Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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trabalhista está pleiteando direitos que decorrem de um contrato regido pela
Consolidação das Leis Trabalhistas – como verbas fundiárias –, ficando
descaracterizada a competência da Justiça Comum e reconhecida a
competência da Justiça do Trabalho para a julgar o presente feito, sem
arrostar o acórdão suscitado como paradigma.
Diante de todo o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161,
parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando
prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 36.855 (675)
ORIGEM : 36855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADV.(A/S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (31312/GO)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ROGERIO BARBOSA DA SILVEIRA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL –
REGULARIZAÇÃO.
1. Noto a juntada de procuração específica para atuação do
responsável pelo protocolo eletrônico no processo formalizado na origem.
2. Regularize a reclamante a representação processual, sob pena de
indeferimento da inicial.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 36.866 (676)
ORIGEM : 36866 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E
CIRCULACAO S/A
ADV.(A/S) : MARCIO DE ANDRADES SAMURIO (36583/RS)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
PORTO ALEGRE
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ADILSON SILVEIRA DE CARVALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A - EPTC, em face do
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no Processo nº
002XXXX-94.2015.5.04.0002, que, ao desconsiderar a aplicação do Regime de
Fazenda Pública à reclamante, empresa pública federal, prestadora de serviço
público essencial, teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas
por esta Corte nos julgamentos das ADPFs 387 e 437.
A reclamante alega que a autoridade reclamada determinou que a
EPTC realize o pagamento ou garantia do juízo no prazo de 15 dias,
autorizando diligências de execução forçada no caso de inadimplemento,
dentre as quais de penhora online das contas bancárias da reclamada (eDOC
1, p. 2).
A EPTC defende ser detentora dos privilégios que possui a Fazenda
Pública em caso de execução, motivo pelo qual o pagamento das
condenações devem observar o rito dos precatórios, bem como não pode
haver constrição indevida em seus bens públicos.
Ademais, aduz atuar em “regime de monopólio e não distribuiu
qualquer espécie de lucros entre seu acionistas” (eDOC 1, p. 6). Logo não
visa lucro.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão
urgente e imediata do andamento dos autos do processo de onde advém o
ato de constrição referido, “bem como a revogação de qualquer medida
constritiva até o momento realizada, especialmente liberação de valores
eventualmente bloqueados em contas bancárias através de penhora online
(BACENJUD)”, até o julgamento final da presente Reclamação (eDOC 1, p.
29). Pleiteiam, ainda, o julgamento procedente da presente reclamação, com
a finalidade de cassar a decisão reclamada para garantir impenhorabilidade
dos bens da EPTC e o regime de pagamentos de suas dívidas por meio de
precatórios (eDOC 1, p. 30).
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Inicialmente, convém ressaltar que a controvérsia relativa à
aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta
prestadoras de serviços públicos essenciais foi, como bem trouxe o
reclamante, tratada por esta Corte no Tema 253 da sistemática da
repercussão geral, cujo piloto é o RE-RG 599.628, de relatoria do Ministro
Ayres Britto e com redação para acórdão do Ministro Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 17.10.2011:
“FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO
DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da
Fazenda pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que
executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo
distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de
pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art.
100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
Por sua vez, no âmbito do julgamento da ADPF 387, da relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2018, concluiu-se:
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo
fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de
valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de
verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do
Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de
medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída.
Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às
sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do
Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos
princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial
ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da
independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime
constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de
descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.”
Ao julgar a ADPF-MC 437, a Min. Rosa Weber, argumentou:
12. Verifico a prevalência, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região, do entendimento de que incabível a sujeição da Empresa de
Assistência Técnica e Extensão do Ceará (EMATERCE) ao regime de
precatórios assegurado pelo art. 100 da Lei Maior às Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, por se tratar de ente dotado de
personalidade jurídica de direito privado.
A teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, a empresa
pública ou a sociedade de economia mista que explora atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços está
sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
(…)
Extraio da documentação trazida aos autos que a EMATERCE,
embora constituída sob a forma de empresa pública, não explora atividade
econômica em sentido estrito, em regime de mercado. Antes, desempenha
atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro,
dependendo integralmente do repasse de recursos públicos. A teor do art. 80,
II, da Lei nº 13.875/2007 do Estado do Ceará, que procedeu à reestruturação
da Administração Estadual, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Ceará EMATERCE integra a estrutura administrativa do Poder
Executivo, tendo por finalidades institucionais a promoção e execução da
política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades
relativas à assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado,
utilizando processos educativos que assegurem a apropriação de
conhecimento e informações a estes produtores e suas organizações, bem
como regulamentar os regulares atendimentos técnicos e integrados nas
gestões municipais e entidades privadas quando componentes de políticas
subsidiadas com recursos públicos.
Assentadas as premissas teóricas, depreende-se, como premissa
fática, que a reclamante é empresa pública, atua em regime de monopólio,
presta serviço público essencial cuja finalidade é fiscalizar o sistema de
trânsito e transportes no âmbito do Município de Porto Alegre.
Assim, verifica-se a presença do fumus boni iuris. Igualmente,
também está suficientemente configurado o periculum in mora, dado o
fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de
cunho executivo, pois versa-se sobre verbas de incerta recuperabilidade, caso
haja penhora para pagamento de verbas trabalhistas. Além disso, constata-se
elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da Empresa
Pública de Transporte e Circulação S/A EPTC.
No mesmo sentido, há decisões monocráticas, v.g, na Reclamação
n.º 35191, rel. Min. Luiz Fux, DJe 04/06/2019, e na Rcl 34776, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 28.05.2019.
Destarte, defiro a liminar para, até o julgamento do mérito desta
reclamação, suspender os efeitos de medidas de execução judicial de débitos
trabalhistas contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A eptc,
sem que se considere a sua sujeição ao regime previsto no artigo 100 da
Processos na página
RCL 36855 • RCL 36866 • 002XXXX-94.2015.5.04.0002Confirma a exclusão?