Informações do processo RCL 36893

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/09/2019 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês

Movimentações Ano de 2019

01/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
  • Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO
DECIDIDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 347. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela
Defensoria Pública do Maranhão, em benefício de Marcos Lopes Pereira e
Tallison Pinto Teixeira contra atos do juízo da Primeira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA e do juízo da Terceira Vara da Comarca de Santa Inês/MA
pelos quais teria sido contrariada a decisão proferida por este Supremo
Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 347.

2. Os reclamantes alegam terem sido “presos cautelarmente na
Comarca de Santa Inês, interior do Estado do Maranhão, porém, mesmo sem
terem sido submetidos à audiência de custódia, foi decretada sua prisão
preventiva em desrespeito ao direito do interno de ser conduzido à presença
da autoridade judicial competente após a sua prisão.

As autoridades judiciais responsáveis pela decretação da custódia
cautelar (…) argumentaram a desnecessidade de realização de audiência de
custódia, uma vez que preenchidos os requisitos para decretação da prisão
preventiva constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como
que a não realização de tal audiência consistiria em mera irregularidade.

Tal entendimento, além de contrariar frontalmente a decisão desta
Suprema Corte proferida nos autos da ADPF 347 MC, conforme explanado
adiante, não pode subsistir, uma vez que a audiência de custódia não tem por
função apenas verificar a existência de indícios para subsidiar a decretação
da prisão preventiva, mas, entre outros, verificar se não houve tortura ou
maus tratos por oportunidade da prisão, de forma que configura importante
elemento de controle da atividade policial ".

Requerem medida liminar “no sentido de que seja determinada a
imediata realização da audiência de custódia/apresentação ".

Pedem a procedência da presente reclamação com a confirmação da
medida liminar.

3. Em 17.9.2019, requisitei informações antes do exame dos pedidos
expostos na inicial.

4. As informações foram prestadas e estes autos vieram-me
conclusos.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia;
segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da
Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc.
I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências
enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a
autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados.

Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional
mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de
instância superior tenha a competência resguardada.

6. Põe-se em foco na presente reclamação se o juízo da Primeira
Vara da Comarca de Santa Inês/MA e o juízo da Terceira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA teriam contrariado a decisão proferida por este Supremo
Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 347.

7. O reclamante Marcos Lopes Pereira é acusado da prática do delito
de roubo qualificado, tipificado no inc. II do 2º e no inc. I do § 2º-A do art. 157
do Código Penal, pois, “ no dia 27 de março de 2019, por volta das 17h, de
posse de uma arma de fogo e em companhia de uma terceira pessoa
identificada por ‘Nena', teria praticado o crime de roubo no estabelecimento
comercial, Supermercado Compre Bem, localizado na Praça da Matriz –

Santa Inês (MA)".

Em 29.3.2019, ao converter a prisão em flagrante do reclamante
Marcos Lopes Pereira em preventiva, o juízo da Terceira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA, uma das autoridades reclamadas, afirmou:

“(...) Ficou demonstrado nos autos que o autuado Marcos Lopes
Pereira, na companhia de ‘Nena', entrou no Supermercado e anunciou o
crime de roubo subtraído o dinheiro que se encontrava no caixa do referido
estabelecimento comercial e, ato contínuo, empreendeu fuga.

Durante a fuga do Supermercado, o autuado foi perseguido por
populares e, após troca de tiros, fugiu para um matagal e em seguida se
escondeu em uma casa. A polícia após buscas encontrou o autuado em uma
casa onde foi preso ainda em estado de flagrância. (…)

Quanto ao pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva, vale observar que o autuado responde por vários processos
criminais, sendo que já foi condenado em três processos na Comarca de
Santa Inês (…), além de ainda ser processado na Comarca de Pio XII por
outros crimes.

Ressalte-se ainda que o autuado estava cumprindo pena na UPR de
Santa Inês até o dia 25 de junho de 2018, saindo beneficiado com progressão
de regime do fechado para o semiaberto, sendo este convertido em prisão
domiciliar, em face de ausência de unidade prisional daquela natureza na
Comarca. Ressalte-se que, ao autuado foi decretada a prisão domiciliar
mediante monitoramento eletrônico, o qual cortou para praticar, dentre outros,
o crime de roubo objeto deste APF. (…)

Em cognição sumária, restou comprovado que o autuado é pertinaz
na prática de crime de roubo e tráfico ilícito de entorpecentes, o que
demonstra concretamente que se solto o autuado tornará a delinquir, gerando
a este Juízo a necessidade de a decretação da prisão preventiva para
garantia da higidez social. (…)

Deixo de designar audiência de custódia por entender que sua
finalidade é de que a agência judicial, dentro de prazo razoável, analise a
legalidade da prisão em flagrante. Contudo, no caso em testilha, a prisão em
flagrante do autuado foi considerada legal por este Juízo a requerimento do
Ministério Público do Estado, tornando desnecessária e desarrazoada sua
designação, em decorrência da fundamentação se basear em elementos
objetivos e concretos de que solto o autuado voltará a praticar crimes ".

