Informações do processo HC 175685

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO
MODUS OPERANDI . PRECEDENTES. SITUAÇÃO DA PACIENTE DIVERSA
DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N.
143.641 PELA SEGUNDA TURMA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública de São Paulo, em benefício de Mara Rubian Barbosa,
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em
25.6.2019, não conhecido o Habeas Corpus n. 513.312, Relator o Ministro
Felix Fischer:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. (ARTIGOS 121, § 2º, I, III, IV E V, ART. 211, CAPUT, E ART.
242, CAPUT, C.C. OS ARTIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE
DE SEIS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N°
143.641⁄SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIME COMETIDO
COM VIOLÊNCIA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)

III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de
maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,
notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado,
consistente em homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes que
‘em conluio, levaram a grávida Leila dos Santos a um local ermo,
inconsciente, já com a intenção de que fosse morta e sua filha retirada para
ser adotada como filha de Nicolas e Maria Terezinha, assim teriam praticado o
crime de homicídio qualificado e tentativa de registrar como seu o filho de
outrem' (fl. 25), o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a
imposição da medida extrema, na hipótese.

IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir
a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não
há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

V - Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a
que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso
de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos
processuais.

VI - In casu, usando as palavras do acórdão objurgado: ‘trata-se de
feito complexo, que conta com quatro réus, com nomeação de Defensores
distintos e de fora da Comarca, havendo também necessidade de expedição
de cartas precatórias' (fl. 49).

VII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela

domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.

VIII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração
legislativa, a Lei n. 13.769, de 19⁄12⁄2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no
Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou
responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos
com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.

IX - Na hipótese, depreende-se dos autos que a conduta em tese
perpetrada foi cometida mediante exacerbada violência, uma vez que trata-se
de homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, que ‘em conluio,
levaram a grávida Leila dos Santos a um local ermo, inconsciente, já com a
intenção de que fosse morta e sua filha retirada para ser adotada como filha
de Nicolas e Maria Terezinha, assim teriam praticado o crime de homicídio
qualificado e tentativa de registrar como seu o filho de outrem' (fl. 25),
conforme consignado pelo MM. Magistrado condutor, a consubstanciar a
exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código penal, não
havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, ante a ausência do requisito legal.

Habeas corpus não conhecido".

2. A impetrante alega inexistência dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.

Assevera não ter sido apresentada fundamentação genérica para a
prisão cautelar da paciente e que teria sido considerada a gravidade abstrata
do delito de homicídio qualificado imputado.

Afirma que a paciente seria mãe de cinco crianças menores de cinco
anos e com residência fixa, pelo que a prisão cautelar deveria ser revogada
ou substituída por prisão domiciliar. Ressalta que situação da paciente se
enquadraria na decisão proferida pela Segunda Turma deste Supremo
Tribunal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641.

Requer medida liminar para que a “paciente aguarde o julgamento do
habeas corpus em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão cautelar
domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V do CPP ".

Pede seja a ordem para “determinar que a paciente responda o
processo em liberdade, ou, subsidiariamente, para determinar que ela
permaneça em prisão cautelar domiciliar ".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. O pedido apresentado pela impetrante é manifestamente contrário
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. A paciente e corréus são acusados de, “em conluio, [levar] a
grávida Leila dos Santos a um local ermo, inconsciente, já com a intenção de
que fosse morta e sua filha retirada para ser adotada como filha de Nicolas e
Maria Terezinha, assim teriam praticado o crime de homicídio qualificado e
tentativa de registrar como seu o filho de outrem ".

5. Em 6.9.2018, ao converter a prisão temporária da paciente em
preventiva, o juízo da Vara Única da Comarca de Praibuna/SP afirmou:

“Constam nos referidos documentos colacionados nestes autos que,
no dia 04 de julho de 2018, na Estrada da Varginha, nas proximidades da
Represa de Paraibuna, foi encontrado o cadáver da mulher identificada como
Leila dos Santos, já em estado de decomposição, com corte profundo no
abdômen e sinais de carbonização. Ao lado do cadáver, foi encontrada uma
placenta, indicando a ocorrência de parto ou abortamento.

Constam, ainda, que, na mesma data, Maria Terezinha Generoso
Rodrigues Vieira, compareceu ao Cartório de Registro Civil deste município,
com a finalidade de registrar o nascimento de uma criança recém-nascida,
alegando ser a suposta mãe e que o parto teria sido feito na roça e sem ajuda
médica. Foram capturadas imagens pela câmera de segurança, constatando
a presença de Maria Terezinha, acompanhada de Mara Rubian Barbosa e
Noel Felipe Pereira Medeiros no Cartório de Registro Civil de Paraibuna.

Em depoimentos na delegacia, Mara relatou que conhece Maria
Terezinha, pois moravam no mesmo bairro e, acerca de dois meses, Maria
Terezinha começou a aparecer com Leila dos Santos, uma moradora de rua
que estava grávida, alegando que a gestante estava morando em sua casa e
que seu marido, Nicolas, a teria engravidado, em uma relação extraconjugal.
Declarou, ainda, que Maria Terezinha afirmou que Leila já teria doado dois
filhos e doaria o filho que estava gerando para ela. No dia 04⁄07⁄2018, Maria
Terezinha foi à residência de Mara, solicitando que ela a acompanhasse ao
cartório de registro civil de Paraibuna para registro da criança. Na ocasião
Noel Felipe, estava na casa de Mara e disse que as acompanharia ao
cartório. No cartório, foi informado da necessidade de passar no posto de
saúde, porém Maria Terezinha teria se recusado a ir e informado que
acreditava que Nicolas teria matado Leila. No dia seguinte, Maria foi à casa de
Mara, juntamente com Nicolas, agradeceram a ajuda e informaram que
Nicolas fizera o parto de Leila, matando-a, bem como iria se entregar à
polícia. Mara relatou ainda que alimentou a criança neste dia, pois estava com
fome.

Por sua vez, Noel Felipe relatou que é amigo de Maria Terezinha e
que Mara estava morando na casa de sua amiga. Informou, ainda, que Mara
era moradora de rua e usuária de drogas, bem como iria dar a criança que
gerava à Maria Terezinha, pois não poderia ter filhos e sempre foi o seu
sonho. No dia dos fatos, Maria pediu que fossem ao cartório junto com ela

para registrar a criança e, na oportunidade, admitiu que Leila estaria morta.

Neste contexto, foi decretada a prisão de Nicolas e Maria Terezinha.
Em novos depoimentos prestados na delegacia, Mara declarou que, após
pressionar Maria Terezinha e Nicolas, este teria afirmado que matou a Leila
com uma faca no pescoço, no mato, e tirou a criança, entregando-a para
Maria.

Foi deferido a expedição de busca e apreensão na residência de
Nicolas e Maria Terezinha. Na diligência, foram encontrados diversos objetos
relacionados à criança.

Interrogado, Nicolas relatou com detalhes a coautoria de Mara
Rubian e Noel Felipe nos crimes apurados, o qual foi corroborado por
mensagens telefônicas, documentos aprendidos e imagens que registraram o
comparecimento de Mara, Noel e Maria Terezinha no cartório de registro civil
(págs. 60⁄62 e 117).

Noel, por sua vez, fora apreendido, em um de seus bolsos, com duas
tiras de papel em que almejava combinar sua versão com a investigada Mara
Rubian (fls. 115⁄116 e 157⁄160).

Com a decretação da prisão de Mara Rubian e Noel, foram
apresentados novas versões (fls. 99⁄102).

É relatório, decido.

Incabível o relaxamento da custódia.

A decretação da prisão processual exige a presença de seus
requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum
libertatis .

Verifica-se do inquérito policial provas indiciária que apontam que os
indiciados NICOLAS DINIZ LOPES CAETANO, MARIA TEREZINHA
GENEROSO RODRIGUES, MARÁ RUBIAN BARBOSA e NOEL FELIPE
PEREIRA MEDEIROS, em conluio, levaram a grávida Leila dos Santos a um
local ermo, inconsciente, já com a intenção de que fosse morta e sua filha
retirada para ser adotada como filha de Nicolas e Maria Terezinha, assim
teriam praticado o crime de homicídio qualificado e tentativa de registrar como
seu o filho de outrem. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi
delicti .

