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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175697 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 507.504/
SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA).
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos
artigos 157, §2º, II e V (roubo majorado), e 288 (associação criminosa), ambos
do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que:
NEILSON SILVA LEITE (…), FAGNER PEREIRA NUNES DOS
SANTOS (…) e TONY BRUNO DE ALMEIDA ARAÚJO CHAVES (…), agindo
em concurso, previamente ajustados e em unidade de desígnios , subtraíram ,
para eles, mediante grave ameaça, mantendo as vítimas em seu poder
restringindo suas liberdades , 01 (um) aparelho de telefone celular da marca
apple, modelo iphone; 01 (um) aparelho de telefone celular da marca
Samsung; os valores de R$ 40,28 (quarenta reais e vinte e oito centavos) e
R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais); US$28,00 (vinte e oito
dólares norte americano), sendo três cédulas com valor de US$1,00, uma
cédula com valor de US$5,00, uma cédula com inscrição de US$20,00; 01
(uma) cédula com valor de face de dez dólares de Hong Kong; três cédulas
com inscrição de valor de face 10, duas cédulas com inscrição de valor de
face 20, duas cédulas de valor de face 50 e uma cédula com valor de face
com valor 100, da moeda estrangeira rupia proveniente da Tailândia,
totalizando o valor de 320,00(trezentos e vinte); valor 2.287,00 (dois mil
duzentos e oitenta e sete) sendo 22(vinte e duas) cédulas com valor de face
cem, 01 (uma) cédula com valor de face 50,01 (uma) cédula com valor de
face 30, 01 (uma) cédula com valor de face 5 e 02(duas) cédulas com valor de
face 1, com valor total de valor 2.287,00 (dois mil duzentos e oitenta e sete)
aparentando tratar-se de dólar de Taiwan; 9 (nove) relógios de pulso de
marcas diversas; 2 broches sendo um com a inscrição e bandeira do brasil; 08
braceletes e pulseiras; 2 fones de ouvidos, da marca Apple; bijuterias,
presilhas, pingentes, tornozeleiras e ornamentos diversos; (nove) correntes e
gargantilhas com pingentes, douradas, com pedras e rústicas; 01 chaveiro
com laser; 12 anéis; 2 carteiras e 01 grampo de gravata; e a quantia de
5.100,00 (cinco mil e cem) dólares taiwaneses – descritos no auto de exibição
e apreensão de fls. 23/27 -, pertencente à SU MEI JU .
Irresignada com a custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, conforme
ementa:
Habeas corpus – Associação criminosa e Roubo qualificado – Prisão
preventiva – Requisitos – Decisão suficientemente fundamentada –
Constrangimento ilegal – Inexistência – Ordem denegada .
A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de
Justiça, não foi conhecido, em acórdão assim ementado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO
MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL
DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de negativa de autoria do paciente consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-
probatório.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI,
LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada
pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito
praticado, evidenciada pelo modus operandi empregado, que expõe a
periculosidade social do paciente (o réu e outros 4 corréus reuniram-se para
praticar roubos contra empresários estrangeiros. Para tanto, buscaram o
nome de algum estrangeiro no site da Vivo, descobriam seu endereço, onde
praticaram o roubo, mediante grave ameaça e restrição da liberdade da vítima
que foi amarrada). Precedentes.
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem
pública.
7. Writ não conhecido.
Nesta ação, a defesa alega, em suma: (a) a expressão ‘conveniência
da instrução criminal', prevista no art. 312 do CPP, não pode ser interpretada
como a conveniência de punir por antecipação o paciente ; (b) ao apreciar o
argumento de que a prisão seria necessária a fim de ‘garantia da ordem
pública', trata-se, evidentemente, de alegação genérica, não lastrada em
nenhuma prova dos autos e rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro ;
(c) a decisão de prisão diverge do firmando pelo Supremo Tribunal Federal,
de que a constrição provisória deve estar embasada em elementos concretos,
e não abstratamente, como vazio argumento de retórica ; (d) a prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente não atendeu aos requisitos do
art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos
concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes
a ponto de enseja o decreto cautelar ; (e) no caso em questão, o MM Juízo
afastou a lei de medidas cautelares alternativas sem qualquer fundamento .
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o
decreto prisional, com ou sem imposição de medida cautelar diversa.