Ao prestar as informações, o juízo da Terceira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA afirmou:

“(...) este Juízo da 3ª Vara, no plantão judicial, com fundamento nas
decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, converteu a prisão em flagrante em preventiva sem designação
da audiência de custódia por se encontrarem presentes autoria e
materialidade delitiva, bem como os motivos concretos para salvaguardar a
ordem pública, eis que o Reclamante é contumaz na prática de crime e
atualmente responde por nove ações penais por vários crimes e em várias
Comarcas (certidão em anexo).

O Reclamado é reincidente em crime contra o patrimônio, e já foi
condenado por vários crimes, estando em cumprimento de pena de mais de
18 anos de reclusão após a unificação das penas. Ademais, no momento da
prisão em flagrante o Reclamante encontrava-se foragido do cumprimento de
pena imposto em regime semiaberto, o qual foi convertido em prisão
domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica. Na oportunidade, confessou no
auto de prisão em flagrante que cortou a tornozeleira e fugiu há sete meses,
praticando vários crimes durante o cumprimento da pena.

(…) a audiência de custódia deixou de ser designada porque o
Reclamante já era condenando em processo criminal, com sentença
transitada em julgado, foragindo no curso de cumprimento de pena, além de
estar sendo processado por vários crimes e em diversas comarcas. Ressalte-
se ainda que o Reclamante estava cumprindo pena na Unidade Prisional de
Santa Inês até o dia 25 de junho de 2018, saindo beneficiado com progressão
de regime do fechado para o regime semiaberto, sendo este convertido em
prisão domiciliar, em face de a ausência de unidade prisional daquela
natureza na Comarca.

Ao Reclamante foi decretada a prisão domiciliar mediante
monitoramento eletrônico, o qual cortou para praticar vários crimes, dentre
eles, o crime de roubo objeto desta Reclamação, confessando perante a
Autoridade Policial conforme se verifica no auto de prisão em flagrante em
anexo.

(…) sobre o andamento do feito, a denúncia foi recebida em 28 de
maio de 2019.

Após o oferecimento da denúncia o processo foi regulamente
instruído, sendo sentenciado em 14 de agosto de 2019, menos de três meses
após o recebimento da denúncia. Na oportunidade, foi julgado procedente a
acusação, condenando o Reclamante a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze)
meses de reclusão em regime fechado, em razão da reincidência.

Ressalte-se que o Reclamante foi ouvido por este Juízo no momento
de seu interrogatório pelo Juiz da causa, na presença do Defensor Público e o
Promotor de Justiça do Estado, circunstância esta, apta a alcançar a
finalidade perseguida pela decisão desta Corte Constitucional, ou seja, que o
preso seja ouvido pessoalmente pela Autoridade competente (…).

Porém, apenas em 12 de setembro de 2019 a Defensoria Pública
apresentou a presente Reclamação, ou seja, quase um mês após o
julgamento do feito que condenou o Reclamante a 07 anos e 11 meses de
prisão em regime fechado (...); requerendo a Vossa Excelência que determine

a este Juízo a realização da audiência de custódia, sob a irresponsável
alegação de ‘sabotagem' deste Juízo a eficácia vinculante a decisão da Corte
Constitucional (…).

O Reclamante foi condenado em vários processos, unificando a pena
em mais de 18 anos de prisão em regime inicialmente fechado. Há época,
deveria estar cumprindo pena em regime semiaberto, cortou a tornozeleira
eletrônica e fugiu da prisão domiciliar para praticar crimes ".

8. O reclamante Tallison Pinto Teixeira, preso em flagrante em
21.8.2019, é acusado, juntamente com Edilene da Silva Pacheco, da prática
do delito tráfico e associação para o tráfico de entorpecente, “ após policiais
militares receberem a denúncia de que em uma residência localizada no
município de Bela Vista do Maranhão, termo judiciário desta comarca, seria
ponto de venda de drogas, e ao se deslocarem para o local e o cercarem,
avistaram a segunda autuada saindo da casa e jogando um saco em um
terreno localizado ao lado, o que fez com que os policiais a abordassem e, ao
verificarem que dentro do saco continha ‘cabeças de pedra' da droga
conhecida como ‘crack', adentraram na residência e lá encontraram o primeiro
autuado. Em seguida, promoveram uma busca no local e acharam drogas
conhecidas por ‘TOF', ‘cocaína' e ‘maconha'.

Diante disso, os policiais militares lhes deram voz de prisão, sendo
conduzidos à Delegacia para que fossem tomadas as providências
necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante ".

Em 23.8.2019, ao converter a prisão em flagrante do reclamante
Tallison Pinto Teixeira em preventiva, o juízo da Primeira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA afirmou a existência dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal para a prisão cautelar:

“(...) Segundo consta nos autos foram apreendidas 51 (cinquenta e
uma) cabeças de substância semelhante a crack, 01 (um) invólucro de uma
substância semelhante ao crack, 03 (três) invólucros de substância
semelhante ao TOF, 01 (um) invólucro de uma substância semelhante a
maconha, 02 (dois) tubos de linha, e 01 (um) pino de uma substância
semelhante a maconha, além de uma quantia em dinheiro e dois celulares.

Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública,
considerando a apreensão de razoável quantidade e variedade de
substâncias entorpecentes, evitando o prosseguimento das atividades
criminosas desenvolvidas, de modo que a natureza e gravidade concreta da
conduta revelam a periculosidade social dos agentes e a efetiva necessidade
da decretação da segregação cautelar, pois medidas alternativas ao ergástulo
não resolveriam a instabilidade e a intranquilidade social ".

Ao prestar as informações, o juízo da Primeira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA ressaltou:

“(...) este Juízo, no Plantão Judicial, com fundamento nas decisões
do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, converteu a prisão em flagrante em preventiva sem designação da
audiência de custódia por se encontrarem presentes autoria e materialidade
delitiva, bem como os motivos concretos para salvaguardar a ordem pública,
diante da apreensão de significativa quantidade e variedade de substâncias
entorpecentes, bem como apetrechos relacionados ao tráfico, localizados na
residência do autuado, que revelaram a periculosidade social do conduzido,
com o intuito de evitar o prosseguimento das atividades criminosas
desenvolvidas. (…)

Logo, se mostraram presentes os requisitos do art. 312 e 313, ambos
do CPP, quais sejam o fumus comissi delicti, diante dos indícios da autoria e
prova da materialidade, e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia
da ordem pública, haja vista que solto o custodiado ofereceria risco à paz
social, tendo em vista a prática perniciosa do tráfico de drogas, que vem
atraindo cada vez mais jovens nas cidades Santa Inês e Bela Vista do
Maranhão, em razão de lucro fácil, contribuindo para disseminação do uso de
drogas, causando dependência entre jovens, doença de difícil recuperação, o
qual envolve toda família em um sentimento de profunda tristeza e
preocupação, causando pânico entre os cidadãos, além da necessidade de
políticas de saúde pelo Estado, portanto, necessitando de uma maior
repreensão. (…)

Em relação a audiência de custódia cumpre explicar que quando do
flagrante a Juíza Plantonista estava em curso promovido pela Escola da
Magistratura Maranhense, datado de 22/08/09 a 23/08/09, fato devidamente
comunicado a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão pela Escola, tendo
a comunicação da prisão em flagrante sido realizada no dia 22/08/2019, às
19h 33 min, de quinta-feira, ao Secretário Judicial da 1ª Vara, encaminhando
a Juíza Plantonista, após parecer Ministerial, que decidiu em 23/08/2019,
sexta-feira, em síntese pela homologação e conversão em preventiva, com a
realização de exame de corpo de delito, para garantir a incolumidade do
preso, não havendo como realizar a audiência de custódia, pois teria que ser
realizada no final de semana, cujo efetivo é reduzido, impossibilitando a
condução do preso até o Fórum Local, com segurança, sem perigo de fuga e
garantia da integridade de todos os envolvidos na condução e oitiva do
mesmo, seja: policiais, servidores, defensores, promotores e do próprio
acusado, para garantia da segurança pública, diante da gravidade das
condutas perpetradas.

