Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.837 (813)

ORIGEM : 08144102420184050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LUCAS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do qual se extrai da ementa o
seguinte trecho

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO, E NÃO, COMO SUSTENTA O AGRAVANTE, PARA AMBAS AS
PARTES. LITERALIDADE DA LEI, POR SER, INCLUSIVE, MAIS BENÉFICA
AO CONDENADO - PRO REO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. NESSE
SENTIDO, HODIERNA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE,
DESTA 1ª TURMA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO, UTILIZADA QUANDO DO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, E, POR CONSEGUINTE, DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APENADO, AQUI AGRAVADO. LEGEM
HABEMUS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

[...]”

O Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão
geral da questão relativa ao termo inicial para a contagem da prescrição da
pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a
acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes (ARE
848.107 RG, Rel. Min. Dias Toffoli - Tema 788) .

Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.841 (814)

ORIGEM : 10452160068501001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : LUCAS ALVES DOS SANTOS

RECTE.(S) : BRUNO MONTEIRO FONTES

ADV.(A/S) : MARILZA MESQUITA CERQUEIRA (97787/MG)

ADV.(A/S) : RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA (156223/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO -
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2°, I E II) - ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA.

- Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado
na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui
fundamental importância para a condenação.

- A prática pelos acusados da conduta descrita no art. 157, § 2°, I e II,
do CP está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase
investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF.
Aduz que
“não consta nos presentes autos nenhuma declaração formal de
reconhecimento dos acusados, pelas vítimas e/ ou testemunhas na pratica
dos delitos”.
Sustenta “a ausência de qualquer prova que o denunciado
praticou o crime conforme descrito na denúncia”.

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte
recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer
observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de

repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso,
independentemente das especificidades do caso concreto.

Como já registrado pelo Supremo Tribunal Federal, “a simples
descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir
a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada
porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria
relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e
ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”
(RE 596.579-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski).

Ademais, os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos
termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foram tratados pelo
Tribunal de origem. Incide, no caso, a Súmula 282/STF.

Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal
rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes - Tema 660).

No caso, a parte recorrente se limita a postular a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.881 (815)

ORIGEM : 70068908938 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : RODRIGO BARBOSA

RECTE.(S) : THIAGO SOUZA BARBOSA

RECTE.(S) : LUANA SOUZA BARBOSA

RECTE.(S) : JOICE OLIVEIRA DA ROSA

ADV.(A/S) : KELLY DIAS LARA (77112/RS)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S) : DIEGO MORONI ROCHA LEITE

INTDO.(A/S) : ALESSANDRO DA SILVA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, do qual se extrai da ementa os seguintes
trechos:

“APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
EXTORSÃO MAJORADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. INCÊNDIO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO DE AGENTES.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS.

[…]

APELO MNISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da CF. Afirma que
“a
prova constante nos autos, referente à autoria delitiva, é de todo insuficiente
para o decreto condenatório exarado tanto na primeira como na segunda
instância, surgindo daí a alegação de que a sentença e o acórdão não podem
subsistir, por ter sido proferidos em total descompasso com os elementos
constantes nos autos”.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que as partes recorrentes se
limitam a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que
não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.

Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão ora recorrido:

“[…] a materialidade dos delitos restou demonstrada pelo boletim de
ocorrência das fls. 27/28 e pelas demais ocorrências juntadas nos
expedientes cautelares em anexo; pelos autos de reconhecimento de pessoa
das fls. 31, 39, 45 e 48; pelo auto de arrecadação da fl. 49; pelas fotografias
colacionadas às fls. 55/58; pela mídia contendo as filmagens do incêndio,
juntado à fl. 54; pela reportagem jornalística da fl. 29 dos autos da cautelar de
n° 014/2.15.0000785-7; pelas fotografias das residências das fls. 47/53 da
cautelar de n° 014/2.15.0000787-3; e pelo restante dos expedientes
cautelares em anexo.

A autoria, de mesma sorte, é certa e recai sobre os réus.

Processos na página

ARE 1232837 ARE 1232841 ARE 1232881