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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 201361000198970 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Não prospera a alegação de ofensa ao preceito constitucional
indicado, porquanto compreensão diversa do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem demandaria a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura fática
delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Colho precedentes:
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO " (RE 886.043-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 19.5.2016).
“EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.9.2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. SINDICATO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A via estreita do recurso extraordinário não comporta discussão
sobre a legitimidade de sindicato para representar em juízo determinada
categoria profissional quando posta à luz dos preceitos infraconstitucionais
que definem o enquadramento sindical das respectivas categorias, visto que
eventual ofensa à Constituição, quanto ao particular, ocorreria somente por via
oblíqua.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de
multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba
honorária nas instâncias de origem" (ARE 1010583-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 2ª Turma, DJe 22.11.2017).
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 201361000198970 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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