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Movimentações Ano de 2019
30/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão mediante a
qual julguei improcedente a reclamação.
Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido
liminar, ajuizada em face de decisão mediante a qual a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo nº
0017342-38.2017.5.16.0008, assentou a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por pessoa contratada
para prestar serviços junto à Administração municipal.
Aponta-se, em síntese, afronta à autoridade do acórdão proferido na
ADI 3.395-MC, e sustenta-se caracterizada relação de caráter jurídico-
administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento
do feito seria da Justiça Comum.
Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria-
Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o
processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI
3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a
qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114
da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da
Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre
o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim
ementado:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária." (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ
10.11.2006)
A partir deste precedente, é necessário extrair, da decisão apontada
como com ele conflitante, a natureza da relação jurídica deduzida em juízo –
se 1) estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, de um lado; ou se 2)
celetista, de outro. A esse propósito, cito julgado esclarecedor:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - DEFINIÇÃO DO
ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADIn 3.395-
MC/DF - 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe
seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a
relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em
cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes
para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação,
verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da
Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADIn 3.395/
DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse
caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao
Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da
reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das
investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações
temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator." (AgRgMC-RCL 4.785/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes) (grifos nossos)
No caso dos autos, verifica-se que a questão da competência foi
tratada na decisão reclamada, que se apoia nos seguintes fundamentos
sintetizados (eDOC 12, p. 2):
“O recorrente, Estado do Maranhão, sustenta a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar ação trabalhista envolvendo servidor
estatutário, admitido mediante contratação temporária. Requer o
encaminhamento dos autos à Justiça Comum para processamento e
julgamento do feito.
Todavia, o caso em tela não trata de qualquer modalidade de
contratação especial, mais sim, conforme declarado pela instância a quo, de
ingresso no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público,
violando o art. 37, inc. II, da CF, o que enseja a nulidade absoluta.
Logo, não há como se aplicar o regime estatutário aos empregados
que foram contratados sem a submissão ao concurso público como exige a
Constituição Federal. Importa destacar, que a contratação temporária decorre
de lei, devendo ser comprovada a efetiva necessidade da contratação
excepcional, nos termos do art. 37, IX, da CF, seja por ato motivado da
autoridade, seja pelo contrato no qual estejam explanadas as razões que o
originaram e que se encontrem dentre aquelas definidas legalmente, o que
não restou demonstrado na demanda."
Inicialmente, relembro que, para alterar o entendimento
fundamentado na decisão atacada, seria necessária a alteração das
premissas fático-probatórias, para o que não se presta a reclamação.
Daí que, no cotejo da decisão atacada com o paradigma
constitucional de controle indicado, a ADI 3.395, verifica-se a ausência da
alegada afronta.
Ressalte-se que na lide vertente, a parte autora da ação reclamatória
trabalhista está pleiteando direitos que decorrem de um contrato regido pela
Consolidação das Leis Trabalhistas – como verbas fundiárias –, ficando
descaracterizada a competência da Justiça Comum e reconhecida a
competência da Justiça do Trabalho para a julgar o presente feito, sem
arrostar o acórdão suscitado como paradigma.
Diante de todo o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161,
parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando
prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2019 Visualizar PDF
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