Informações do processo MI 7215

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Decisão
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos Decisão
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 7215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –
LEGITIMIDADE PASSIVA – INFORMAÇÕES.

1. O assessor William Akerman Gomes assim retratou o caso:

Belizário Gonçalves Oliveira, servidor público estadual, visa suprir
lacuna legislativa a tornar inviável o exercício do direito à aposentadoria
especial do servidor portador de deficiência, nos termos do artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal. Narra possuir deficiência de grau moderado
e ocupar cargo público desde 10 de julho de 1991. Assinala o indeferimento
do pedido administrativo de aposentadoria ante a inexistência de lei federal
regulamentadora. Pretende a aplicação da Lei nº 8.213/1991 e da Lei
Complementar nº 142/2013, como forma de assegurar o exercício do direito,
até a edição de norma específica. Busca o implemento da ordem a fim de
beneficiar-se de tempo de contribuição reduzido para acesso à inatividade.

Em 17 de setembro último, Vossa Excelência viabilizou a
apresentação de emenda à inicial, protocolada no dia 19 seguinte, na qual
requerida a inclusão, como litisconsortes passivos, do Estado de Minas Gerais
e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas
Gerais – IPSEMG.

2. Recebo o aditamento.

3. Solicitem informações aos impetrados. Citem, para conhecimento,
deste processo, o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – IPSEMG na qualidade de
litisconsortes passivos, retificando a autuação. Deem ciência da demanda aos
órgãos de representação judicial, a teor do artigo 5º da Lei nº 13.300/2016.

4. Com as manifestações, colham o parecer da Procuradoria-Geral da
República.

5. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 7215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral da União Decisão
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 7215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

MANDADO DE INJUNÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

Belizário Gonçalves Oliveira, servidor público estadual, visa suprir
lacuna legislativa a tornar inviável o exercício do direito à aposentadoria
especial do servidor portador de deficiência, nos termos do artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal. Narra possuir deficiência de grau moderado
e ocupar cargo público desde 10 de julho de 1991. Assinala o indeferimento
do pedido administrativo de aposentadoria ante a inexistência de lei federal
regulamentadora. Pretende a aplicação da Lei nº 8.213/1991 e da Lei
Complementar nº 142/2013, como forma de assegurar o exercício do direito,
até a edição de norma específica. Busca o implemento da ordem a fim de
beneficiar-se de tempo de contribuição reduzido para acesso à inatividade.

2. O impetrante é servidor vinculado ao Estado de Minas Gerais e ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais –
IPSEMG, os quais, se julgado procedente o pedido, arcarão com os ônus
decorrentes da decisão. Cumpre observar o que normalmente se verifica em
mandado de segurança, ou seja, a citação do referido ente e da respectiva
autarquia previdenciária como litisconsortes passivos.

3. Venha a emenda à inicial, sob pena de indeferimento.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão