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Movimentações Ano de 2019
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 07777483720148060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.10.2019 a 24.10.2019.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE TEMA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é
recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em
regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do
agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 07777483720148060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.10.2019 a 24.10.2019.
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 07777483720148060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 07777483720148060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“[...]
De início, percebo se tratar de hipótese de negativa de seguimento
com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/2015, porquanto o STF, ao
submeter a matéria ao regime de repercussão geral (TEMA 339 - AI 791292
QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) , reafirmou sua jurisprudência no
seguinte sentido:
Tema 339, Leading Case AI 791292 - O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. (grifos nossos)
[...]
Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário.
[...]"
O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão
que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/1973, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir
da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo
interno.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 07777483720148060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
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