Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“[...]
De início, percebo se tratar de hipótese de negativa de seguimento
com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/2015, porquanto o STF, ao
submeter a matéria ao regime de repercussão geral (TEMA 339 - AI 791292
QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes), reafirmou sua jurisprudência no
seguinte sentido:
Tema 339, Leading Case AI 791292 - O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. (grifos nossos)
[...]
Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário.
[...]”
O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão
que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/1973, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir
da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo
interno.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.805 (810)
ORIGEM : 0344946220188080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : EDIMAR FIGUEIREDO CLARINDO
ADV.(A/S) : IGOR SOARES CAIRES (11709/ES)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que o acórdão recorrido está alinhado com o que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal “ao apreciar os temas debatidos no ARE 748.371
(Tema 660) e ARE 791.292 (Tema 339), julgado sob a sistemática da
repercussão geral”. Veja-se o seguinte trecho da decisão agravada:
“[...]
De uma leitura atenta do v. acórdão objurgado, observo que os temas
debatidos no v. acórdão atacado foram decididos em conformidade com as
decisões proferidas pelo E. STF, eis que reconhecida a fundamentação
mínima do julgado e a ausência de repercussão geral quanto ao cerceamento
do direito de defesa (princípios constitucionais da ampla defesa, do devido
processo legal e do contraditório).
Por tal razão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manejado, com base
no artigo 1.030, I, "a" e "b", do CPC/2015.
[...]”
O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão
que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/1973, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir
da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo
interno.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.810 (811)
ORIGEM : 09785192220008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : FRANCISCO KLEBER PINTO DE AMORIM
ADV.(A/S) : PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO
(12842/CE)
ADV.(A/S) : FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES
(12068/CE)
ADV.(A/S) : PAULO ANDRE ACIOLY PEIXOTO VIEIRA (21281/CE)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que o acórdão recorrido está alinhado com o que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal “ao submeter a matéria ao regime de repercussão
geral (TEMA 339 - Al 791292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes)”. Vejam-
se os seguintes trechos da decisão agravada:
“[...]
Em suas razões, o recorrente suscita ofensa ao art. 93, inciso IX, da
CF/88, e defende a ausência de fundamentação do acórdão ora recorrido
quanto à condenação a o regime de cumprimento de pena mais gravoso e
defende que faz jus à substituição da o pena privativa de liberdade por
restritiva de direito.
[…]
(…) é firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o
referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional,
das razões do seu convencimento; dispensando-se, no entanto, o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
Feitas essas considerações, impende destacar que o acórdão
recorrido o consignou fundamentação idônea, haja vista a análise de todos os
elementos relevantes o no deslinde da causa.
[…]
Impende destacar, ademais, que não se deve confundir ausência de o
fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário.
[...]”
O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão
que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/1973, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir
da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo
interno.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.811 (812)
ORIGEM : 00006807820168260404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : JOSIANA DA CRUZ BELLETTI
ADV.(A/S) : DATIVO - GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (357232/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 635.659-RG/SP – Tema 506).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto nos arts. 1.039. 1.040 e 1.041 do Código de
Processos na página
ARE 1232800 • ARE 1232805 • ARE 1232810 • ARE 1232811Confirma a exclusão?