MARTINS DE LIMA
ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO BIONE MARINHO (25693-A/PB,
20799/PE)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes
termos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA POR LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL (PARECER 145/AGU). IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF. RESTRIÇÃO À CUMULAÇÃO QUE DEVERÁ SER
REALIZADA EM CADA HIPÓTESE ESPECÍFICA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.” (eDOC 1, p. 352)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 1, p.
387/388)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, I, II, XVI, c, § 6º e
§ 7º do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que inexiste a compatibilidade de
jornada de trabalho para o caso da recorrida, sendo limitada a possibilidade
de cumulação para os cargos públicos na área da saúde pela carga horária de
60 horas, necessitando os empregados cumprir efetiva e integralmente a
jornada de trabalho, sob pena de enquadramento no crime de improbidade
administrativa.
Aduz ainda o dever de vinculação da Administração Pública aos
princípios da legalidade e impessoalidade, assim como a obrigatoriedade da
realização de concurso público para provimento de cargos e empregos
públicos. (eDOC 2, p. 23/26)
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou ser ilegítimo a proibição a cumulação de cargos cumuláveis
levando em conta única e exclusivamente a carga horária de cada um deles,
sendo apenas exigido a compatibilidade de horários, a ser verificada pela
Administração Pública. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Sobre o tema, o col. STF, em julgamentos proferidos por suas duas
Turmas, tem reconhecido a ilegitimidade da imposição de restrições à
cumulação de cargos constitucionalmente acumuláveis, tais como os de
profissionais da área de saúde (art. 37, XVI, "c" da CF88).
Segundo a orientação do Excelso Pretório, não é possível proibir a
cumulação de cargos cumuláveis levando em conta única e exclusivamente a
carga horária de cada um deles, porque a Constituição Federal, em seu art.
37, XVI, só exige a compatibilidade de horários, a ser verificada caso a caso
pela Administração Pública.
Assim, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
ao qual ora me acosto, irrelevante se a limitação de carga horária está
prevista em lei, em parecer da AGU ou no edital, visto que qualquer restrição
à cumulação deverá ser observada no caso específico.
Relevante observar, ainda, que os precedentes do Excelso Pretório
não contradizem a necessidade de observância da efetiva compatibilidade de
horários entre os cargos a serem ocupados - até mesmo porque essa é uma
exigência constitucional -, mas preveem que tal análise deve ser realizada de
forma individualizada, levando em consideração as condições de desempenho
das funções em cada hipótese específica.
Não há, dessa forma, em tais precedentes, autorização ampla e
irrestrita para que a cumulação ocorra sem a observância das normas
trabalhistas incidentes na hipótese ou sem a análise de eventual
comprometimento da eficiência dos serviços públicos prestados. O que restou
Processos na página
RE 1229207 • RE 1229355Confirma a exclusão?