O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis
(caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do
Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem
econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal)
encontra-se igualmente configurado, uma vez que os indiciados teriam
praticados crime de extrema gravidade, o que por ora, desautoriza as suas
permanências em liberdade, como forma de se garantia da ordem pública, a
aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, diante da
gravidade da conduta e periculosidade dos agentes.

Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em
exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação
provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares inscritas nos
artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.
(…)

Seja dito de passagem, as condições pessoais dos indiciados e a
inexistência de antecedentes criminais são irrelevantes para a decisão de
conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva. (…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo
Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA de NICOLAS DINIZ LOPES
CAETANO, MARIA TEREZINHA GENEROSO RODRIGUES VIEIRA, NOEL
FELIPE PEREIRA MEDEIROS e MARA RUBIAN BARBOSA em prisão
preventiva ".

6. Em 26.10.2018, o juízo de origem manteve a prisão da paciente
diante da notícia de gravidez:

“(...) Há informação nestes autos acerca da gravidez da custodiada
Mara Rubian Barbosa (fls. 380/382).

O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva
da ré (fls. 385).

Trata-se de crime bárbaro, cometido com extrema violência face a
mulher grávida, com a finalidade de registrar como seu filho a criança recém-
nascida.

Estão presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva e não há mudanças na situação fática ou jurídica que autorizem a
revogação da prisão decretada.

Ademais, não há nos autos informações acerca da impossibilidade de
assistência médica à custodiada Mara pelo estabelecimento prisional. (…)

Nestes termos, MANTENHO a custódia da ré MARA RUBIAN
BARBOSA, nos moldes da decisão de 318/319.

Sem prejuízo, OFICIE-SE à Casa Prisional para que realize exames a
fim de diagnosticar evolução satisfatória da gravidez, dentro dos limites de
normalidade, bem como para que tome as devidas providências quanto aos
atendimentos e acompanhamentos médicos necessários ".

7. Ao manter a prisão da paciente, o Tribunal de Justiça de São Paulo
assentou:

“Segundo o apurado, cerca de dois meses antes dos fatos, Nicolas e
Maria Terezinha acolheram em sua residência, situada na Rua 15 de julho, n°
42, Jardim das Cerejeiras, na cidade de São José dos Campos-SP, a vítima
Leila, moradora de rua e dependente química que estava grávida e, durante
esse período, os quatro denunciados, agindo em concurso de agentes,
previamente conluiados e com unidade de desígnios, atuavam para que ela
permanecesse próxima e sob sua vigilância, aguardando o momento propício

para o parto, com a finalidade de que, após o nascimento, Nicolas e Maria
Terezinha ficassem com a criança, como se fosse filha deles. Para tanto,
Nicolas e Maria Terezinha prometeram o pagamento de quantia em dinheiro a
ora paciente, que aceitou a promessa de recompensa e com eles planejou a
forma e local de realização do parto, indicando os materiais e produtos que
deveriam ser providenciados. Nicolas e Maria Terezinha também
providenciavam o fornecimento de crack para Leila, para que ela
permanecesse na residência deles, enquanto acompanhavam o
desenvolvimento da gravidez.

No dia 28 de junho de 2018, Nicolas, Maria Terezinha e a paciente,
agindo em concurso de pessoas e previamente ajustados e com unidade de
desígnios com Noel Felipe, forneceram substância entorpecente para Leila e,
aproveitando-se de que a vítima estava sob a influência de droga, fizeram-na
ingerir medicamentos, além de fornecer-lhe mais narcótico para consumo. Em
seguida, os quatro denunciados colocaram Leila no veículo de Noel Felipe e a
trouxeram até a cidade de Paraibuna, em local ermo da zona rural, cujo
acesso se dá por meio de balsa que corta a represa, seguindo por
aproximadamente um quilômetro e meio da estrada de terra do bairro
Varginha. Nesse local, os quatro denunciados tiraram a vítima

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