Informações do processo HC 175681

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. IDONEIDADE DOS
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO
PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Rodrigo Biagioni, advogado, em benefício de Lucas Ferreira dos Santos,
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em
3.9.2019, não conhecido o Habeas Corpus n. 516.463, Relator o Ministro Joel
Ilan Paciornik:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO

CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE
CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE
DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
– CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.

3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos,
a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada
não ser das mais elevadas – 5 pinos de cocaína com peso de 3,8g – o
paciente ostenta diversas passagens por crimes envolvendo o narcotráfico,
evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração
delitiva, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem
pública.

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

6. Habeas corpus não conhecido".

2. O impetrante alega não demonstrada a existência dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.

Assevera não ter sido apresentada fundamentação para a prisão
cautelar do paciente e que teria sido considerada a gravidade abstrata do
delito de tráfico de entorpecente imputado.

Requer medida liminar para a revogação da prisão cautelar do
paciente.

Pede seja a ordem concedida e a medida liminar confirmada.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. O pedido apresentado pelo impetrante é manifestamente contrário
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. Em 4.5.2019, o paciente foi preso em flagrante pela prática do
delito de tráfico de entorpecente:

“(...) após recebimento de denúncia anônima indicando a venda de
entorpecentes, policiais militares deslocaram-se até o local descrito e viram o
paciente caminhando em direção ao veículo VW⁄Voyage, preto, com placa de
Severínia.

Notando a presença dos policiais, o veículo deixou o local e LUCAS
jogou algo no chão.

Após verificação, constatou-se que, eram 2 (dois) pinos de cocaína e
a quantia de R$ 20,00 (vinte reais).

Em revista pessoal, foram encontrados no bolso da bermuda do
paciente mais 03 (três) pinos de cocaína, semelhantes aos anteriormente
dispensados, além de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) ".

Em 5.5.2019, ao realizar a audiência de custódia e converter a prisão
em flagrante do paciente em preventiva, o juízo da Vara Plantão da Comarca
de Barretos/SP assentou:

“No caso concreto, deve ser acolhida a manifestação da
representante do Ministério Público, convertendo-se a prisão em flagrante em
prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo
Penal, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade
delitivas, consistentes no auto de prisão em flagrante delito (fls. 1), em que
foram ouvidos os policiais militares Antonio Marcos Vieira e Alesssandro
Dameto, além do boletim de ocorrência (fls. 6⁄8), laudo pericial de constatação
provisória (fls. 10), verificando-se, mesmo em sede de cognição rasa, a
presença dos requisitos para a conversão da prisão em flagrante em
preventiva, com a necessidade de estancamento da mercancia proscrita
narrada nos autos. Em prol da ordem pública, deve-se verificar que o autuado
estaria na posse de razoável quantidade de droga (cocaína) e dinheiro picado
depois de apontada a traficância por populares aos policiais militares que o
apreenderam. O autuado ostenta outras passagens por fatos relacionados a
drogas, ainda que tenha sido agraciado com a absolvição ou desclassificação
em ocasiões anteriores, a recomendar agora sua custódia com o fim de
estancamento da atividade criminosa e possível associação criminosa. Por
último, o crime previsto nos artigo 33 da Lei 11.343⁄2006 é punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, I, CPP).
Assim, nos termos da Lei n° 12.403⁄2011, que deu nova redação ao disposto
no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante
em preventiva de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS , qualificado nos autos,

estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 ambos do Código de
Processo Penal, expedindo-se o respectivo mandado de prisão preventiva ".

5. Impetrado o Habeas Corpus n. 2098520-97.2019.8.26.0000, no
qual se postulou a revogação da prisão preventiva do paciente, a Quarta
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
11.6.2019, denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar do paciente:

“O paciente é acusado da suposta prática do crime de tráfico de
entorpecentes, eis que teria sido flagrado com 05 (cinco) pinos de cocaína,
com peso bruto de 3,8 g (três gramas e oito decigramas).

Sopesando as circunstâncias em que foi imposta a medida cautelar,
não se coteja o vício irrogado.

Segundo inicialmente apurado, após recebimento de denúncia
anônima indicando a venda de entorpecentes, policiais militares deslocaram-
se até o local descrito e viram o paciente caminhando em direção ao veículo
VW⁄Voyage, preto, com placa de Severínia.

Notando a presença dos policiais, o veículo deixou o local e LUCAS
jogou algo no chão.

Após verificação, constatou-se que, eram 2 (dois) pinos de cocaína e
a quantia de R$ 20,00 (vinte reais).

Em revista pessoal, foram encontrados no bolso da bermuda do
paciente mais 03 (três) pinos de cocaína, semelhantes aos anteriormente
dispensados, além de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

O cenário é extremamente desfavorável ao detido, porque a
quantidade de entorpecentes, sua forma de acondicionamento e o dinheiro
encontrado em notas miúdas são reveladoras, o que acena para a potencial
intimidade com a traficância e, em última análise, demonstra o risco a que
está exposta a saúde e a ordem pública. (...)

Desta feita, em virtude da necessidade de segregação processual,
dispensa-se a análise pormenorizada da inviabilidade de substituição do
cárcere por qualquer outra medida cautelar alternativa (STJ, HC 312684⁄PR,
30⁄03⁄2015).

Em arremate, a via procedimental é prematura para aquilatar que o
prejuízo atual é desproporcional a eventual provimento condenatório,
notadamente considerando a alta pena cominada ao injusto imputado e as
circunstâncias que envolveram os fatos.

Por consequência, não se coteja o vício noticiado, sendo inviável a
outorga da benesse almejada ".

6. Ao proferir o julgado objeto da presente impetração, a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça teve por idônea a fundamentação para
a prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Ministro Joel Ilan
Paciornik:

“No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos
concretos, a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga
localizada não ser das mais elevadas – 5 pinos de cocaína com peso de 3,8g
– o paciente ostenta diversas passagens por crimes envolvendo o
narcotráfico, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a
reiteração delitiva.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar,
portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (…).

Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública ".

7. Pelas circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade
apontada coatora, não se há cogitar de aplicação de medida cautelar diversa
da prisão. A constrição da liberdade do paciente harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal de a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, ser
motivo idôneo para a custódia cautelar. Assim, por exemplo:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori
Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli) " (HC n. 154.883-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
DJe 8.8.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Prisão preventiva
decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias
concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido
e não provido " (RHC n. 147.580-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
15.12.2017).

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação
cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas
circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública (CPP, art. 312), ante
a periculosidade da paciente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração

delitiva. 2. Habeas corpus denegado" (HC n. 136.035, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe
24.10.2017).

8. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator,
com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental " (HC
n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

9. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão