Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
No mais, percebe-se não ter sido analisado, pelo Colegiado de
origem, os dispositivos constitucionais tidos por violados, padecendo o
recurso da ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à
literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de
ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da
referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a
decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato
impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o
enquadramento deste no permissivo constitucional.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.230.989 (739)
ORIGEM : 10024043491570005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) : TREVISO GV VEICULOS S/A
ADV.(A/S) : HERICA DAS GRACAS MARTINS (75318/MG,
183287/RJ, 415786/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — TAXA ESTADUAL DE COMBATE
A INCÊNDIO – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. Eis a síntese do acórdão atacado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO
NCPC. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
TESE DEFINIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. - Segundo o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
643247/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral,
"descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa
visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do
Município em tal campo". - O julgamento foi realizado no âmbito do paradigma
representado pelo RE 643247/SP, que deve, naturalmente, ser acatado por
este Tribunal, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC.
- Juízo de retratação exercido para confirmar a r. sentença concessiva da
ordem, suspendendo-se a exigibilidade do crédito relativo a taxa de incêndio
para todas as dependências do impetrante localizadas no Estado de Minas
Gerais.
2. O entendimento adotado pelo Colegiado de origem está em
consonância com a jurisprudência do Supremo quanto à impossibilidade de
custeio da segurança pública mediante a instituição de taxas. Confiram a
seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS.
SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO
PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no
sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e
indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo
145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição.
2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a
inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao
caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição
constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos
maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles
dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados
pelo juízo de inconstitucionalidade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial
procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou
atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo
2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo
diploma legal.
(Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942, relator ministro Edson
Fachin, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de
2016)
A ressaltar essa óptica, o Tribunal, no recurso extraordinário nº
643.247, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19
de dezembro de 2017, apreciou o Tema nº 16 de repercussão geral, fixando a
seguinte tese:
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e,
porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos,
não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.231.045 (740)
ORIGEM : 201361000198970 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
SINDIQUINZE
ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
ADV.(A/S) : PAULA DAYANA D' OLIVEIRA ANSALONI (091464/MG)
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Não prospera a alegação de ofensa ao preceito constitucional
indicado, porquanto compreensão diversa do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem demandaria a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura fática
delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Colho precedentes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE 886.043-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 19.5.2016).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.9.2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. SINDICATO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A via estreita do recurso extraordinário não comporta discussão
sobre a legitimidade de sindicato para representar em juízo determinada
categoria profissional quando posta à luz dos preceitos infraconstitucionais
que definem o enquadramento sindical das respectivas categorias, visto que
eventual ofensa à Constituição, quanto ao particular, ocorreria somente por via
oblíqua.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de
multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba
honorária nas instâncias de origem” (ARE 1010583-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 2ª Turma, DJe 22.11.2017).
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.231.098 (741)
Processos na página
RE 1230989 • RE 1231045Confirma a exclusão?