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Movimentações 2020 2019
06/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 36841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o
arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação o
acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS
RECURSOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. PRECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO.
1. Como tive oportunidade de enfatizar no julgamento dos primeiros
embargos, o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo não
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício
judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando
necessários quaisquer reparos. Depreende-se, portanto, nítido caráter
infringente destes novos embargos.
2. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de
interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE
738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de
24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
Segunda Turma, DJ de 8/11/2002).
3. Segundos Embargos de Declaração não conhecidos.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato
dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao
presente julgamento.
ORIGEM : 178189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RORAIMA
EMBTE.(S) : B.V.P.
ADV.(AS) : KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE (014453/PA)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
1. Ante o notório propósito infringente, em nome do princípio da
fungibilidade recursal, os presentes Embargos serão recebidos como Agravo
Regimental.
2. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta
fundamentação jurídica idônea. Sobressai, no caso, a necessidade de
resguardar a ordem pública, evidenciada sobretudo diante de fatos concretos
revestidos de remarcada reprovabilidade. Precedentes.
3 . Prisão preventiva que também se justifica por conveniência da
instrução criminal, ante o fundado receio de que o agravante possa embaraçar
a instrução probatória e dificultar a elucidação dos fatos, tendo em vista o
registro de tentativas de atrapalhar as investigações, além da possível
influência dos acusados no sistema de segurança pública. Precedentes.
4 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao
qual se nega provimento.
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 36841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o
arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação o
acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
ORIGEM :171668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
EMBTE.(S) : CARLA DIANA ALVES DE LIMA SOARES
ADV.(A/S) : ELIAS CHAGAS NETO (77273/PR)
EMBDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 509.380 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.
ORIGEM : 178189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RORAIMA
EMBTE.(S) :B.V.P.
ADV.(A/S) :KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE (014453/PA)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.
ORIGEM : 00336932220191000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
EMBTE.(S) :J.A.M.
ADV.(A/S) : LAURO JUNIO DE OLIVEIRA POUBEL (20410/ES)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.
06/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 36841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
ORIGEM : 00072562920138260619 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
EMBTE.(S) :J.R.B.
ADV.(A/S) : GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (239075/SP)
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO PREVIDELLI (344411/SP)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
ORIGEM :171668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
EMBTE.(S) : CARLA DIANA ALVES DE LIMA SOARES
ADV.(A/S) : ELIAS CHAGAS NETO (77273/PR)
EMBDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 509.380 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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