Informações do processo RHC 175653

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: 175653 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no
habeas corpus 500.248, assim ementado:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
MOTIVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ELEMENTO APTO A EVIDENCIAR O
EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. É legítima a custódia preventiva decretada com o fim de garantir a
ordem pública quando demonstrado o efetivo risco de continuidade das
práticas delitivas – na espécie, evidenciado pela reincidência dos pacientes.

2. Ordem denegada".

Colhe-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente
em razão da suposta prática dos crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Formulado pedido pela defesa, o juízo de primeira instância concedeu
o pleito de concessão de liberdade provisória aos pacientes.

Contra esse decisum, o Ministério Público interpôs recurso em
sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao pedido,
em decisão ementada nos seguintes termos:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.

Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, a repercussão social
dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da
criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias
entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar
necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a
que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.

Recorridos que, além de ostentarem condição de reincidentes e de
responderem a processo outro, pela prática do crime de homicídio qualificado,
resultaram presos em flagrante, em sua residência, por ocasião do
cumprimento de mandado de busca, diligência que determinou a apreensão
de significativa quantidade de maconha.

Prisão preventiva decretada".

Contra esse decisum, a defesa impetrou habeas corpus perante o

Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao writ, nos termos da
ementa supratranscrita.

Neste mandamus, sustenta, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal consubstanciado na constrição cautelar dos pacientes.

Narra que “a decretação está assentada no fato que os recorrentes
respondem a novos processos: o recorrente Ezequiel responderia ao
processo n. 001/2.18.0065460-8 e Jonathan ao processo n.
001/2.17.0032862-8. Ocorre que nos autos do processo 001/2.18.0065460-8,
o recorrente Ezequiel não é réu ".

Alega, também, que “a Defesa rechaça como significativa quantidade
de droga o peso de aproximadamente 55g, apreendida em local incerto, por
pessoa desconhecida, bem como irrisória a importância em dinheiro o valor
de R$ 1.000,00, não sendo, por si só, tais apreensões capazes de
demonstrar, o periculum libertatis ".

Argumenta que “supondo que os recorrentes tivessem cometido o
crime em comento, tal delito não é perpetrado com uso de qualquer violência,
afastada a necessidade de recolhimento cautelar ".

Sustenta que “policiais civis revistaram, ilegalmente, a residência da
Rua Antônio Nunes Vieira, nº 360, residência onde os recorrentes foram
presos em 11.09.2018, e nada fora apreendido ".

Afirma ser “incontornável que as apreensões ocorreram de maneira
ilegal, com base em prova obtida ilicitamente ".

Advoga, ainda, que “a acusação afirma que o grupo está fortemente
armado para expulsar os integrantes da facção contrária que atuam em locais
próximos, contudo, nenhuma dessas armas restou apreendida ".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“Diante do exposto requer a Vossa Excelência o conhecimento e
provimento do presente recurso, concedendo a ordem de Habeas Corpus na
forma do artigo 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, nos
seguintes termos:

a) A concessão de liminar no presente Recurso Ordinário
Constitucional, possibilitando a imediata soltura dos recorrentes;

b) No mérito, a reforma do acórdão que denegou a ordem aos
recorrentes, com a conseqüente concessão da liberdade, ante ausência de
elementos autorizadores do decreto extremo.

c) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja a
prisão preventiva, substituída por medidas alternativas, previstas no art. 319,
do CPP".

É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“Estou de pleno acordo com a opinião manifestada pelo
Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, deste teor (fls. 460/461 –
grifo nosso):

‘[...]

Os pacientes foram presos em flagrante, sob a acusação de ter
praticado o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, desta forma, a
prisão preventiva foi decretada aos seguintes fundamentos:

‘Colhe-se terem sido os recorridos presos em flagrante em 11 de
setembro de 2018, na ocasião em que agentes policiais, cumprindo mandado
de busca e apreensão judicialmente expedido, deslocaram-se à residência
dos recorridos onde, avistando estes, Cristiane Pires Soares (irmã de
Ezequiel e companheira de Jonathan) e Lucas Ferreira da Silva (vizinho da
família), apreenderam vinte e seis porções de maconha, com peso
aproximado de 55g; dois relógios; uma motocicleta Honda/CB 1000R, placas
IUI 2064; um automóvel FORD/Focus, placas QHG 4610; e importância em
dinheiro, consistente em mil reais.

Em seguida, homologando o auto de prisão em flagrante, a
magistrada plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva
(decisão de fl. 33).'

[…]

Isso porque ostentam os réus condenações anteriores e irrecorríveis:
Ezequiel, pela prática do delito de roubo majorado (processo n.
008/2.08.0012452-4) e tráfico de drogas majorado e porte de arma de fogo
(processo n. 001/2.12.0027333-6); e Jonathan, pela prática do delito de
receptação (processo n. 001/2.12.0105514-6), porte de arma de fogo
(processo n. 001/2.14.0000375-8) e roubo majorado (processos n.
001/2.14.0074038-8 e n. 001/2.15.0092829-0), bem como respondem a
processo outro, pelo cometimento anterior de homicídio qualificado (Ezequiel:
processo n. 001/2.18.0065460-   8; e Jonathan: processo n.

001/2.17.0032862-8).

[...]

