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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00012241420194020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00012241420194020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concedeu ordem em habeas
corpu s para suspender a execução provisória de pena restritiva de direitos
imposta ao recorrido.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, "a", da
Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao seguinte dispositivo: art.
5º, caput e LVII, da Constituição Federal. Alega, em síntese, ser possível a
execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau recursal,
ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, mesmo em se tratando
de penas restritivas de direitos, conforme reiterada jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É o relatório. Decido.
Verifico que o entendimento assentado no acórdão recorrido diverge
da jurisprudência firmada nesta CORTE.
Com efeito, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar o
ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu a repercussão
geral da matéria e entendeu pela possibilidade de execução da decisão penal
condenatória proferida em 2ª Instância, ainda que sujeita a eventual
interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sem que fosse
possível cogitar de violação ao princípio constitucional da presunção de
inocência. Veja-se a ementa do acórdão do referido julgamento:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria.
Aliás, relembro que esta CORTE não restringiu o alcance da decisão
apenas aos condenados às penas privativas de liberdade não substituídas,
mas sim possibilitou que todos os condenados, indistintamente, sejam
aqueles condenados a penas privativas de liberdade ou a penas restritivas de
direitos, passassem a cumprir a pena após o julgamento da 2ª Instância.
Nessa linha de raciocínio, alguns Ministros que compõe esta Primeira Turma,
a exemplo do Min. ROBERTO BARROSO e do Min. LUIZ FUX, já se
pronunciaram a respeito do tema:
O recurso merece provimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao
apreciar o ARE 964.246-RG, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, entendeu que a execução de decisão penal
condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a
recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência ou não culpabilidade.
[...]
Anoto que naquela ocasião, o Plenário Virtual do STF não
restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados a penas
privativas de liberdade não substituídas . Nessa linha, em sede de habeas
corpus, vejam-se o RHC 142.845, de minha relatoria, e os HCs 142.750 e
141.978, ambos da relatoria do Min. Luiz Fux, do qual deste último se extrai o
seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
[...] o artigo 147 da Lei de Execução Penal, ao versar sobre a
execução de penas restritivas de direitos, à similitude do artigo 283 do CPP,
traz a expressão trânsito em julgado. Assim, embora a pena restritiva de
direitos não tenha como pressuposto a segregação do condenado em
estabelecimento prisional, é, de igual forma, sanção penal, mercê de decorrer
de um juízo condenatório em ação penal promovida pelo Estado. O que se
tem é, conforme previsto pelo legislador, uma pena, e, portanto, instituto que
ostenta o condão de sanção penal, a qual, acaso reste injustificadamente
descumprida, nos termos do artigo 44, §4º, acarreta a sua conversão em
privativa de liberdade.
[…]
O referido entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento
do ARE 964.246, o qual teve repercussão geral reconhecida, tema 925. Na
oportunidade, o Plenário Virtual desta Corte fixou a tese de que "a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda
que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal.".
(RE 1.125.909/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
14/05/2018)
Ademais, no que concerne à análise acerca da possibilidade de
execução provisória da condenação antes do trânsito em julgado, consigno
que em julgamento realizado em 05/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao indeferir, por maioria, as liminares pleiteadas nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade n os 43 e 44, entendeu que o artigo 283
do Código de Processo Penal, não impede o início da execução da pena após
condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do
processo.
Entendeu-se que o referido dispositivo não impediria o início da
execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, porquanto se
deve buscar garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele
tutelados.
Ademais, apesar da pena restritiva de direitos não ter como
pressuposto a segregação do condenado em estabelecimento prisional,
não se pode questionar sua natureza de sanção penal, mormente se
considerada a possibilidade de conversão em pena privativa de
liberdade. Assim, não se visualiza qualquer razão para que se diferencie
as duas modalidades de sanção no que condiz à possibilidade de
execução provisória da pena .
[...]
O referido entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento
do ARE 964.246, o qual teve repercussão geral reconhecida, tema 925. Na
oportunidade, o Plenário Virtual desta Corte fixou a tese de que "a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda
que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal".
(HC 142.750 AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
16/06/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §2º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário
para cassar o acórdão recorrido, determinando a imediata execução provisória
das penas restritivas de direitos.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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