Abre-se parêntese aqui para ressaltar que a impossibilidade de
condução dos presos no final de semana, inclusive, encontrasse justificada
por meio de Ofício de n.º 40/2018 – JUR/UPSTI/SEAP,(quantidade de
servidores e quantitativo de comarcas abrangentes), assinado pelo Diretor-
Geral, remetido a Diretoria do Fórum desta Comarca, que, após reunião com

os órgãos de segurança, Promotores de Justiça e Defensores Públicos,
baixou portaria, conforme resoluções 213, do CNJ, 11 e 13 do CGJMA.

Deste modo, como restou evidente a necessidade da prisão do
autuado, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas,
com risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstrou
serem insuficientes para acautelar a ordem pública, observando-se nos autos
a nota de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais, o termo de
comunicação à pessoa indicada pelo preso e demais documentos, de modo
que, preenchidos os requisitos constitucionais do art. 5.º LXII e LXIII, e do art.
302 e seguintes, do CPP, tudo comprovado nas peças do respectivo auto,
sem ilegalidade a ser reparada, fora homologado o auto de prisão em
flagrante, restando determinado, de pronto, por este juízo, ao final, da decisão
a realização de exame de corpo de delito no preso, sem prejuízo da análise
pelo juízo competente após a remessa dos autos, de eventual irregularidade
na prisão, o que, inclusive não justificaria a liberdade ao flagrante do (…).

Quanto ao andamento processual do referido processo, consta na
movimentação processual que no dia 27 de agosto de 2019 os autos de
prisão flagrante delito foram

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 413 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
  • Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
  • Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela
Defensoria Pública do Maranhão, em benefício de Marcos Lopes Pereira e
Tallison Pinto Teixeira contra atos do juízo da Primeira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA e do juízo da Terceira Vara da Comarca de Santa Inês/MA
pelos quais teria sido contrariada a decisão proferida por este Supremo
Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 347.

2. Os reclamantes alegam terem sido “presos cautelarmente na
Comarca de Santa Inês, interior do Estado do Maranhão, porém, mesmo sem
terem sido submetidos à audiência de custódia, foi decretada sua prisão
preventiva em desrespeito ao direito do interno de ser conduzido à presença
da autoridade judicial competente após a sua prisão.

As autoridades judiciais responsáveis pela decretação da custódia
cautelar (…) argumentaram a desnecessidade de realização de audiência de
custódia, uma vez que preenchidos os requisitos para decretação da prisão
preventiva constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como
que a não realização de tal audiência consistiria em mera irregularidade.

Tal entendimento, além de contrariar frontalmente a decisão desta
Suprema Corte proferida nos autos da ADPF 347 MC, conforme explanado
adiante, não pode subsistir, uma vez que a audiência de custódia não tem por
função apenas verificar a existência de indícios para subsidiar a decretação
da prisão preventiva, mas, entre outros, verificar se não houve tortura ou
maus tratos por oportunidade da prisão, de forma que configura importante
elemento de controle da atividade policial ".

Requerem medida liminar “no sentido de que seja determinada a
imediata realização da audiência de custódia/apresentação ".

Pedem a procedência da presente reclamação e a confirmação da
medida liminar.

3. O reclamante Marcos Lopes Pereira é acusado da prática do delito
de roubo qualificado, tipificado no inc. II do 2º e no inc. I do § 2º-A do art. 157
do Código Penal, pois, “ no dia 27 de março de 2019, por volta das 17h, de
posse de uma arma de fogo e em companhia de uma terceira pessoa
identificada por ‘Nena', teria praticado o crime de roubo no estabelecimento

comercial, Supermercado Compre Bem, localizado na Praça da Matriz –
Santa Inês (MA) ".

Em 29.3.2019, ao converter a prisão em flagrante do reclamante
Marcos Lopes Pereira em preventiva, o juízo da Terceira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA, uma das autoridades reclamadas, afirmou:

“(...) Ficou demonstrado nos autos que o autuado Marcos Lopes
Pereira, na companhia de ‘Nena', entrou no Supermercado e anunciou o
crime de roubo subtraído o dinheiro que se encontrava no caixa do referido
estabelecimento comercial e, ato contínuo, empreendeu fuga.

Durante a fuga do Supermercado, o autuado foi perseguido por
populares e, após troca de tiros, fugiu para um matagal e em seguida se
escondeu em uma casa. A polícia após buscas encontrou o autuado em uma
casa onde foi preso ainda em estado de flagrância. (…)

Quanto ao pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva, vale observar que o autuado responde por vários processos
criminais, sendo que já foi condenado em três processos na Comarca de
Santa Inês (…), além de ainda ser processado na Comarca de Pio XII por
outros crimes.

