Informações do processo RE 1228053

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2019 a 26/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2019

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 200700401800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 138, Vol. 1):

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORONÉIS DO CORPO DE
BOMBEIRO INATIVOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS (CF. ART. 37, INCISO XV). AS REGRAS INSERIDAS NO
INCISO XI, DO ART. 37, POSSUEM EFEITOS EX NUNC. A REDUÇÃO DOS
VENCIMENTOS CARACTERIZA VIOLAÇÀO AO DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DA
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES E A INCLUSÃO
IMEDIATA DAS VERBAS SUPRIMIDAS. "

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl. 154, Vol. 1)

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXVI e LV;
37, XI, § 11; 93, IX, da Constituição; bem como o art. 4º, da EC 47/2005.
Defende, em suma, a aplicação do teto remuneratório instituído pela Emenda
Constitucional 41/2003 ao caso dos autos. Destaca que “a irredutibilidade de
vencimentos não constitui direito adquirido absoluto, limitado que está à
restrição do limite constitucional remuneratório, cuja previsão normativa
remonta à redação originária da Constituição" (fl. 215, Vol. 1).

Em contrarrazões, a parte contrária pugna pela inadmissão do
recurso extraordinário ao fundamento de que o recorrente pretende discutir
matéria infraconstitucional (fl. 21, Vol. 2).

Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJRJ determinou
o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de adequação aos
Temas 257 e 480 (RE 606.358-RG e RE 609.381-RG) (fls. 87-89, Vol. 2).

Todavia, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido ao
fundamento de que a decisão combatida não contraria a orientação assentada
no referido paradigma (fl. 97, Vol. 2). O aresto ficou assim ementado (fl. 95,
Vol. 2):

“NOVO EXAME DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 543-C, §7º, II,
DO C.P.C., ATUAL ART. 1.040, 11, DO N.C.P.C., ANTE POSSÍVEL
DIVERGÊNCIA COM O PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
606.358/SP. TESE 377. TETO REMUNERATÓRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS,
CORONÉIS DO CORPO DE BOMBEIRO INATIVOS. PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF. ART. 37, INCISO XV). AS
REGRAS INSERIDAS NO INCISO XI, DO ART. 37, POSSUEM EFEITOS EX
NUNC. A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO
DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSILIDADE DE REDUÇÃO NOMINAL DOS
PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS. POSSIBILIDADE DA
ABSORÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS DEPOIS DA ENTRADA EM
VIGOR DA EC Nº. 41/03. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A
CESSAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES E A
INCLUSÃO IMEDIATA DAS VERBAS SUPRIMIDAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO QUE NÃO SE EXERCE. RATIFICADO O ACÓRDÃO."

Opostos novos Embargos de Declaração, foram novamente
rejeitados (fl. 120, Vol. 2).

Em face do juízo negativo de retratação, o recorrente apresenta novo
apelo extremo reafirmando os fundamentos do recurso anteriormente
interposto (fl. 132, Vol. 2).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, reputam-se preenchidos todos os pressupostos de
admissibilidade do apelo extremo, razão pela qual passo à análise do mérito.

Assiste razão ao recorrente.

O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado pelo Plenário
desta CORTE, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no
RE 609.381-RG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 480, DJe de 11/12/2014),
no sentido de que “O teto de retribuição estabelecido pela Emenda
Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de
valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória
percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os
valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo
na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser
reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos ".

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA
PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição
estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata,
submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as
verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo
com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição
representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das
remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-
estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem
excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da
irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da
irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a)
que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e
não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b)
que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite
máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de
remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis
federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido."

Ressalto que esse mesmo entendimento foi afirmado pela CORTE no
julgamento do RE 606.358-RG (Rel. Min. ROSA WEBER, Tema 257, DJe de
7/4/2016), que possui a seguinte ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do
art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de
vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos
valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do
limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.

3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da
República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores
percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº
41/2003, a título de vantagens pessoais.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido."

Por fim, em análoga situação, citem-se as seguintes decisões
monocráticas: RE 972.636, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 17/11/2017; AI
683.903-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 5/6/2017; e ARE
669.577, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 31/3/2016.

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para julgar improcedente o pedido inicial.

Custas pelos impetrantes. Sem honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 200700401800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 200700401800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão