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Movimentações Ano de 2019
14/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Celg Distribuição S. A. – Celg D afirma haver o Órgão Especial do
Tribunal Superior do Trabalho, no processo nº 0001258-79.2014.5.18.0082,
usurpado a competência do Supremo ao deixar de remeter-lhe o agravo
protocolado contra a decisão que implicou a negativa de seguimento ao
extraordinário por si formalizado.
Segundo narra, no curso de determinada ação trabalhista, veio a
protocolar recurso extraordinário. Realça a inadmissão deste e a manutenção
do entendimento em sede de agravo interno, tendo sido condenado ao
pagamento de multa, em favor da parte contrária, de 5% sobre o valor
atualizado da causa.
Sustenta caber ao Supremo a apreciação de agravo voltado ao
destrancamento de extraordinário, considerado o artigo 1.042 do Código de
Processo Civil. Cita o verbete nº 727 da Súmula do Supremo. Acrescenta não
versar o extraordinário o atendimento a pressupostos de admissibilidade de
recurso da competência de Tribunal diverso, mas a equivalência de direitos
entre trabalhadores contratados por empresa tomadora de serviços e os
vinculados a ente da Administração Pública indireta. Articula com a
transgressão aos artigos 5°, incisos II, XXXV, LIV e LV, 7º, incisos XXVI, XXX
e LV, 37, inciso II, 93, inciso IX, 97 e 175 da Constituição Federal, 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/1995 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Diz contrariados o verbete
nº 331, item V, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e o vinculante nº
10 da Súmula do Supremo. Reputa configurada a repercussão geral da
matéria, levando em conta o tema em discussão, sob a sistemática da
repercussão geral, no recurso extraordinário nº 635.546, da relatoria de Vossa
Excelência, pendente de julgamento definitivo. Evoca jurisprudência.
Busca, em sede liminar, a suspensão do pronunciamento atacado.
Pede a cassação do ato impugnado, inclusive no tocante à multa aplicada, e a
remessa do processo ao Supremo para apreciação.
2. A leitura das peças revela debate acerca do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso de revista protocolado. Este acabou
inadmitido, tendo o Tribunal Superior do Trabalho desprovido subsequente
agravo nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO
MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE
REVISTA. DESCUMPRIMENTO DOS INCISO I E III, DO § 1º-A, DO ARTIGO
896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual
denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, no recurso de
revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não
cumpriu os requisitos impostos pelo § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT.
Agravo conhecido e não provido.
(Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista nº
0001258-79.2014.5.18.0082, Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, relator ministro Hugo Carlos Scheuermann, acórdão publicado em 4
de maio de 2018)
A despeito das razões consignadas no extraordinário apresentado,
faz-se em jogo o tema debatido no de nº 598.365/MG. No precedente, da
relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, o Supremo concluiu inexistir
repercussão geral, por falta de matéria constitucional, quando a controvérsia
diz respeito à adequação de recurso da competência de Tribunal diverso, ante
a regência legal dos respectivos pressupostos de admissibilidade. A ementa,
publicada no Diário da Justiça eletrônico de 26 de março de 2010, recebeu a
seguinte redação:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
A leitura do verbete nº 727 da Súmula, editado em 26 de novembro
de 2003 e desprovido de eficácia vinculante – segundo o qual cabe ao
Supremo o exame do agravo de instrumento interposto contra ato que implica
a inadmissão de extraordinário –, deve ser feita em conformidade com a
sistemática da repercussão maior, criada pela Emenda Constitucional nº
45/2004. Considerado o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a", e § 2º, do
Código de Processo Civil, deve o Tribunal de origem negar seguimento a
extraordinário se versada discussão em relação à qual tenha o Supremo
assentado não configurada a repercussão geral. Contra o pronunciamento
formalizado, caberá agravo interno.
Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe sempre
a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que
haja proferido ou a verbetes de natureza vinculante. Descabe utilizá-la,
levando em conta os limites próprios, como sucedâneo recursal.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de outubro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
1. Noto a juntada de procuração específica para atuação do
responsável pelo protocolo eletrônico no processo formalizado na origem.
2. Regularize a reclamante a representação processual, sob pena de
indeferimento da inicial.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
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