Ressalte-se ainda que o autuado estava cumprindo pena na UPR de
Santa Inês até o dia 25 de junho de 2018, saindo beneficiado com progressão
de regime do fechado para o semiaberto, sendo este convertido em prisão
domiciliar, em face de ausência de unidade prisional daquela natureza na
Comarca. Ressalte-se que, ao autuado foi decretada a prisão domiciliar
mediante monitoramento eletrônico, o qual cortou para praticar, dentre outros,
o crime de roubo objeto deste APF. (…)

Em cognição sumária, restou comprovado que o autuado é pertinaz
na prática de crime de roubo e tráfico ilícito de entorpecentes, o que
demonstra concretamente que se solto o autuado tornará a delinquir, gerando
a este Juízo a necessidade de a decretação da prisão preventiva para
garantia da higidez social. (…)

Deixo de designar audiência de custódia por entender que sua
finalidade é de que a agência judicial, dentro de prazo razoável, analise a
legalidade da prisão em flagrante. Contudo, no caso em testilha, a prisão em
flagrante do autuado foi considerada legal por este Juízo a requerimento do
Ministério Público do Estado, tornando desnecessária e desarrazoada sua
designação, em decorrência da fundamentação se basear em elementos
objetivos e concretos de que solto o autuado voltará a praticar crimes ".

4. O reclamante Tallison Pinto Teixeira, preso em flagrante em
21.8.2019, é acusado, juntamente com Edilene da Silva Pacheco, da prática
do delito tráfico e associação para o tráfico de entorpecente, “ após policiais
militares receberem a denúncia de que em uma residência localizada no
município de Bela Vista do Maranhão, termo judiciário desta comarca, seria
ponto de venda de drogas, e ao se deslocarem para o local e o cercarem,
avistaram a segunda autuada saindo da casa e jogando um saco em um
terreno localizado ao lado, o que fez com que os policiais a abordassem e, ao
verificarem que dentro do saco continha ‘cabeças de pedra' da droga
conhecida como ‘crack', adentraram na residência e lá encontraram o primeiro
autuado. Em seguida, promoveram uma busca no local e acharam drogas
conhecidas por ‘TOF', ‘cocaína' e ‘maconha'.

Diante disso, os policiais militares lhes deram voz de prisão, sendo
conduzidos à Delegacia para que fossem tomadas as providências
necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante ".

Em 23.8.2019, ao converter a prisão em flagrante do reclamante
Tallison Pinto Teixeira em preventiva, o juízo da Terceira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA afirmou a existência dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal para a prisão cautelar e determinou a remessa dos autos ao
juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/MA:

“(...) Segundo consta nos autos foram apreendidas 51 (cinquenta e
uma) cabeças de substância semelhante a crack, 01 (um) invólucro de uma
substância semelhante ao crack, 03 (três) invólucros de substância
semelhante ao TOF, 01 (um) invólucro de uma substância semelhante a
maconha, 02 (dois) tubos de linha, e 01 (um) pino de uma substância
semelhante a maconha, além de uma quantia em dinheiro e dois celulares.

Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública,
considerando a apreensão de razoável quantidade e variedade de
substâncias entorpecentes, evitando o prosseguimento das atividades
criminosas desenvolvidas, de modo que a natureza e gravidade concreta da
conduta revelam a periculosidade social dos agentes e a efetiva necessidade
da decretação da segregação cautelar, pois medidas alternativas ao ergástulo
não resolveriam a instabilidade e a intranquilidade social ".

5. Ao proferir as decisões objeto da presente reclamação, as
autoridades reclamadas destacaram a presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, considerada a periculosidade dos reclamantes,
evidenciada pelo modus operandi e pela possibilidade de reiteração delitiva.

Portanto, são necessárias informações antes da análise dos pedidos
contidos na inicial.

6. Pelo exposto, oficie-se ao juízo da Primeira Vara da Comarca de
Santa Inês/MA, ao juízo da Terceira Vara da Comarca de Santa Inês/MA e
ao juízo da Quarta Vara da Comarca de Santa Inês/MA, para o qual foram
remetidos os autos do processo de origem quanto ao reclamante
Tallison Pinto Teixeira, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas,
prestarem informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial,
esclarecendo as peculiaridades quanto à não realização da audiência de
custódia dos reclamantes e quanto ao andamento atualizado dos

respectivos processos na origem.

Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial da reclamação e
deste despacho.

7. Prestadas as informações, retornem os autos conclusos com
urgência e prioridade.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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