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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 15001373520188260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 15001373520188260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No apelo extremo, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado teria violado o art. 5º, caput e II, da Constituição Federal.
Assevera que “ (...) não se justifica a aplicação da lei, se a conduta por ela
visada não ameaça a coletividade. A lei se justifica na promoção do bem
comum e o uso de drogas nada gera senão alteração de consciência, dizendo
respeito apenas ao usuário " (Vol. 4, fl. 213).
É o relatório. Decido.
O aresto impugnado negou provimento à apelação, mantendo a
condenação do ora recorrente pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006.
Em relação à tese defensiva de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, verifica-se que tal matéria é similar à discutida no RE 635.659/
SP (Tema 506), atualmente na relatoria do Min. GILMAR MENDES,
aguardando-se o julgamento de mérito. Confira-se, no ponto, a decisão
proferida pelo Min. GILMAR MENDES à época:
Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da
Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do
Regimento Interno do STF, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao
Tribunal de origem e a SUSPENSÃO da tramitação do presente recurso, bem
como do prazo prescricional, até o julgamento do mérito do RE 635.659/SP
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 506).
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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