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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10452160068501001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO -
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2°, I E II) - ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA.
- Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado
na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui
fundamental importância para a condenação.
- A prática pelos acusados da conduta descrita no art. 157, § 2°, I e II,
do CP está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase
investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF.
Aduz que “não consta nos presentes autos nenhuma declaração formal de
reconhecimento dos acusados, pelas vítimas e/ ou testemunhas na pratica
dos delitos". Sustenta “a ausência de qualquer prova que o denunciado
praticou o crime conforme descrito na denúncia".
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte
recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer
observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de
repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso,
independentemente das especificidades do caso concreto.
Como já registrado pelo Supremo Tribunal Federal, “a simples
descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir
a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada
porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria
relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e
ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa" (RE 596.579-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski).
Ademais, os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos
termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foram tratados pelo
Tribunal de origem. Incide, no caso, a Súmula 282/STF.
Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal
rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes - Tema 660).
No caso, a parte recorrente se limita a postular a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 10452160068501001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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