É o relatório. Decido .
O Superior Tribunal de Justiça manteve a segregação com arrimo nos
seguintes fundamentos:
Eis os motivos da prisão preventiva, oriunda de decisão de primeiro
grau (e-STJ fls. 139/141):
No presente caso, não verifico a possibilidade de soltura dos
autuados com concessão de liberdade provisória. Imperiosa a conversão da
prisão em flagrante em preventiva, eis que presentes os requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal e não são suficientes quaisquer medidas
cautelares diversas da prisão. Vejamos.
Não há, por ora, qualquer comprovação de endereço dos autuados
(embora tenham declarado endereço afirmação desprovida de prova material),
de modo que a conveniência da instrução criminal exige a manutenção no
cárcere.
Consigno que a pena mínima para o delito de roubo é de 4 (quatro)
anos de reclusão, enquanto para associação criminosa é de 1 (um) ano de
reclusão. Assim, ao final, sendo condenado, possivelmente será aplicada
pena incompatível com a liberdade. Logo, a futura aplicação da lei penal exige
a custódia provisória, pelo menos por ora.
A garantia da ordem pública se justifica no momento, pois o crime de
roubo traz sensação de insegurança para toda a sociedade, e o infrator, caso
em liberdade, poderá voltar a delinquir. Vale frisar que, no caso dos autos,
revela-se a existência de associação criminosa voltada para a prática de
crimes de roubo em diversas localidades do Estado de São Paulo. O modus
operandi é revelador de periculosidade social dos agentes.
Com efeito, observo que os autuados residem na cidade de São
Paulo e valeram-se de suntuoso veículo (BWM com placa de final 0088) para
a prática delitiva. Escolhiam previamente os perfis da vítima, buscando
especialmente pessoas estrangeiras, através de pesquisas em sites de
operadoras de telefonia. Com exceção do autuado Neilson, todos os
demais integrantes possuem extensa ficha criminal (fls. 99-113) .
Os indícios de autoridade e materialidade estão bem demonstrados.
O autuado Neilson disse que é taxista, trabalha como “Uber", e que só teria
levado os outros sem saber do que se tratava. Por sua vez, Fagner disse que
conhecia Tony, Lucas e Adjohson, não entrando em maiores detalhes. Lucas
confessou (fl. 08), com minúcias, e anotou a participação do comparsa
Neilson como piloto, inclusive dizendo que o produto do roubo seria dividido
entre os cinco, sendo tudo previamente combinado. Tony igualmente
confessou e indicou a participação de Nilson, sendo que este já sabia três
dias antes para a viagem.
Por essencial à compreensão dos fatos, insta reproduzir o
depoimento prestado na fase policial pelo coautuado Adjohson Oliveira:
Então nós quatro combinamos de levantar um dinheiro e temos um
esquema que a gente busca no site da Vivo coloca um nome do Chinês e
quadro aparece o telefone a gente liga, passa a ideia para levantar se o
Chinês tem dinheiro. Eu liguei para todos os números e fui levantando os
dados até descobrir o endereço da residência dele e viemos então para a
cidade onde o Chinês mora. O Tony então ligou para o amigo dele de Uber e
viemos para Tupã. Nós quatro tínhamos combinado tudo para fazer o furto na
residência. (...) Nós esperamos o Chinês sair, então eu e o Lucas entramos, o
primeiro portão estava limpo, a segunda porta estava aberta e tinha algumas
pessoas na casa, nós amarramos o senhor e pedimos para as outras
pessoas sentar na cama . Nós procuramos dinheiro e joias. (...) Sobre essa
maneira de buscar chinês em site de telefonia eu tenho a esclarecer que esse
tipo de ação eu conheço desde 2008 e eu aprendi isso com colegas que já
estão presos. (...) Eu conheço a rotina e os gostos dos estrangeiros e por
isso dou preferência para os empresários que guardam dinheiro e o
objetos precisos em casa (fl. 06 destaquei).
A autoridade policial individualizou, minuciosamente, a
participação de cada um deles : Nilson era o motorista encarregado de levar
os demais comparsas ao local do crime; Adjohson e Lucas entraram na
residência e renderam as vítimas. Tony e Fagner ficaram no apoio e
ingressaram no local logo ao final para retirar o produto do crime. A vítima
narrou as circunstâncias do roubo, informando que os assaltantes invadiram a
casa armados com chaves de fenda e foi ameaçada. Eles conversavam
durante o assalto com o motorista no celular, perguntando se o carro estava
em condição de sair.
