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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 09785192220008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que o acórdão recorrido está alinhado com o que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal “ao submeter a matéria ao regime de repercussão
geral (TEMA 339 - Al 791292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) ". Vejam-
se os seguintes trechos da decisão agravada:
“[...]
Em suas razões, o recorrente suscita ofensa ao art. 93, inciso IX, da
CF/88, e defende a ausência de fundamentação do acórdão ora recorrido
quanto à condenação a o regime de cumprimento de pena mais gravoso e
defende que faz jus à substituição da o pena privativa de liberdade por
restritiva de direito.
[…]
(…) é firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o
referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional,
das razões do seu convencimento; dispensando-se, no entanto, o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
Feitas essas considerações, impende destacar que o acórdão
recorrido o consignou fundamentação idônea, haja vista a análise de todos os
elementos relevantes o no deslinde da causa.
[…]
Impende destacar, ademais, que não se deve confundir ausência de o
fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário.
[...]"
O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão
que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/1973, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir
da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo
interno.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 09785192220008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
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