Informações do processo ARE 1232841

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10452160068501001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO -
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2°, I E II) - ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA.

- Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado
na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui
fundamental importância para a condenação.

- A prática pelos acusados da conduta descrita no art. 157, § 2°, I e II,
do CP está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase
investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF.
Aduz que
“não consta nos presentes autos nenhuma declaração formal de
reconhecimento dos acusados, pelas vítimas e/ ou testemunhas na pratica
dos delitos".
Sustenta “a ausência de qualquer prova que o denunciado
praticou o crime conforme descrito na denúncia".

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte
recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer
observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de

repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso,
independentemente das especificidades do caso concreto.

Como já registrado pelo Supremo Tribunal Federal, “a simples
descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir
a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada
porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria
relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e
ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa"
(RE 596.579-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski).

Ademais, os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos
termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foram tratados pelo
Tribunal de origem. Incide, no caso, a Súmula 282/STF.

Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal
rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes - Tema 660).

No caso, a parte recorrente se limita a postular a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10452160068501001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão