Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da
estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos
acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.

A decisão reclamada concluiu pela competência da Justiça Laboral
para o conhecimento e julgamento de ação proposta por servidora pública do
Estado do Maranhão, admitida sem concurso público após a Constituição
Federal de 1988.

Por outro lado, o paradigma de confronto invocado é a decisão
proferida no julgamento da ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, que
reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das
causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação
conforme para restringir o alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

A partir dessas premissas, entendo, neste juízo provisório, que a
decisão reclamada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta
Corte, com fundamento na violação ao acórdão proferido na ADI 3.395-MC, no
sentido de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público,
fundadas em vínculo jurídico-administrativo.

O fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao
pagamento de verbas rescisórias e outros encargos de natureza laboral não
descaracteriza a competência da Justiça Comum, ainda que a relação
jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem,
como fraude, simulação ou ausência de concurso público, dada a prevalência
da questão de fundo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes,
in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR
VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO POR UMA RELAÇÃO JURÍDICO-
ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.395 MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por
típica relação de ordem jurídico-estatutária
, conforme entendimento
assentado por esta Corte no julgamento da da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.

2. Agravo regimental provido para julgar procedente a Reclamação e
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa,
determinando a remessa do Processo n. 1870.2004.003.17.00.4, ao órgão
jurisdicional competente da Justiça Comum
.” (Reclamação 10.986-AgR,
Redator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
DJe de 23/4/2014,
grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA
CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (ART. 19 DO ADCT): COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
” (Reclamação 11.089-AgR, Redatora p/ o
acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe de 7/8/2012)

No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas
proferidas nas Reclamações 28.707, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
27/02/2018; 29.441, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/02/2018; e
27.885, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/02/2018.

Ex positis, por entender que os argumentos da parte reclamante são
plausíveis,
DEFIRO o pedido de MEDIDA LIMINAR, com fundamento no
artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos
do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região nos autos da Reclamação Trabalhista 001XXXX-10.2018.5.16.0010 e a
tramitação do referido processo, até o julgamento final desta reclamação.

Solicitem-se informações e comunique-se o teor desta decisão ao
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e à Vara do Trabalho de Barra
do Corda/MA, em especial no que concerne ao deferimento do pedido de
medida liminar (artigo 989, inciso I, do CPC).

Cite-se a beneficiária do decisum ora impugnado, para a
apresentação de contestação (artigo 989, inciso III, do CPC).

Nos termos do artigo 52, parágrafo único, do RISTF, dispenso o
parecer da Procuradoria-Geral da República, por entender que se cuida de
matéria de caráter reiterado.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 36.853 (674)

ORIGEM : 36853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MARANHÃO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO

ADV.(A/S) : RICARDO DE LIMA SELLOS (8386/MA) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : MARIA DE JESUS MEDEIROS CHAGAS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO:Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido
liminar, ajuizada em face de decisão mediante a qual a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo nº
001XXXX-38.2017.5.16.0008, assentou a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por pessoa contratada
para prestar serviços junto à Administração municipal.

Aponta-se, em síntese, afronta à autoridade do acórdão proferido na
ADI 3.395-MC, e sustenta-se caracterizada relação de caráter jurídico-
administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento
do feito seria da Justiça Comum.

Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria-
Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o
processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI
3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a
qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114
da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da
Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre
o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim
ementado:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.” (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ
10.11.2006)

A partir deste precedente, é necessário extrair, da decisão apontada
como com ele conflitante, a natureza da relação jurídica deduzida em juízo –
se 1) estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, de um lado; ou se 2)
celetista, de outro. A esse propósito, cito julgado esclarecedor:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - DEFINIÇÃO DO
ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADIn 3.395-
MC/DF - 2.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe
seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a
relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em
cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes
para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação,
verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da
Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADIn 3.395/
DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse
caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho.
4. Não compete ao
Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da
reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das
investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações
temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.” (AgRgMC-RCL 4.785/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes) (grifos nossos)

No caso dos autos, verifica-se que a questão da competência foi
tratada na decisão reclamada, que se apoia nos seguintes fundamentos
sintetizados (eDOC 12, p. 2):

“O recorrente, Estado do Maranhão, sustenta a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar ação trabalhista envolvendo servidor
estatutário, admitido mediante contratação temporária. Requer o
encaminhamento dos autos à Justiça Comum para processamento e
julgamento do feito.

Todavia, o caso em tela não trata de qualquer modalidade de
contratação especial, mais sim, conforme declarado pela instância a quo, de
ingresso no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público,
violando o art. 37, inc. II, da CF, o que enseja a nulidade absoluta.

Logo, não há como se aplicar o regime estatutário aos empregados
que foram contratados sem a submissão ao concurso público como exige a
Constituição Federal. Importa destacar, que a contratação temporária decorre
de lei, devendo ser comprovada a efetiva necessidade da contratação
excepcional, nos termos do art. 37, IX, da CF, seja por ato motivado da
autoridade, seja pelo contrato no qual estejam explanadas as razões que o
originaram e que se encontrem dentre aquelas definidas legalmente, o que
não restou demonstrado na demanda.”

Inicialmente, relembro que, para alterar o entendimento
fundamentado na decisão atacada, seria necessária a alteração das
premissas fático-probatórias, para o que não se presta a reclamação.

Daí que, no cotejo da decisão atacada com o paradigma
constitucional de controle indicado, a ADI 3.395, verifica-se a ausência da
alegada afronta.

Ressalte-se que na lide vertente, a parte autora da ação reclamatória

Processos na página

RCL 36853 001XXXX-10.2018.5.16.0010 001XXXX-38.2017.5.16.0008