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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão do Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça,
proferida nos autos do RHC 113.836/MG.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente e
denunciados pela suposta prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §
4º, incisos I e IV, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do
CP).
Buscando a revogação da segregação cautelar, a defesa impetrou
Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
denegou a ordem.
Contra o referido julgado, interpôs Recurso Ordinário no Superior
Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro Relator negou provimento, em decisão
assim fundamentada:
[…]
Dos elementos colacionados aos autos , infere-se que os
recorrentes tiveram prisão preventiva decretada em 22/2/2019 e,
posteriormente, foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados
nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV (por duas vezes), e 288, ambos do Código
Penal, em concurso material, porque teriam se associado para,
reiteradamente, subtrair aparelhos celulares e valores de estabelecimentos
comerciais.
Quanto aos fatos, extrai-se da denúncia:
"Assim, por volta de 22:40 horas, os denunciados José Ribamar,
Lucas o Wellington, aproveitando que as lojas do Shopping Jardim Norte
estavam fechadas e com pouquíssimo movimento e segurança nos
corredores, direcionaram-se ao local do estabelecimento comercial da TIM,
tendo o denunciado José Ribamar, neste momento, entrado por baixo da
lona que fecha o quiosque da 'Loja TIM', e lá, após arrombar a porta do
armário interno, subtraiu para si 42 (quarenta e dois) aparelhos celulares
de diversas marcas e modelos, descritos no REDS nº 2019-002841723-001,
além de RS 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) em moeda corrente,
em prejuízo do proprietário da referida loja, enquanto os denunciados Lucas
e Wellington ficaram do lado de fora, dando cobertura para a empreitada
criminosa, simulando estarem falando ao telefone celular e monitorando
eventual aproximação de terceiros. Cerca de 10 minutos depois, o
denunciado José Ribamar saiu do interior do quiosque da 'Loja TIM' com uma
bolsa contendo parte do material subtraído e entregou-a ao denunciado
Lucas. Ato contínuo, o denunciado José Ribamar saiu do quiosque levando
consigo a outra parte da res furtiva.
Logo em seguida, os denunciados José Ribamar, Lucas e Wellington
saíram do Shopping e foram até a Avenida Henrique Burmer, onde entraram
no veículo Fiat Pálio, placa JKC-4199, cor vermelha, cidade de Brasília/DF,
que estava estacionado na vizinhança do Shopping, para facilitar a fuga do
local.
[…]
2 - DO CRIME PRATICADO NO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2019 NA
LOJA DA OPERADORA 'VIVO' No dia 03 de Fevereiro de 2019, por volta de
10:40 horas, os denunciados José Ribamar, vulgo 'Zezé', Lucas e Wellington,
vulgo 'Galego', previamente associados entre si, com o fim específico de
cometerem crimes da mesma natureza, utilizando o mesmo veículo Fiat Pálio,
placa JKC-4199 - Brasilia/DF, cor vermelha, cedido pelo denunciado José
Pedro, vulgo 'Isac', retornaram ao Shopping Jardim Norte, nesta Cidade,
tendo o denunciado José Ribamar se direcionado ao quiosque da 'Loja da
VIVO', onde, após entrar por baixo da lona do quiosque e forçar a porta do
armário, utilizando-se de uma chave de fenda para tanto, subtraiu para si,
cerca de 58 (cinquenta e oito) aparelhos celulares e a quantia de R$
605,00 (seiscentos e cinco reais), em prejuízo da proprietária da referida
loja, Regiane de Fátima Victório Liers Ladeira, conforme consta às fls. 12-
REDS enquanto os denunciados Lucas e Wellington davam cobertura para
a empreitada criminosa, ao redor da loja " (e-STJ fls. 21-24, grifou-se)
Observa-se que o Juiz processante decretou a prisão cautelar dos
recorrentes para a garantia da ordem pública, visto que "os investigados têm
praticado o mesmo delito em outros Estados desta federação , como no
Distrito Federal e Goiás, utilizando-se, ainda, do mesmo modus operandi" (e-
STJ fl. 50, grifou-se).
Instado a rever os fundamentos do decreto preventivo, o Magistrado
manteve a segregação processual dos acusados pelos mesmos fundamentos,
acrescentando que "os réus foram presos em Estados distintos desta
federação, o que demonstra que suas liberdades são um risco à aplicação da
lei penal" (e-STJ fl. 51-52).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o perante o
Tribunal de origem, que denegou a ordem ao afirmar que "há relevantes
indícios de que os pacientes têm se dedicado a práticas delituosas deste jaez,
o que certamente demonstra a periculosidade dos mesmos e reforça a
necessidade da custódia cautelar" (e-STJ fl. 58).
Rechaçou, por fim, o colegiado local a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
Delineado o contexto fático processual , importa consignar, prima
facie , que não há como se examinar a aventada tese de desproporcionalidade
da segregação cautelar, já que tal questão não foi objeto de exame pela Corte
de origem no acórdão ora impugnado, o que impede a sua apreciação
diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância, consoante reiterados julgados deste Sodalício. Nesse sentido, vide
o RHC n. 87.076/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a
custódia dos recorrentes encontra-se devidamente embasada à luz do art. 312
do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento,
especialmente, da ordem pública, haja vista o modus operandi empregado na
conduta delitiva.
Com efeito, na hipótese dos autos, forçoso reconhecer que as
particularidades do delito – em que os recorrentes, em comparsaria e de
forma articulada, por meio de arrombamento, subtraíram diversos
aparelhos celulares e dinheiro de estabelecimentos comerciais
localizados em um shopping center –, somadas ao de que, em tese,
estariam perpetrando o mesmo tipo de crime em outros estados da
Federação, evidenciam a ousadia e maior periculosidade dos acusados,
mostrando que as prisões são mesmo devidas para o fim de acautelar-se o
meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto,
mormente pelo modus operandi empregado.
[…]
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores
da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não
se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado, ainda que de ofício, por
este Superior Tribunal.
Diante do exposto, conhece-se em parte do recurso ordinário em
habeas corpus e, na extensão, nega-se-lhe provimento .
Nesta ação, o impetrante reitera a ausência dos pressupostos para a
decretação da segregação cautelar. Alega, em suma: (a) não há provas ou
indícios concretos de risco ou abalo da ordem pública, haja vista inexistir
qualquer manifestação pública concernente ao crime ora apurado que permita
inferir riso à sociedade se os recorrentes estiverem soltos, bem como inexistir
informações de qualquer comarca do Brasil de que os recorrentes já se
furtaram da aplicação da lei penal ; e (b) em uma eventual condenação, diante
das circunstâncias processuais e pessoais dos recorrentes, bem como com a
possibilidade da atenuante de confissão espontânea, a pena muito
provavelmente será fixada abaixo de 04 anos, podendo ser aplicado o regime
aberto, a substituição por pena restritiva de direitos ou no máximo o regime
semiaberto para cumprimento da reprimenda penal .
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a
prisão preventiva.
É o breve relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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