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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.121.633: TEMA 1.046.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO
CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
São Martinho S/A, em 13.9.2019, contra o seguinte acórdão proferido pela
Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região no
Processo n. 0010058-06.2018.5.15.0029, pelo qual teria sido descumprida a
decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo em Recurso
Extraordinário n. 1.121.633, representativo do Tema n. 1.046 da repercussão
geral:
“De início, argui o embargante a ocorrência de omissão no julgado no
que se refere ao sobrestamento dos autos, tendo em vista o efeito suspensivo
concedido nos autos do ARE 1121633, em trâmite no E. STF, nos quais foi
reconhecida a repercussão geral acerca da validade de norma coletiva que
restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - Tema 1046.
Sem razão, contudo, eis que não se infere do recurso interposto
qualquer menção ao suposto sobrestamento.
Não obstante, e a fim de evitar futuros questionamentos, passo a
analisar a questão.
E a razão não socorre a demandada.
Na decisão proferida nos autos do ARE 1121633, cujo acórdão foi
publicado no DJE em 23/05/2019, constou, in verbis:
‘O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O
Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no
Plenário físico '
O art. 1.035 do CPC, em seu parágrafo primeiro, traz o conceito de
repercussão geral, nos seguintes termos:
‘Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência
ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. '
Vê-se, portanto, que o reconhecimento da repercussão geral
demonstra a relevância da matéria em discussão, não impactando, todavia,
nos processos em andamento, notadamente porque não há tese jurídica
firmada sobre a matéria.
Assim sendo, e considerando-se ainda os princípios da duração
razoável do processo e da celeridade, não há que se falar no sobrestamento
do feito " (fls. 2-3, doc. 9).
Contra esse acórdão pelo qual negada a suspensão do processo
ajuíza-se a presente reclamação.
2. A reclamante alega que “a reclamação é apresentada para garantir
a autoridade de decisão desse E. STF, que determinou a suspensão nacional
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a questão e tramitem no território nacional, diante do reconhecimento da
repercussão geral do Tema 1046 (‘Validade de norma coletiva de trabalho que
limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente'),
nos autos do processo ARE 1121633, de Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes " (fl. 1, doc. 1).
Sustenta que “a autoridade da decisão desse E. STF (que determinou
a Suspensão Nacional dos processos, pendentes, individuais ou coletivos)
não está sendo garantida " (fl. 5, doc. 1).
Aponta “ofensa à autoridade de decisão do E. STF que determinou a
suspensão nacional em tema de repercussão geral. No acórdão de relatoria
do Exmo. Desembargador Hamilton Luiz Scarabelim, deixaram os
magistrados da 8ª Câmara – Quarta Turma do E. TRT 15 de observar que a
determinação de Suspensão Nacional abrange todos os processos, inclusive
os pendentes (registrando, inclusive, que embargos foram opostos da r.
decisão) " (fl. 5, doc. 1).
Assevera que, “em razão da determinação da Suspensão Nacional
dos processos (ARE 1121633), é de rigor a cassação do acórdão de
embargos de declaração – Id 54b3db2 – DEJT 06/09/2019 da 8ª Câmara do
E. TRT 15, para que seja determinada a suspensão do processo
0010058-06.2018.5.15.0029 até a decisão final do ARE 1121633 " (fl. 7, doc.
1).
Requer “medida liminar, independentemente das informações da
autoridade reclamada, para suspender imediatamente o ato impugnado " (fl. 8,
doc. 1).
Pede seja cassado “o acórdão proferido pela E. Câmara do TRT 15,
como forma de preservar a competência e a autoridade do Supremo Tribunal
Federal em suas decisões (determinando a suspensão do processo
0010058-06.2018.5.15.0029) " (fl. 8, doc. 1).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ", como se tem
na espécie.
4. Põe-se em foco na reclamação se a Quarta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho teria descumprido a determinação de suspensão
nacional de processos sobre o Tema n. 1.046 da repercussão geral ao
indeferir o sobrestamento do recurso ordinário na origem.
5. Em 28.6.2019, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no
Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633-RG (Tema 1.046)
determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versassem sobre a “validade de norma coletiva de trabalho que
limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" e
estivessem em trâmite no território nacional, nos termos do § 5º do art. 1.035
do Código de Processo Civil, por ter o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal reconhecido a repercussão geral da matéria.
6. A questão tratada na origem guarda conformidade com a matéria
discutida no paradigma de repercussão geral do Recurso Extraordinário com
Agravo n. 1.121.633-RG (Tema 1.046), pois a espécie vertente cuida da
validade de normas coletivas de trabalho pelas quais flexibilizados direitos
trabalhistas não assegurados constitucionalmente, na espécie horas in itinere.
Em reclamações análogas à presente, os Ministros deste Supremo
Tribunal têm deferido a suspensão do andamento dos processos.
Na Reclamação n. 34.564-MC, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou:
“No caso dos autos, sem prejuízo de melhor análise por ocasião do
julgamento de mérito, parece-me que assiste razão ao reclamante quanto à
alegada aplicação equivocada do tema 762 da repercussão geral.
Isso porque, o Plenário dessa Corte Suprema, por unanimidade,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à validade
de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não
assegurado constitucionalmente (tema 1.046 da sistemática da repercussão
geral, cujo paradigma é o ARE-RG 1.121.633, de minha relatoria, DJe
3.5.2019).
No ponto, destaco que o tema foi por mim proposto objetivando a
revisão das teses firmadas pelo Plenário Virtual nos autos do AI-RG 825.675,
de minha relatoria, DJe 25.3.2011 (tema 357), e do RE-RG 820.729, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe 3.10.2014 (tema 762), tendo em vista manifestações
desta Corte no sentido do caráter constitucional da matéria referente à
supremacia dos acordos coletivos.
Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão do Processo 25-09.2011.5.09.0242 até a decisão
final da presente reclamação" (DJe 10.5.2019).
Nesse mesmo sentido as Reclamações ns. 36.478/PR e 36.664/RJ,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes (DJe 4.9.2019 e DJe 12.9.2019).
7. Pelo exposto, julgo procedente a reclamação para suspender a
tramitação do Processo n. 0010058-06.2018.5.15.0029 até decisão de
mérito a ser proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n.
1.121.633-RG, Tema 1.046, ressalvada eventual necessidade de produção
antecipada de provas para evitar o perecimento de direito.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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