Informações do processo RE 1233584

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50029286520124047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50029286520124047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC
03, p. 577-578):

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
PIS E COFINS. ART. 1º, INC. I E II, DA LEI Nº 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. NULIDADE INOCORRENTE. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TESE AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE SONEGAR
PIS E COFINS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS QUANTO À SUPRESSÃO DE IRRF.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR ELEVADO.
ATENUANTE DO ART. 65, INC. I, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA.
CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MANTIDO.

1. Inexiste nulidade na quebra de sigilo bancário, sem prévia
autorização judicial, em sede de procedimento administrativo-fiscal, após o
advento da LC nº 105/01 e na Lei nº 10.174/01. Precedentes desta Corte.

2. A alegação acerca da decadência do direito de constituição do
crédito tributário não se sustenta, pois há lançamento definitivo em vigor,
prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais,
tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa, cível e
penal, não cabe ao juízo criminal analisar a decadência do crédito tributário
devidamente constituído por atos presumidamente legítimos.

3. Caracteriza crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º,
inciso I e II da Lei 8.137/90, a omissão de informações às autoridades
fazendárias e fraude à fiscalização tributária, com a inserção de elementos
inexatos em livros exigidos pela lei fiscal, que culminem em supressão ou
redução de tributos.

4. O sujeito ativo de tais crimes cometidos no âmbito de uma pessoa
jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de
gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa.

5. Comprovado que a empresa utilizou-se de artifício para justificar
um irreal pagamento feito a outra pessoa jurídica (fictícia prestação de
serviços), em valores que não ingressaram na contabilidade da empresa
destinatária e que deveriam ter sido oferecidos à tributação, deve ser mantida
a condenação do apelante em razão da supressão de Imposto de Renda
Retido na Fonte, incidente sobre os valores depositados em favor de
beneficiários não identificados.

6.  Em sede de recurso administrativo, foi determinado o
cancelamento do Auto de Infração relativo ao PIS e COFINS por vício
material. Assim, e considerando o teor da Súmula Vinculante nº 24, a conduta
relativa à supressão destes tributos é atípica, razão pela qual, de ofício, o réu
deve ser absolvido com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de
Processo Penal.

7. A jurisprudência desta Corte autoriza a majoração da pena-base
nas hipóteses em que é elevado o quantum do tributo sonegado, entendendo-
se, como valor expressivo sonegado, aquele que supera o patamar de R$
100.000,00 (cem mil reais).

8. Reconhecida, de ofício, a atenuante do art. 65, inc. I, do Código
Penal, uma vez que o réu tinha mais de 70 (setenta) anos de idade na data da
sentença. Não há, contudo, redução de pena, em virtude da Súmula nº 231 do
Superior Tribunal de Justiça.

9. Quanto à continuidade delitiva, tratando-se de imposto de renda
retido na fonte sobre pagamentos efetuados pela empresa a beneficiários não
identificados, a forma de ajuste não é trimestral ou anual, como habitualmente
ocorre. A fonte pagadora, na qualidade de substituta tributária, deve reter e
recolher o IRRF, considerando-se vencido o tributo no dia do pagamento da
importância, conforme o art. 61, §2º, da Lei nº 8.983/1995.

10. Apelação criminal improvida.

Os embargos de declaração foram parcialmente providos, quanto à
“impossibilidade de manutenção da causa de aumento da continuidade
delitiva" (eDOC 03, p. 695).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição
Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido no que diz
respeito à constitucionalidade da quebra de sigilo bancário sem prévia
autorização judicial, em sede de procedimento administrativo-fiscal.

É o relatório. Decido.

Em consulta à internet, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.797.990/RS, reconheceu a prescrição da pretensão
punitiva referente à condenação imposta ao ora recorrente (eDOC 04, p.
877-881). Essa decisão transitou em julgado em 10.09.2019 (eDOC 04, p.
886).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda

superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão