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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA
VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta
contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC,
sob a alegação de afronta ao enunciado nº 11 da Súmula Vinculante desta
Corte.
Narra a petição inicial que “A Reclamante – uma senhora de meia
idade – foi presa em flagrante no dia 30 de abril de 2019 pela suposta prática
de um tráfico de drogas", sendo que “Chegada a data da audiência de
instrução e julgamento, a Defensoria Pública requereu, quando iniciada a
solenidade, a retirada das algemas. O pedido, entretanto, foi indeferido pela
Dra. Jadna Pacheco dos Santos Pinter, juíza substituta na Comarca de
Criciúma e aqui apontada como autoridade coatora".
Aduz que "No presente caso, entretanto, a manutenção das algemas
não veio acompanhada de fundamentação idônea, na medida em que a
magistrada lançou mão de um argumento não abarcado pela Súmula. Com
efeito, ‘ peculiaridades da estrutura local física e de pessoal' não se enquadra
em nenhuma das excepcionais hipóteses de emprego dos grilhões ".
Requer, em sede liminar, “a imediata suspensão da ação penal n.º
0003510-54.2019.8.24.0020 até o julgamento final desta Reclamação ", e, no
mérito, “ seja julgada procedente a presente reclamação para declarar a
nulidade da audiência, bem como de todos os atos posteriores ".
É o relatório.
DECIDO.A presente reclamação é manifestamente incognoscível.
Deveras, o enunciado nº 11 da Súmula Vinculante do Supremo
Tribunal Federal estabelece, verbis:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado."
Nesse contexto, não se desconhece que, em razão de expressa
disposição constante do enunciado sumular, o uso ilícito das algemas enseja
a "responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado" .
In casu, a reclamante afirma que “a manutenção das algemas não
veio acompanhada de fundamentação idônea, na medida em que a
magistrada lançou mão de um argumento não abarcado pela Súmula".
Contudo, da leitura do ato impugnado resta evidenciado a justificativa
para a utilização das algemas, tendo o juízo reclamado assentado, in litteris:
“A defesa requereu a retirada das algemas da denunciada, o que foi
de pronto indeferido pelo juízo em razão das peculiaridades da estrutura local
física e de pessoal, subsistindo a necessidade de garantia de segurança dos
presentes à audiência, dos transeuntes do Fórum e, ainda, com o objetivo de
evitar possibilidade de fuga."
Como se sabe, o emprego de algemas é medida excepcional e
jamais pode ser eivado de arbitrariedade. Não obstante, constato que há
elementos suficientes nos autos aptos a demonstrarem a adequação da
utilização de algemas durante a realização da audiência de instrução,
consoante se infere da ata de audiência. Nessa linha, trago os seguintes
precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. USO DE
ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 11 DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. DESMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PARA
GARANTIA DA SEGURANÇA DO ATO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O uso de
algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado
pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança
do acusado ou das pessoas ao ato presentes. Precedentes. II – No caso em
análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a
necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11.
III - “Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito
das questões de fato apontadas pelo magistrado para determinar o uso das
algemas durante a realização das audiências" (Rcl 6.870/GO, Rel. Min. Ellen
Gracie). IV – Agravo improvido." (Rcl 9.468-AgR, Tribunal Pleno, DJe de
11/04/2011)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE 11. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL EXIGE COMPROVAÇÃO
DO PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O número reduzido de policiais para garantir a segurança
dos presentes durante a realização de ato judicial é argumento legítimo para
autorizar o excepcional uso de algemas 2. Apenas se anula ato judicial se
ficar comprovado o prejuízo para a parte, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 19.501-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/03/2018)
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO
VERBETE SUMULAR 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. I - A autoridade judiciária reclamada indicou, de maneira
clara e objetiva, as razões justificadoras da necessidade, no caso, da
utilização de algemas, inexistindo, desse modo, desrespeito ao referido
enunciado vinculante. II - Reclamação improcedente." (Rcl 8.084, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/11/2016)
Outrossim, esta Corte perfilha o entendimento acerca da
impossibilidade de se admitir, na via eleita, qualquer dúvida a respeito das
questões de fato apontadas pelo órgão julgador no sentido da necessidade da
imposição do uso de algemas. Nesse sentido, in verbis:
“Agravo regimental na reclamação. Uso de algemas. Alegado
descumprimento da Súmula Vinculante nº 11/STF. Não ocorrência. Presença
de fundamentação que justificava a sua utilização. Precedentes. Regimental
não provido. 1. Segundo a Súmula Vinculante nº 11: ‘[s]ó é lícito o uso de
algemas em casos de resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou
do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado'. 2. Conforme se verifica nos atos reclamados, houve justificativa
expressa para o uso das algemas durante atos processuais, com o qual se
visava garantir a segurança dos presentes à audiência, tendo em vista as
peculiaridades do local. 3. De acordo com a jurisprudência da Corte, não é
“possível admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito
das questões de fato apontadas pela Juíza para negar o pedido da
defesa de retirada das algemas do reclamante " (RCL nº 6.870/GO, decisão
monocrática, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/11/08). 4. Agravo
regimental a que se nega provimento." (Rcl 10.479-AgR/RJ, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 01/08/2013, grifei)
Ademais, para aferir a procedência das alegações da parte autora
seria imprescindível uma indevida incursão na moldura fática delineada nos
autos. Destarte, cumpre ressaltar que a reclamação é ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos
autos. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A
MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USO DE
ALGEMAS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação
apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão
recorrida. 2. A via reclamatória não se compatibiliza com o reexame do
quadro fático ensejador do uso de algemas, limitando-se a análise desta
Corte à aferição da higidez lógico-formal da fundamentação empregada .
3. Agravo regimental desprovido." (Rcl 25.168-AgR/SP, Rel. Min. Edson
Fachin, Primeira Turma, DJe de 14/12/2016, grifei)
Nesse contexto, importante esclarecer que a reclamação, por
expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência
desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do
artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito
constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, §
3º, ambos da Constituição Federal.
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas
condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso
promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma; e
iv) impossibilidade de incursão na moldura fática delineada nos autos.
Com efeito, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a “necessidade de máximo rigor na
verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob
pena de seu desvirtuamento" (Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJ de 10/09/2010) .
Destarte, ressoa inequívoca a inadmissibilidade da presente ação.
Ex positis, com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF,
NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, restando prejudicado o pedido
de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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