(...)
As medidas cautelares não se mostram adequadas à gravidade
concreta do crime de roubo e associação criminosa, não preenchido o
requisito do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
A organização dos agentes e a complexa estrutura associativa, com
prévia identificação das vítimas e perfeita individualização de condutas, está a
demonstrar que os autuados fazem do crime como meio de vida, revelando-se
inequívoca a necessidade de garantia da ordem pública.
No mais, desinfluentes os predicativos favoráveis do autuado Neilson,
porquanto elas não desnaturam a segregação cautelar, ou seja, são
elementos secundários que, isoladamente, não alteram a periculosidade da
conduta do agente, como constatado no caso concreto, que merece a devida
repreensão.
[...]
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu não haver
ilegalidade na prisão, razão pela qual denegou a ordem (e-STJ fls. 145/147):
Mas, na análise dos argumentos trazidos pelo impetrante, forçoso
concluir que não se verifica presente qualquer constrangimento ilegal.
Isso porque, o paciente foi preso em flagrante e acabou denunciado
como incurso no art. 157, § 2o, incisos II e V, e no art. 288, ambos do Código
Penal, em concurso material, porque em período anterior a 14/09/2018,
associou-se aos corréus Adjohnson de Oliveira Santos, Lucas Rafael Oliveira,
Fagner Pereira Nunes dos Santos e Tony Bruno de Almeida Araújo Chaves
para o fim de cometerem crimes, tanto que, nessa data, teriam subtraído,
mediante grave ameaça, dois telefones celulares; as quantias de R$ 4.558,00
e US$ 28,00 em espécie, inclusive diversas cédulas de moedas estrangeiras
variadas; 9 relógios de pulso; 2 broches; 8 braceletes e pulseiras; 2 fones de
ouvido, além de jóias e bijuterias diversas, após invadir a residência e
restringir a liberdade da vítima Su Mei Ju.
Acontece que, ao contrário do alegado na impetração, o decreto de
prisão preventiva está bem fundamentado, pois enfatizou a presença da prova
de materialidade e dos indícios de autoria, na medida que o paciente foi preso
em flagrante na companhia dos demais acusados, que foram reconhecidos
pela vítima como sendo os indivíduos que invadiram a sua residência e
praticaram o delito.
Além disso, apontou o risco efetivo para a ordem pública, tendo em
vista a revelação de verdadeira associação criminosa voltada para a prática
de roubos em diversas cidades do Estado de São Paulo, cujo modus operandi
revela a periculosidade dos agentes.
De mais a mais, os acusados Lucas e Tony, que confessaram a
prática do crime, indicaram a participação do paciente, que seria a pessoa
responsável de levar os demais comparsas ao local do crime (fls. 21/25).
De fato, trata-se de crime de roubo, praticado com grave ameaça à
pessoa, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, de maneira
que a liberdade do acusado, diante dessas circunstâncias, coloca em risco a
ordem pública, já tão abalada pelo avanço de crimes dessa natureza. Sendo
assim, a prisão cautelar é medida que se impõe, nos exatos termos do art.
312, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em substituição
da prisão por outras medidas de cautela, certamente reservadas para
infrações menos graves.
Diante desse quadro, ainda que não se discuta que a prisão antes da
sentença definitiva é medida de exceção, determinando ao Juiz que
fundamente os motivos que levam à manutenção da custódia do agente, no
caso dos autos, a segregação não se mostra ilegal ou arbitrária a ponto de
justificar a concessão da ordem, ainda que o paciente possua residência fixa e
ocupação lícita. Do mesmo modo, a decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória está adequadamente fundamentada, pois fez referência
aos fundamentos do decreto, enfatizando que, até aquele momento, não
houve alteração fática que justificasse a revogação da prisão (fls. 48/50).
Assim, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, há
justificativa compatível e adequada para a prisão preventiva, razão pela qual a
denegação da ordem é medida que se impõe.
Com efeito, Se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de
reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes
boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em
16/9/2015).
As razões apresentadas pelas instâncias ordinárias, ratificadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, revelam que a decisão que decretou a
segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea,
chancelada pela
Criando um monitoramento
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