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Movimentações Ano de 2019
22/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : Trata-se de recurso ordinário em mandado de
segurança interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal
Militar, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . PGJM .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . MATÉRIA PRECLUSA .
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
A inicial de ação mandamental que não observa os pressupostos
de admissibilidade gerais e específicos não deve ser conhecida ,
negando-se seguimento ao ‘mandamus', impossibilitando, pois, a análise do
mérito.
Agravo Regimental conhecido e não acolhido . Decisão unânime ."
( Agravo Interno nº 7001070-13.2018.7.00.0000, Rel. Min. ARTUR
VIDIGAL DE OLIVEIRA – grifei )
Busca-se , na presente sede recursal, o que se segue :
“ b ) a procedência do recurso na conformidade do pedido de mérito
formulado nos seguintes termos:
b1 ) que o presente ‘ writ ' seja conhecido e julgado procedente ,
para ver reformada a decisão proferida nos referidos Embargos Infringentes,
no sentido de anular-se o referido acórdão determinando-se o trânsito em
julgado da Apelação, ou, então, sucessivamente;
b2 ) a anulação do acórdão proferido desde os Embargos de
Declaração e , consequentemente , dos Embargos Infringentes , dando-se
oportunidade à PGJM para impugnar os recursos de Embargos de Declaração
de ambas as partes;
b3 ) ou então , a anulação do acórdão proferido nos Embargos
Infringentes , para que o recurso em questão seja analisado pela completude
de seus Ministros, a teor do artigo 942 do CPC. " ( grifei )
Sendo esse o contexto, passo a examinar a pretensão recursal em
referência. E , ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte recorrente, eis
que o presente recurso ordinário insurge-se contra ato decisório praticado
em sede jurisdicional .
Com efeito, em situações idênticas à que se verifica na presente
causa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no
sentido de que não se revela processualmente viável, por incabível , o
mandado de segurança contra decisões de índole jurisdicional:
“ Agravo regimental em recurso em mandado de segurança .
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional . Agravo
regimental não provido .
1 . É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra
ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso. Incide na
espécie a Súmula nº 267/STF.
2 . Ausência de teratologia , ilegalidade ou abuso flagrante na
decisão judicial objeto da impetração.
3. Agravo regimental não provido ."
( RMS 32.000-AgR/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei )
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA . PROCESSUAL CIVIL. ATO JURISDICIONAL :
DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1 . O mandado de segurança contra atos jurisdicionais é
inadmissível , exceto nas hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade
do ‘decisum'. Precedentes: RMS 32.017 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes;
RMS 30.989/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RMS 31.214- -AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli (…). "
( RMS 32.389-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei )
“ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança . 2 . Não cabe
Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado
(Súmulas nºs 267/STF e 268/STF). 3. Recurso desprovido ."
( RMS 26.340/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )
Impende assinalar , ainda, considerado o conteúdo da presente
decisão, que assiste ao Ministro Relator, no exercício dos poderes
processuais de que dispõe, competência plena para exercer,
monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos a
esta Corte, legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que
nessa condição venha a praticar ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ
187/576, v. g.):
“(…) JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA .
O Relator , na direção dos processos em curso perante a Suprema
Corte, dispõe de competência para, em decisão monocrática , julgar
recurso ordinário em mandado de segurança , desde que – sem prejuízo
das demais hipóteses previstas no ordenamento positivo ( CPC , art. 557) – a
pretensão deduzida em sede recursal esteja em confronto com Súmula ou
em desacordo com a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal
Federal. "
( RTJ 185/581-582 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ
181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RE 302.839-AgR/GO , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.
g. ).
Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente
recurso ordinário, mantendo , em consequência, por seus próprios
fundamentos , o acórdão emanado do E. Superior Tribunal Militar.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
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