Aliás, no caso vertente, dadas as circunstâncias em que se deu a
prisão, decorrente do cumprimento de mandado de busca na residência dos
acusados, e resultando na apreensão de significativa quantidade de droga
(repisa-se: vinte e seis porções de maconha, pesando aproximadamente
55g), além de considerável importância em dinheiro (R$ 1.000,00), resulta
reforçada a necessidade da prisão, sem o que não estará resguardada a
ordem pública, mormente se são estes reincidentes e estão, como visto,
respondendo a outro processo criminal, sob a imputação de prática do crime
de homicídio qualificado (Ezequiel: processo n. 001/2.18.0065460-8; e
Jonathan: processo n. 001/2.17.0032862-8).' (fls. 44/48)

Constata-se, assim, que a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, haja vista que os antecedentes criminais e o modus operandi
perpetrado denotam periculosidade concreta.

Nesse sentido, esse Eg. Tribunal Superior já decidiu que ‘o histórico
criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática
criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal' (HC n. 420.337/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).

Ademais, é ‘indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública' (RHC n. 88.371/PI, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).

Desta forma, diferentemente da alegação defensiva, há fundadas
razões para impor a prisão, ou seja, não há ilegalidade manifesta.'

Realmente, considerando-se a apontada circunstância de serem os
ora pacientes reincidentes na prática de crimes graves, estando inclusive em
cumprimento de pena, está justificada a custódia na garantia da ordem
pública, ante o risco de reiteração delitiva.

Nesse sentido, por exemplo, o RHC n. 106.340/MG, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2019; e o RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.

Ante o exposto, com base na jurisprudência e no parecer, denego a
ordem".

Na hipótese sub examine, o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que o decreto cautelar apresentou fundamentação idônea, apta a justificar o
encarceramento, asseverando que tendo em vista que os pacientes são
“ reincidentes na prática de crimes graves, estando inclusive em cumprimento
de pena, está justificada a custódia na garantia da ordem pública, ante o risco
de reiteração delitiva ".

Deveras, cabível se mostra o entendimento de que a custódia
cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública
justifica-se ante a gravidade concreta do crime. A propósito, a prisão
preventiva que tem como fundamento a possibilidade de reiteração delitiva,
encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que o fato
de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito
de liberdade. Nesse sentido, verbis:

“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o
tráfico de drogas (artigos 33, caput, e 35, caput, todos da Lei 11.343/2006).
Porte de arma de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003). 3. Prisão
preventiva. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. Gravidade concreta do delito. Considerável quantidade de droga
apreendida. Possibilidade de reiteração delitiva. 5. Fundamentação idônea
que recomenda a medida constritiva. 6. Ausência de constrangimento ilegal.
Negativa de provimento ao agravo regimental ". (HC 152.912-AgR, Segunda
Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2018)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, POSSE DE INSTRUMENTOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a
segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que
lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta imputada à agravante, evidenciada
pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de
material bélico e vários petrechos utilizados para prática do comércio ilícito. 2.
O fato de encontrar-se foragida do distrito da culpa revela a
imprescindibilidade da prisão preventiva para também assegurar a aplicação
da lei penal (CPP, art. 312). 3. Agravo regimental a que se nega provimento ".
(HC 154.071-AgR, Primeira Turma, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de
17/5/2018)

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Os embargos de declaração devem ser
recebidos como agravo regimental, tendo em vista a pretensão da parte
recorrente em ver reformada a decisão ora impugnada (MI 823-ED-segundos,
Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ARE
680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação
de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação
da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3.
Os autos revelam que o paciente, embora não pareça integrar organização
criminosa ligada ao denominado ‘PCC', é acusado de funcionar como
colaborador ativo ‘no tráfico de drogas promovido pelos membros da facção,
mormente através da comprova e venda de entorpecentes (ou intermediação
de negócios), fornecimento de armas, apoio estrutural e logístico'. Quadro
factual que não pode ser revolvido em sede de habeas corpus, a impossibilitar
a concessão da ordem de ofício. 4. A questão relativa ao excesso de prazo
para a conclusão da instrução criminal não foi apreciada pelo Tribunal
estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Circunstância que impede o
imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla
supressão de instâncias. Ademais, a página oficial do Tribunal estadual revela

que se trata de feito complexo, envolvendo 17 réus, em fases distintas, o que
também impossibilita a concessão da ordem de ofício. 5. Embargos
declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento ".
(HC 162.346-ED, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de
25/2/2019)

Outrossim, cumpre destacar a ausência de vulneração ao artigo 93,
IX, da Constituição Federal. O referido dispositivo resta incólume quando o
Tribunal prolator da decisão impugnada, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime quando
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e
fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. Nesse sentido,
aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada
violação do art. 93, IX, da CF/88. Não ocorrência. Ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287/STF. 1. O art. 93,
IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele
explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no
sentido de que se deve negar provimento ao agravo quando, como no caso,
não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência
da Súmula nº 287 da Corte. 3. Agravo regimental não provido". (AI 783.503-
AgR, rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/9/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. ALEGADA CONTRARIEDADE
AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AINDA QUE NÃO
ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. PRECEDENTES. 2.
MILITAR. PROVENTOS DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. RECURSO INCABÍVEL PELAS ALINEAS C
E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

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Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão