Informações do processo RCL 36841

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/09/2019 a 06/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2019

06/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 36841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o
arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação o
acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS
RECURSOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. PRECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO.

1. Como tive oportunidade de enfatizar no julgamento dos primeiros
embargos, o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo não
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício
judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando
necessários quaisquer reparos. Depreende-se, portanto, nítido caráter
infringente destes novos embargos.

2. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de
interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE
738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de
24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
Segunda Turma, DJ de 8/11/2002).

3.  Segundos Embargos de Declaração não conhecidos.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato
dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao
presente julgamento.

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 178.189                     (448)

ORIGEM       : 178189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.       : RORAIMA

RELATOR      : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S)        : B.V.P.

ADV.(AS)       : KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE (014453/PA)

EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.

1. Ante o notório propósito infringente, em nome do princípio da
fungibilidade recursal, os presentes Embargos serão recebidos como Agravo
Regimental.

2. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta
fundamentação jurídica idônea. Sobressai, no caso, a necessidade de
resguardar a ordem pública, evidenciada sobretudo diante de fatos concretos
revestidos de remarcada reprovabilidade. Precedentes.

3 . Prisão preventiva que também se justifica por conveniência da
instrução criminal, ante o fundado receio de que o agravante possa embaraçar
a instrução probatória e dificultar a elucidação dos fatos, tendo em vista o
registro de
tentativas de atrapalhar as investigações, além da possível
influência dos acusados no sistema de segurança pública.
Precedentes.

4 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao
qual se nega provimento.

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.992


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 36841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o
arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação o
acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 171.668                     (610)

ORIGEM       :171668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.       : PARANÁ

RELATORA     : MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S)      : CARLA DIANA ALVES DE LIMA SOARES

ADV.(A/S)       : ELIAS CHAGAS NETO (77273/PR)

EMBDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 509.380 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 178.189                     (611)

ORIGEM        : 178189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.       : RORAIMA

RELATOR      : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S)       :B.V.P.

ADV.(A/S)       :KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE (014453/PA)

EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 178.794                     (612)

ORIGEM        : 00336932220191000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED.       : DISTRITO FEDERAL

RELATOR      : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S)       :J.A.M.

ADV.(A/S)       : LAURO JUNIO DE OLIVEIRA POUBEL (20410/ES)

EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.992


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 36841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO         (638)

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.229.983

ORIGEM        : 00072562920138260619 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

PROCED.      :SÃO PAULO

RELATOR      :MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S)       :J.R.B.

ADV.(A/S)       : GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (239075/SP)

ADV.(A/S)       : CARLOS AUGUSTO PREVIDELLI (344411/SP)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 171.668                     (639)

ORIGEM       :171668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.       : PARANÁ

RELATORA     : MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S)      : CARLA DIANA ALVES DE LIMA SOARES

ADV.(A/S)       : ELIAS CHAGAS NETO (77273/PR)

EMBDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 509.380 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.992


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão