Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 974499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SERGIPE
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 974499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E DE
PATROCÍNIO INFIEL. ARTIGOS 298 E 355 DO CÓDIGO PENAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E PATROCÍNIO INFIEL.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. MÁCULA NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 523/STF
1. Nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, ‘no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'.
2. O caso dos autos não se enquadra no conceito de ausência de
defesa, tendo em vista que o recorrente foi assistido por advogados
nomeados pelo Juízo em todos os termos da fase instrutória, apresentando
inclusive alegações finais.
3. Além do mais, não se evidenciou qual teria sido o prejuízo
resultante do teor da defesa prévia e das alegações finais apresentadas pelo
defensor dativo.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. Remanescendo na decisão atacada
fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual
não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso
especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
CONDENAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE.
CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESCINDIBILIDADE.
1. A jurisprudência dessa Corte tem posicionamento firme no sentido
de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente
para comprovar os antecedentes criminais maculados e a reincidência,
dispensando a apresentação de certidão cartorária.
2. Agravo Regimental não provido." (Doc. 5, p. 57)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 102,
III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal.
Argumenta que “o tema que embasa a interposição do presente
Apelo Raro (desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal pela defesa deficiente, além da
violação ao art. 105, III, ‘ a' da Constituição Federal, desta feita calcado em um
outro fundamento, consistindo na expressa violação ao querer dos arts. 61, I e
63 do Código Penal que estabelecem a possibilidade de agravamento da
pena em razão da reincidência." (Doc. 5, p. 76)
Aduz que “o recorrente fora defendido por defensor dativo e a defesa
preliminar apresentada em 01 (uma) lauda não contém qualquer
fundamentação, valendo-se, ainda, de citação de dispositivo legal não
aplicável ao feito sub examine." (Doc. 5, p. 80)
Alega, ainda, que houve “violação ao querer dos arts. 61, I e 63 do
Código Penal que estabelecem a possibilidade de agravamento da pena em
razão da reincidência." (Doc. 5, p. 84)
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento
ao recurso extraordinário ao aplicar a sistemática da repercussão geral quanto
aos Temas 181 e 660 e não o admitiu quanto às demais matérias por entender
que seriam infraconstitucionais. A decisão ficou assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, INCISOS XII e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFENSOR DATIVO. DEFICIÊNCIA DA
DEFESA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO. REINCIDÊNCIA. DOCUMENTO
APTO À COMPROVAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CARTA MAGNA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, EM PARTE, NEGA-SE
SEGUIMENTO E, NO MAIS, NÃO SE ADMITE." (Doc. 5, p. 109)
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que é inviável a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça quando a matéria foi originada no Tribunal de
origem. Incide in casu o óbice da preclusão consumativa. Nesse sentido,
confira-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Princípio da
prestação jurisdicional. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Recurso
extraordinário interposto contra acórdão do STJ. Questão decidida em
segundo grau. Inexistência de controvérsia surgida no STJ. Ausência de
interposição simultânea de RE e REsp. Preclusão. Pressupostos recursais.
Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal.
3. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça no qual se suscite questão constitucional resolvida na
decisão de segundo grau.
4. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
5. Agravo regimental não provido." (AI 862.572-AgR, rel. min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE JULGOU O
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ORIGINADO NO
ACÓRDÃO DO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE
765.868-AgR, rel. min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM FACE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO QUE JÁ CONSTAVA DO
ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
2. O sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento
simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo
acórdão dos tribunais de segundo grau, preconiza que, da decisão do STJ no
recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão
constitucional objeto do último for diversa daquela resolvida pela instância
ordinária. Precedentes.
3. Não há ilegalidade no regime gravoso fixado com lastro em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência dos artigos 33 e
59, ambos do Código Penal.
4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise
implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta.
5. Agravo regimental desprovido." (ARE 951.702-AgR, rel. min. Edson
Fachin, Primeira Turma, DJe de 4/11/2016 – grifei)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?